TJPB - 0802619-13.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 03:10
Decorrido prazo de LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:10
Decorrido prazo de THAMIRIS LIMA SILVA em 21/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:10
Decorrido prazo de DAVIDSON FARIAS DE ALMEIDA em 21/08/2025 23:59.
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14/08/2025 02:20
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 02:20
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita DESPACHO Vistos, etc. 1.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que requeiram as provas que pretendem produzir, apontando, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide. 2.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação. 3.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 4.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 5.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria que pode ser reconhecida de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo. 6.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado. 7.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intimem-se. 31 de outubro de 2024.
Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 14:35
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 18:17
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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31/10/2024 12:12
Conclusos para despacho
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24/09/2024 19:54
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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18/06/2024 02:29
Decorrido prazo de OZINALDO JORGE DO NASCIMENTO em 17/06/2024 23:59.
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13/05/2024 22:40
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 22:38
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 14:58
Juntada de Petição de contestação
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11/05/2024 00:58
Decorrido prazo de OZINALDO JORGE DO NASCIMENTO em 10/05/2024 23:59.
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23/04/2024 11:43
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 11:38
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 09:03
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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22/04/2024 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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17/04/2024 21:15
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/04/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/04/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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