TJPB - 0805970-09.2016.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 18:26
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 18:58
Juntada de Petição de apelação
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01/09/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/08/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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16/08/2025 19:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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15/08/2025 01:49
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0805970-09.2016.8.15.2001 [Empréstimo consignado] AUTOR: AFONSO BARBOSA DE ASSIS REU: LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA.
SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos tanto pela parte ré LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. (ID 109941581, 26/03/2025) quanto pela parte autora AFONSO BARBOSA DE ASSIS (ID 109933169, 26/03/2025) contra a sentença de mérito proferida em 19/03/2025 (ID 109500422).
A sentença embargada julgou totalmente procedentes os pedidos do autor para: a) declarar a inexistência da dívida relativa ao contrato de empréstimo consignado; b) determinar a restituição do indébito em dobro; c) condenar a ré ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de dano moral; d) condenar a Liderprime ao pagamento de custas e honorários advocatícios no valor de 20% sobre o valor da condenação.
A ré LIDERPRIME sustenta a existência de omissões e contradições na sentença embargada, fundamentando-se no art. 1.022 do Código de Processo Civil.
As principais alegações são: a) omissão sobre prescrição e decadência; b) ausência de documentação suficiente da parte autora; c) inaplicabilidade da Teoria da Aparência e ilegitimidade passiva; d) contradição na inversão do ônus da prova; e) contradição nos termos de incidência de juros e correção monetária para danos morais.
O autor busca a correção de erro material na sentença embargada, alegando divergência entre o valor numérico "R$ 5.000,00" e o valor por extenso "seis mil reais" constante na condenação por danos morais, requerendo que prevaleça o valor por extenso de R$ 6.000,00.
A parte autora apresentou contrarrazões aos embargos da ré em 16/05/2025, sustentando que não há vícios a serem sanados e que os embargos não se prestam à rediscussão da matéria já decidida, pugnando pela rejeição dos embargos da Liderprime.
Conclusos para os fins de direito.
Decido.
Preleciona o art. 1.022 do CPC (in verbis): Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.
Depreende-se, pois, que o recurso de embargos de declaração tem a precípua finalidade de corrigir contradições, obscuridades ou omissões existentes na sentença ou corrigir erro material.
Dos Embargos de Declaração da Ré LIDERPRIME A ré alega omissão quanto ao pronunciamento adequado sobre prescrição e decadência.
Contudo, verifica-se que a sentença embargada (ID 109500422) expressamente enfrentou ambas as matérias, rejeitando a prejudicial de prescrição ao aplicar o prazo decenal do art. 205 do Código Civil por se tratar de repetição de indébito com fundamento na inexistência da relação jurídica, e rejeitando a decadência por entender que, tratando-se de relação jurídica de trato sucessivo com descontos mensais, o prazo decadencial se renova a cada período mensal.
Não há, portanto, omissão a ser sanada, uma vez que o magistrado se pronunciou sobre ambas as matérias de forma fundamentada.
A ré sustenta que a autora não comprovou adequadamente os descontos e demais circunstâncias.
Entretanto, tal alegação não configura omissão, obscuridade ou contradição, mas sim irresignação com o mérito da decisão.
A sentença embargada fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor e na inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do consumidor e o monopólio dos dados pela ré.
A sentença embargada (ID 109500422) expressamente rejeitou a preliminar de ilegitimidade passiva, aplicando a Teoria da Aparência e fundamentando que o Banco Panamericano S/A e a Panamericano Administradora de Cartões de Crédito Ltda. pertencem ao mesmo conglomerado econômico.
Não há omissão ou contradição, mas sim discordância da ré com a fundamentação adotada.
Procede parcialmente a alegação da ré quanto à contradição nos termos de incidência de correção monetária e juros de mora para danos morais.
A sentença embargada (ID 109500422) estabeleceu correção pelo IGP-M "a partir da data do evento danoso" e juros de mora "desde a citação", enquanto a fundamentação anterior (ID 68390844) mencionava incidência "a partir da data do arbitramento do quantum indenizatório".
Conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, notadamente na Súmula 362: "A correção monetária do valor da indenização do dano moral incide desde a data do arbitramento".
Assim, deve ser corrigida a sentença para estabelecer que tanto a correção monetária quanto os juros de mora incidem a partir desta data de arbitramento.
Dos Embargos de Declaração do Autor AFONSO BARBOSA DE ASSIS O autor aponta erro material consistente na divergência entre o valor numérico "R$ 5.000,00" e o valor por extenso "seis mil reais" na condenação por danos morais constante da sentença embargada (ID 109500422).
O art. 1.022, III, do CPC prevê expressamente a correção de erro material através dos embargos de declaração.
O erro material caracteriza-se pela discrepância involuntária entre a vontade declarada e a vontade real do julgador.
Pela análise da fundamentação da sentença embargada, verifica-se que houve efetivo equívoco na transcrição do valor, sendo necessária a correção.
