TJPB - 0807733-19.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Benedito da Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 20:15
Recebidos os autos
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14/08/2025 20:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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14/08/2025 14:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 00:22
Publicado Acórdão em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:26
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:18
Decorrido prazo de Intimação de pauta - 4ª Câmara Civel - MPPB em 06/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça da Paraíba 4ª Câmara Cível - Gabinete 08 ACÓRDÃO AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0807733-19.2025.8.15.0000 Origem: 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital Relator: Juiz Carlos Antônio Sarmento (Substituto de Desembargador) Agravante: PBPREV – Paraíba Previdência Procurador: Paulo Wanderley Câmara Agravada: Angela Maria Advogado: Paris Chaves Teixeira (OAB/PB 27.059-A) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO E DETERMINA EXPEDIÇÃO DE RPV/PRECATÓRIO.
PRONUNCIAMENTO COM NATUREZA DE SENTENÇA.
CABIMENTO DE APELAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ERRO GROSSEIRO.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto por PBPrev – Paraíba Previdência contra decisão monocrática que não conheceu de agravo de instrumento anteriormente interposto, sob o fundamento de inadequação da via eleita.
O recurso originário foi manejado contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública de João Pessoa que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, homologou os cálculos apresentados e determinou a expedição de RPV/precatório, além de fixar honorários.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em determinar se a decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a fase executiva deve ser impugnada por agravo de instrumento ou por apelação.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A decisão recorrida possui natureza de sentença, pois extingue a execução, nos termos do art. 203, §1º, do CPC, sendo cabível, portanto, o recurso de apelação, conforme art. 1.009 do mesmo diploma.
A interposição de agravo de instrumento, nesses casos, caracteriza erro grosseiro, o que impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
O entendimento jurisprudencial consolidado do STJ e do TJPB reconhece que apenas quando a decisão não extingue a execução é cabível o agravo de instrumento; do contrário, o meio adequado é a apelação.
Ausente pressuposto de admissibilidade recursal, a decisão monocrática que não conheceu do agravo de instrumento deve ser mantida, em respeito aos princípios da celeridade e segurança jurídica.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
Tese de julgamento: É incabível agravo de instrumento contra decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença e extingue a execução, devendo ser interposto o recurso de apelação.
O erro na escolha do recurso, quando não há dúvida objetiva sobre o cabimento, configura erro grosseiro e impede a aplicação do princípio da fungibilidade recursal.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 203, §1º; 1.009; 1.015, parágrafo único; 932, parágrafo único.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1783844, Rel.
Min.
OG Fernandes, j. 26.11.2019; STJ, REsp 1698344/MG, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, j. 22.05.2018; TJPB, ApCiv 0828808-51.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Abraham Lincoln, j. 19.12.2024.
VISTOS, relatados e discutidos os autos acima referenciados.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, à unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do relator.
RELATÓRIO A PBPrev – PARAÍBA PREVIDÊNCIA interpõe AGRAVO INTERNO, irresignado com decisão monocrática desta relatoria que não conheceu do agravo de instrumento anteriormente interposto contra decisão da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de João Pessoa que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença e determinou a expedição de precatório ou RPV.
Alega a agravante que: (i) A decisão agravada incorreu em erro ao considerar inadequado o agravo de instrumento como recurso cabível. (ii) A decisão que rejeita impugnação ao cumprimento de sentença não possui natureza de sentença, mas sim de decisão interlocutória, conforme previsão do art. 203, §1º, e art. 1.015, parágrafo único, do CPC/2015. (iii) A jurisprudência dos tribunais pátrios e do próprio TJPB (Apelação Cível nº 0807196-49.2016.8.15.2001) reconhece que o recurso cabível, nesse caso, é o agravo de instrumento, sendo inaplicável o princípio da fungibilidade recursal por se tratar de erro grosseiro. (iv) O não conhecimento do agravo representa ofensa à legalidade, segurança jurídica e aos princípios do contraditório e da ampla defesa. interlocutória.
Ao final, requer o conhecimento e provimento do agravo interno, para que seja reformada a decisão agravada e conhecido o agravo de instrumento interposto. É o relatório.
VOTO - CARLOS Antônio SARMENTO.
Conheço do presente recurso, porquanto preenchidos os pressupostos processuais de admissibilidade, recebendo tão somente no seu efeito devolutivo, nos moldes do RITJPB, que diz: § 6º.
O agravo não tem efeito suspensivo e não está sujeito a preparo (Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (Atualizado com a Resolução nº 11/2025) e Assentamentos Regimentais).
No mais, [...] o agravo interno possui efeito tão somente devolutivo, inserindo-se na regra disposta no caput do art. 995 do CPC. [...] (TJ-AM - Agravo de Instrumento: 4002923-74.2022.8.04 .0000 Manaus, Relator.: Domingos Jorge Chalub Pereira, Data de Julgamento: 29/02/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 29/02/2024).
O pronunciamento judicial atacado através do agravo de instrumento julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença manejado pela parte executada, ora agravante, homologando os cálculos apresentados pela exequente e determinando a expedição de RPV/precatório, conforme o caso, bem como fixando honorários.
