TJPB - 0804967-67.2025.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
31/08/2025 16:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
31/08/2025 16:24
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 15:55
Juntada de Petição de apelação
-
18/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 18/08/2025.
-
16/08/2025 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
-
15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0804967-67.2025.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES(*14.***.*75-80); MARIA NAZARE DA CONCEICAO(*43.***.*00-64); REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta por MARIA NAZARE DA CONCEICAO em face do BANCO BRADESCO, na qual a parte autora pleiteia a restituição de valores descontados indevidamente e compensação por danos morais.
Após a distribuição da ação, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, reunindo os pedidos em uma única demanda, adequando o valor da causa e requerendo a desistência das ações repetidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Conforme certidão nos autos, a parte autora foi regularmente intimada, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida emenda.
Diante da ausência de atendimento à determinação judicial, resta configurada a hipótese do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento da petição inicial em caso de não cumprimento da determinação de emenda: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." "Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita/PB, 13 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2025 10:09
Indeferida a petição inicial
-
13/08/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:02
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
07/08/2025 00:08
Juntada de Petição de petição
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16/07/2025 01:23
Publicado Expediente em 16/07/2025.
-
16/07/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/07/2025
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14/07/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2025 02:33
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
10/07/2025 15:08
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/07/2025 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2025
Ultima Atualização
31/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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