TJPB - 0801217-04.2025.8.15.0381
1ª instância - 2ª Vara Mista de Itabaiana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 02:23
Publicado Decisão em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Itabaiana PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801217-04.2025.8.15.0381 SENTENÇA AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
Desistência do Autor.
Requerido citado.
Extinção do Processo sem julgamento do mérito (CPC, art. 485, VIII). - Quando versar sobre direitos disponíveis e o réu ainda não tiver sido citado, pode o autor desistir da ação.
Vistos, etc.
RAYANNE ANULINO DE LIMA devidamente qualificado, ajuizou, através de advogado legalmente constituído, uma AÇÃO DE COBRANÇA em face do VIVIANY MARIA DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, pelos motivos expostos na petição inicial.
Juntou procuração e outros documentos; No curso do processo, a parte autora requereu desistência do feito.
Vieram-me os autos conclusos para fins de direito. É o relatório.
Decido.
O processo tramitava regularmente, mas o autor requereu a desistência da ação, configurando-se desta maneira, a hipótese prevista no art. 485, VIII, do Novo Código de Processo Civil.
Esta ação interdição trata de direitos disponíveis.
Nestes autos, verifico a aplicação da seguinte norma: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: VIII – homologar a desistência da ação; No caso em epígrafe, não pode o processo prosseguir, ante a manifestação expressa da promovente, pugnando pela sua desistência, de sorte que deve ser o processo extinto sem análise de mérito.
Sendo assim, merece acolhida a pretensão do autor.
Portanto, homologo, por sentença, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, o pedido de desistência formulado pela parte autor, com fulcro no art. 200, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil Pátrio, Julgo, em consequência, extinto a presente ação, com fundamento no art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil.
Publicação e registros eletrônicos.
Sem custas.
Ainda, e tendo em vista o deferimento do pedido autoral de desistência e não tendo havido citação do promovido, reconheço a inexistência de interesse recursal das partes.
Transitada em julgado nesta data, arquivo os presentes autos.
ITABAIANA-PB, datado e assinado eletronicamente Michel Rodrigues de Amorim Juiz de Direito -
12/08/2025 16:09
Arquivado Definitivamente
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12/08/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 16:02
Extinto o processo por desistência
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06/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
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06/08/2025 11:28
Recebidos os autos do CEJUSC
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06/08/2025 11:28
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) cancelada para 01/09/2025 10:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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25/06/2025 12:37
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 13:07
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/09/2025 10:30 CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB.
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10/04/2025 13:04
Juntada de Certidão
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10/04/2025 13:02
Recebidos os autos.
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10/04/2025 13:02
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação CEJUSC I - CÍVEL/FAMÍLIA - ITABAIANA - TJPB
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01/04/2025 20:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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01/04/2025 20:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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