Conforme jurisprudência pacífica, em caso de divergência entre algarismos e valor por extenso, deve prevalecer este último, uma vez que revela com maior precisão a vontade do julgador.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos por ambas as partes e JULGO-OS: 01.
PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos de declaração da ré LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTÕES DE CRÉDITO LTDA. (ID 109941581), apenas para CORRIGIR o termo inicial de incidência da correção monetária e juros de mora dos danos morais, que passam a incidir a partir desta data de arbitramento (19/03/2025), mantendo-se inalterados os demais termos da sentença embargada. 02.
PROCEDENTES os embargos de declaração do autor AFONSO BARBOSA DE ASSIS (ID 109933169), para CORRIGIR o erro material e estabelecer que o valor da condenação por danos morais é de R$ 6.000,00 (seis mil reais), prevalecendo o valor por extenso.
Assim, a sentença embargada (ID 109500422) fica RETIFICADA nos seguintes termos: a) O valor da indenização por danos morais é de R$ 6.000,00 (seis mil reais); b) A correção monetária pelo IGP-M e os juros de mora de 1% ao mês incidem a partir desta data (19/03/2025).
Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA-PB, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
13/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:37
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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17/07/2025 11:28
Conclusos para decisão
-
16/05/2025 12:13
Juntada de Petição de contrarrazões
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09/05/2025 00:37
Publicado Ato Ordinatório em 09/05/2025.
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09/05/2025 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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07/05/2025 10:47
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2025 00:20
Decorrido prazo de LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 16/04/2025 23:59.
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17/04/2025 00:20
Decorrido prazo de AFONSO BARBOSA DE ASSIS em 16/04/2025 23:59.
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26/03/2025 17:39
Publicado Sentença em 24/03/2025.
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26/03/2025 17:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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26/03/2025 15:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2025 14:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/03/2025 11:22
Julgado procedente o pedido
-
19/12/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
23/11/2024 22:22
Recebidos os autos
-
23/11/2024 22:22
Juntada de Certidão de prevenção
-
25/08/2023 17:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/08/2023 16:44
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/08/2023 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2023.
-
24/08/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
-
22/08/2023 05:57
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2023 01:04
Decorrido prazo de AFONSO BARBOSA DE ASSIS em 21/08/2023 23:59.
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21/08/2023 19:46
Juntada de Petição de apelação
-
25/07/2023 16:40
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2023 16:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/04/2023 15:27
Conclusos para julgamento
-
17/04/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
18/03/2023 01:24
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 09/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:51
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 28/02/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 00:50
Decorrido prazo de GIORDANO MOUZALAS DE SOUZA E SILVA em 02/03/2023 23:59.
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03/03/2023 00:05
Decorrido prazo de RICARDO DE ALMEIDA FERNANDES em 01/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:47
Decorrido prazo de RAMON PESSOA DE MORAIS em 24/02/2023 23:59.
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13/02/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 22:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2023 22:24
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2023 17:58
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/02/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2023 11:50
Julgado procedente o pedido
-
31/01/2023 11:50
Determinado o arquivamento
-
04/11/2022 23:37
Juntada de provimento correcional
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05/07/2022 08:56
Conclusos para julgamento
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04/07/2022 16:41
Juntada de Petição de réplica
-
20/06/2022 19:02
Juntada de Petição de petição
-
01/06/2022 12:21
Expedição de Outros documentos.
-
01/06/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2022 17:29
Juntada de Petição de contestação
-
20/05/2022 08:42
Ato ordinatório praticado
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06/04/2022 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/03/2022 15:44
Determinada diligência
-
02/03/2022 15:44
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2022 19:42
Conclusos para despacho
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24/02/2022 15:52
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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31/01/2022 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2022 17:19
Determinada diligência
-
31/01/2022 17:19
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 11:52
Conclusos para despacho
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25/09/2021 01:45
Decorrido prazo de LIDERPRIME - ADMINISTRADORA DE CARTOES DE CREDITO LTDA. em 24/09/2021 23:59:59.
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02/09/2021 20:39
Juntada de Certidão
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22/07/2021 10:13
Juntada de Petição de petição
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30/06/2021 20:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/10/2020 02:25
Decorrido prazo de AFONSO BARBOSA DE ASSIS em 19/10/2020 23:59:59.
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16/10/2020 15:19
Juntada de Petição de petição
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30/09/2020 17:35
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2020 13:00
Juntada de Petição de certidão
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22/01/2020 15:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2019 00:00
Provimento em auditagem
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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08/10/2018 00:00
Provimento em correição extraordinária
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29/05/2018 14:32
Juntada de Certidão
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12/12/2017 00:42
Decorrido prazo de AFONSO BARBOSA DE ASSIS em 11/12/2017 23:59:59.
-
16/11/2017 12:47
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2017 00:00
Provimento em auditagem
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17/03/2016 16:50
Não Concedida a Medida Liminar
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11/02/2016 09:42
Conclusos para decisão
-
11/02/2016 09:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2016
Ultima Atualização
13/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Decisão • Arquivo
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