TJPB - 0812532-05.2025.8.15.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:08
Decorrido prazo de JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO em 09/09/2025 23:59.
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19/08/2025 00:35
Publicado Decisão em 19/08/2025.
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19/08/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2025
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18/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZO DA 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) - [Indenização por Dano Moral] Processo nº 0812532-05.2025.8.15.0001 AUTOR: JOSE FERREIRA DO NASCIMENTO REU: BANCO SANTANDER DECISÃO Vistos etc.
Na forma do art. 321 do CPC, RENOVE-SE A INTIMAÇÃO da parte autora para EMENDAR A INICIAL, no prazo legal de 15(quinze) dias, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito, a fim de ATENDER às seguintes determinações já exaradas no decisum de Id 111501144: (A) ACOSTAR aos autos extratos bancários relativos ao período da contratação alegada como indevida (Extrato do mês exato dessa contratação, mês imediatamente anterior e mês imediatamente posterior), bem como a fim de (B) INFORMAR, em se tratando de contrato litigioso objeto de averbação por refinanciamento ou migração de outro contrato, se se encontra litigando em outro Juízo acerca desse contrato originário, INFORMANDO o número do feito, em caso positivo, ou, alternativamente, em se tratando de contrato litigioso que tenha sido objeto de refinanciamento ou migração para outro contrato posterior, se se encontra litigando em outro Juízo acerca desse contrato posterior, INFORMANDO o número do feito.
Sem manifestação nesse prazo ou não cumprida injustificadamente a emenda, CONCLUSOS para SENTENÇA.
Cumpra-se.
Campina Grande, data e assinatura eletrônicas.
Wladimir Alcibíades Marinho Falcão Cunha Juiz de Direito -
15/08/2025 04:30
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 04:30
Determinada a emenda à inicial
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09/05/2025 10:12
Conclusos para despacho
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08/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 17:36
Publicado Decisão em 30/04/2025.
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30/04/2025 17:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2025
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25/04/2025 12:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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25/04/2025 12:21
Proferido despacho de mero expediente
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08/04/2025 12:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/04/2025 12:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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