TJPB - 0858315-68.2024.8.15.2001
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 05:48
Juntada de entregue (ecarta)
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05/09/2025 00:36
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 EXPEDIENTE DE INTIMAÇÃO - PROMOVENTE Nº DO PROCESSO: 0858315-68.2024.8.15.2001 CLASSE DO PROCESSO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IBIRAPUERA II EXECUTADO: GIVANILDA COSTA DOS SANTOS De ordem do(a) Excelentíssimo(a) Dr(a).
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES, MM Juiz(a) de Direito deste 6º Juizado Especial Cível da Capital, e em cumprimento a determinação constante dos autos da ação de nº 0858315-68.2024.8.15.2001 (número identificador do documento transcrito abaixo), fica(m) a(s) parte(s) EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IBIRAPUERA II, através de seu(s) advogado(s) abaixo indicado(s), INTIMADA(s) para tomar ciência do seguinte DESPACHO: "Dessa forma, intime-se o exequente para que junte aos autos a planilha de débitos atualizada e , após, oficie-se à Unimed a fim de que proceda à inclusão do débito, devidamente atualizado, em folha de pagamento, repassando mensalmente o valor penhorado ao exequente até a integral quitação da dívida.".
Advogado do(a) EXEQUENTE: DANYELLA FERREIRA DE ALBUQUERQUE - PB23968 Prazo: 5 dias JOÃO PESSOA-PB, em 3 de setembro de 2025 De ordem, ANA KARINA MARTINS PORDEUS PIRES BRASIL Técnico Judiciário -
03/09/2025 09:00
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 07:35
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 14:04
Determinado o arquivamento
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02/09/2025 14:04
Determinada diligência
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02/09/2025 14:04
Deferido o pedido de
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02/09/2025 08:50
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 08:50
Processo Desarquivado
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29/08/2025 17:15
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:49
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 6º Juizado Especial Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, 515, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: (83) 30356249; e-mail: [email protected] Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 v.1.00 SENTENÇA Nº do Processo: 0858315-68.2024.8.15.2001 Classe Processual: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assuntos: [Direitos / Deveres do Condômino] EXEQUENTE: CONDOMINIO RESIDENCIAL IBIRAPUERA II EXECUTADO: GIVANILDA COSTA DOS SANTOS Vistos, etc.
Dispensado o relatório, ex vi do disposto no art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de ação de execução fundada em título extrajudicial em que persegue a parte exequente o pagamento de valores não adimplidos pela parte executada.
Em decisão, foi deferido o pedido autoral para determinar que fosse oficiada(o) à(ao) Unimed para realizar o desconto consignado de 30% do valor do benefício/salário recebido pela parte executada, devendo proceder com a transferência dos valores penhorados diretamente em conta bancária indicada pela parte exequente até o limite do valor exequendo.
A(o) Unimed informou nos autos que realizou a inclusão do débito em consignação ao benefício/vencimento/salário da parte executada, conforme resposta ao ofício colacionada no último evento.
Pois bem.
Conforme se observa dos autos, diante da informação da entidade idônea e isenta responsável em proceder com as transferência que ensejarão na resolução da obrigação firmada, há de se extinguir a presente execução, nos termos do art. 924, II, da Lei Adjetiva Civil, considerando a satisfação da execução, devido a crédito futuro, líquido e certo, cujas chances de inadimplência são praticamente inexistentes.
Assim, prevê o mencionado artigo, in verbis: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...] II - a obrigação for satisfeita; EX POSITIS, por tudo que dos autos constam, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos moldes do art. 924, II, do CPC.
Por conseguinte, nos termos do artigo 922, caput, do Código de Processo Civil, declaro suspensa a execução.
Sem custas ou honorários, ex vi art. 55 da Lei 9.099/95.
Publicado e Registrado Eletronicamente.
Intime(m)-se.
P.R.I.
E, por se tratar de processo digital, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento (em caso de eventual descumprimento da decisão que determinou o desconto consignado no benefício da executada).
Cumpra-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
SILSE MARIA DA NOBREGA TORRES Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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14/08/2025 12:12
Transitado em Julgado em 13/08/2025
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14/08/2025 12:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 12:11
Expedição de Carta.
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13/08/2025 16:06
Determinado o arquivamento
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13/08/2025 16:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/08/2025 10:25
Conclusos para julgamento
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30/07/2025 15:59
Juntada de Petição de resposta
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26/07/2025 01:15
Decorrido prazo de UNIMED JOÃO PESSOA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO em 25/07/2025 23:59.
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19/07/2025 03:45
Juntada de entregue (ecarta)
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26/06/2025 11:06
Expedição de Carta.
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17/06/2025 12:44
Determinada diligência
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17/06/2025 12:44
Deferido o pedido de
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04/06/2025 12:45
Conclusos para despacho
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04/06/2025 12:44
Juntada de Certidão
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28/05/2025 11:49
Juntada de Petição de petição
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12/05/2025 21:27
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 22:49
Determinada diligência
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07/05/2025 22:49
Deferido o pedido de
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30/04/2025 11:21
Conclusos para despacho
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29/04/2025 13:39
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 11:30
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2025 19:17
Determinada diligência
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01/04/2025 19:17
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL IBIRAPUERA II - CNPJ: 20.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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01/04/2025 12:04
Conclusos para despacho
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17/03/2025 15:46
Juntada de Petição de petição
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27/02/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 17:31
Indeferido o pedido de CONDOMINIO RESIDENCIAL IBIRAPUERA II - CNPJ: 20.***.***/0001-05 (EXEQUENTE)
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17/02/2025 10:29
Conclusos para despacho
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14/02/2025 12:19
Juntada de Petição de petição
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15/01/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 16:02
Deferido o pedido de
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04/12/2024 03:55
Conclusos para despacho
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03/12/2024 19:39
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2024 11:25
Determinado o bloqueio/penhora on line
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21/10/2024 09:10
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:56
Juntada de Petição de petição
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01/10/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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01/10/2024 08:37
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 08:24
Conclusos para despacho
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27/09/2024 04:30
Decorrido prazo de GIVANILDA COSTA DOS SANTOS em 23/09/2024 23:59.
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27/09/2024 04:30
Juntada de entregue (ecarta)
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12/09/2024 12:01
Expedição de Carta.
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09/09/2024 09:20
Determinada diligência
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08/09/2024 20:27
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/09/2024 15:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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