Como se percebe, trata-se de pronunciamento judicial com natureza extintiva (sentença), sendo, portanto, cabível o recurso de apelação, uma vez que extingue a demanda executiva.
Assim, no caso dos autos, constata-se que pronunciamento judicial recorrido redundou na extinção dos atos executivos, razão pela qual o recurso cabível é a Apelação.
Isso porque, de acordo com a redação do § 1º, do artigo 203, do Código de Processo Civil, sentença é o pronunciamento por meio do qual o juiz extingue a execução (dentre outras hipóteses).
De outro vértice, o mesmo CPC determina que o recurso cabível para impugnação de sentença é a apelação (art. 1.009).
Nítida, portanto, a inadequação do recurso interposto na hipótese concreta, tendo em vista disposição expressa do CPC quanto ao cabimento do recurso de apelação contra os pronunciamentos do juízo que determinem a extinção de procedimento executivo.
Assim, incorreu em erro grosseiro o ato de interposição de Agravo de Instrumento contra o pronunciamento judicial recorrido.
Vale acrescentar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona ao afirmar que a decisão que resolve questões incidentais (impugnação ao cumprimento de sentença, exceção de pré-executividade, etc.) e extingue a execução deve ser atacada através de apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de agravo de instrumento. É firme, também, o entendimento de que, em ambas as hipóteses, não se emprega o princípio da fungibilidade recursal.
No caso concreto destes autos, não resta qualquer dúvida quanto à natureza de sentença do decisum atacado, porque culminou na extinção da execução, daí porque o recurso interposto pela autarquia previdenciária não se revela adequado a combatê-lo.
Nesse sentido: [...] 3.
Quanto à matéria, afeta ao caso em lume, sem maiores delongas, é preciso observar o novel entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no sentido de que, no cumprimento de sentença, considerando que a decisão que homologa os cálculos apresentados e determina a expedição de RPV ou precatório, é materialmente uma Sentença, pois extingue a execução, o recurso cabível é o de Apelação. 4.
In casu, consoante o entendimento elencado, verifica-se a inadequação da via recursal eleita, o que constitui erro grosseiro, impossibilitando a aplicação do princípio da fungibilidade. 5.
Precedentes STJ: AIRESP - AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - 1783844 2018.03.20684-7, OG FERNANDES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA: 26/11/2019.
DTPB; REsp 1698344/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 01/08/2018. 6.
Agravo de Instrumento não provido.
Agravo Interno prejudicado. 09 (TJ-PE - AI: 00092065820208179000, Relator: JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, Data de Julgamento: 05/12/2022, Gabinete do Des.
José Ivo de Paula Guimarães) (...) 3.
A decisão que homologa cálculos e determina a expedição de precatório ou RPV, declarando extinta a execução, possui natureza de sentença terminativa, sendo o recurso cabível a apelação, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC (0828808-51.2024.8.15.0000, Gabinete 09 - Des.
Abraham Lincoln da Cunha Ramos, em 19/12/2024).
Logo, não sendo o Agravo de Instrumento o recurso cabível contra o pronunciamento judicial ora recorrido, revela-se ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal, razão pela qual é inadmissível o meio de impugnação escolhido pela insurgente, consoante já explicitado.
Para as hipóteses de não conhecimento por ausência de pressupostos de admissibilidade recursal, o novel legislador processual civil conferiu ao Relator a incumbência de prolatar decisão monocrática, em respeito à celeridade na prestação jurisdicional.
Em virtude de o vício em comento não ser passível de correção, bem como considerando o teor do Enunciado nº 6 do Superior Tribunal de Justiça, não há de se observar a concessão do prazo previsto no art. 932, parágrafo único, do Novo Código de Processo Civil.
Partindo de tais premissas, inexistindo razões de fato e de direito bastantes para modificação do decisum agravado deve ser ratificado o fundamento jurisdicional monocrático, por seus fundamentos.
Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, mantendo inalterada a decisão monocrática. É como voto.
João Pessoa, data e assinatura eletrônica.
Juiz CARLOS Antônio SARMENTO (substituto de Desembargador) - Relator - g01 -
06/08/2025 18:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:21
Conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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06/08/2025 10:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/07/2025 00:13
Publicado Intimação de Pauta em 18/07/2025.
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18/07/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025
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17/07/2025 11:33
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/07/2025 07:49
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2025 14:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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10/07/2025 14:32
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 13:22
Conclusos para despacho
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10/07/2025 10:52
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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10/07/2025 10:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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28/05/2025 08:39
Conclusos para despacho
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28/05/2025 01:31
Decorrido prazo de ANGELA MARIA em 27/05/2025 23:59.
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09/05/2025 10:33
Juntada de Petição de agravo (interno)
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23/04/2025 09:35
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2025 09:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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22/04/2025 11:58
Liminar Prejudicada
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22/04/2025 11:58
Não conhecido o recurso de PARAIBA PREVIDENCIA - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE)
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16/04/2025 12:44
Conclusos para despacho
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16/04/2025 12:44
Juntada de Certidão
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16/04/2025 11:59
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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16/04/2025 11:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
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