TJPB - 0800283-45.2024.8.15.0231
1ª instância - 2ª Vara Mista de Mamanguape
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 16:09
Juntada de Petição de contrarrazões
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06/09/2025 07:40
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/08/2025 13:24
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:19
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara Mista de Mamanguape PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800283-45.2024.8.15.0231 [Seguro] AUTOR: ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS REU: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, ajuizada por ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS, devidamente qualificado nos autos, por intermédio de advogado legalmente constituído, em face de SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS, igualmente qualificada.
Alega o autor, em síntese, que houve desconto em seu benefício previdenciário, no valor de R$ 59,90, a título de “Clube Sebraseg Seguros”, sem que houvesse qualquer contratação ou vínculo jurídico com a demandada.
Requereu, por conseguinte, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e à repetição em dobro do valor indevidamente cobrado.
Juntou documentos.
Citada por carta, a demandada não apresentou resposta.
Instada a se manifestar, a parte autora requereu a decretação da revelia, que foi posteriormente decretada.
Na fase de produção de provas, a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Não há dúvidas de que são aplicáveis as regras insculpidas no Código de Defesa do Consumidor aos serviços prestados pelas seguradoras, como no caso em tela.
A demanda não comporta maiores considerações para a resolução do mérito.
Tratando-se, como visto, de relação de consumo, e evidenciada a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor, como só acontece na espécie dos autos, é perfeitamente cabível a inversão do ônus probatório, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do CDC.
Por óbvio que em situações como esta, cabia ao réu provar a formalização do contrato pela parte autora.
O autor declarou não ter contratado o serviço que resultou nos descontos.
Por sua vez, o demandado permaneceu ausente nos autos, não apresentando qualquer documento que comprove a existência do negócio jurídico objeto da presente demanda.
Notória a falta de comprovação de que houve manifestação de vontade da parte autora, requisito imprescindível para a validade do negócio jurídico, não há outro caminho que não declarar a ilegalidade da cobrança efetuada na conta bancária da autora denominada “Clube Sebraseg Seguros”.
Quanto à repetição de indébito, vejamos o que diz o art. 42, parágrafo único, do CDC: Art. 42 (...) Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No CDC, então, são requisitos: a) consumidor ter sido cobrado por quantia indevida; b) consumidor ter pagado essa quantia indevida (e não apenas que tenha sido cobrada); e c) não ocorrência de engano justificável por parte do cobrador.
Deve, assim, a repetição do indébito ser em dobro, com postulado na inicial.
No que toca à fixação dos danos morais, a quantificação do valor que pretende compensar a dor da pessoa atingida em um seu direito personalíssimo, requer por parte do julgador grande bom senso.
A pecunia doloris tem também um caráter exemplar e expiatório, devendo o magistrado observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade para que, a despeito da certeza de que a dor moral jamais poderá ser ressarcida convenientemente por bens materiais, sua fixação não se torne tão elevada que a converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que a torne inexpressiva.
Para fixar a extensão do dano deve-se levar em conta duas finalidades: punir o infrator e compensar a vítima, em valor razoável, o suficiente para que se reprima a atitude lesiva, sem que se trate de valor inócuo ou que propicie o enriquecimento sem causa.
Para tanto, devem ser levados em conta o porte da demandada e sua conduta (ânimo de ofender), a situação econômico-financeira do ofendido, a gravidade e a repercussão do dano, e o caráter pedagógico da pena infligida aos responsáveis.
No caso concreto, sopesadas as características pessoais da autora e do demandado, bem como a inexistência de demonstração de fatos que tenham gerado atos concretos de limitação ao exercício da vida civil que desbordem do que corriqueiramente acontece em hipóteses desse jaez, tenho por bem fixar a indenização em R$ 1.000,00 (um mil reais).
Ante o exposto, com fulcro no artigo 487, inciso I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos autorais para DECLARAR ilegal o desconto impugnado e SEBRASEG CLUBE DE BENEFÍCIOS à devolução dos valores cobrados em relação a essa operação em dobro, com juros de mora de 1% ao mês, desde a citação e correção monetária pelo INPC, desde o efetivo desembolso de cada parcela, bem como para CONDENAR o réu a pagar à parte autora INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, no valor de R$ 1.000,00, que deverão ser acrescidos juros de 1% ao mês, desde a citação, e correção monetária pelo INPC a partir desta data, quando arbitrados os danos (Súmula 362 do Col.
STJ).
Condeno a parte ré ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Publicação e registro eletrônicos.
Intime-se a parte autora, por meio eletrônico.
Se não houver interposição de recurso ou mantida a condenação posterior à eventual recurso, INTIME-SE a parte vencedora para requerer o cumprimento da sentença.
Prazo de 15 dias.
Por outro lado, independente de conclusão, interposta Apelação, tendo em vista que, de acordo com a sistemática trazida pelo Novo Código de Processo Civil, o juízo de 1º grau não mais exerce juízo de admissibilidade do recurso apelatório, nos termos do art. 1.010, §1º, do CPC/2015, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Caso a parte apelada interponha apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões.
Após, considerando o disposto no §3º do citado dispositivo, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba para apreciação do apelo.
MAMANGUAPE, data e assinatura digitais.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 16:04
Expedição de Carta.
-
12/08/2025 15:54
Expedição de Carta.
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12/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 15:51
Expedição de Carta.
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12/08/2025 14:13
Julgado procedente o pedido
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08/08/2025 11:54
Conclusos para julgamento
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01/08/2025 08:07
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 29/07/2025 23:59.
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29/07/2025 10:26
Juntada de Petição de petição
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08/07/2025 00:57
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:57
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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08/07/2025 00:57
Publicado Expediente em 08/07/2025.
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08/07/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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04/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 09:27
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 12:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 12:06
Decretada a revelia
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15/05/2025 09:40
Conclusos para despacho
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15/05/2025 05:50
Decorrido prazo de VINICIUS QUEIROZ DE SOUZA em 13/05/2025 23:59.
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08/05/2025 08:50
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 10:48
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2024 17:49
Conclusos para despacho
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10/06/2024 12:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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30/04/2024 11:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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30/04/2024 10:35
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2024 13:01
Conclusos para despacho
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27/02/2024 13:01
Juntada de Outros documentos
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07/02/2024 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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07/02/2024 15:29
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ADAILTON PEREIRA DOS SANTOS - CPF: *10.***.*34-16 (AUTOR).
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07/02/2024 15:29
Proferido despacho de mero expediente
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02/02/2024 18:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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02/02/2024 18:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/02/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento Jurisprudência • Arquivo
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Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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