TJPB - 0800204-63.2024.8.15.0911
1ª instância - Vara Unica de Serra Branca
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 11:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/09/2025 11:48
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
27/08/2025 16:40
Expedição de Mandado.
-
27/08/2025 16:37
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2025 03:31
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NEPONUCENO DOS SANTOS em 26/08/2025 23:59.
-
12/08/2025 02:21
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Serra Branca PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800204-63.2024.8.15.0911 DECISÃO Vistos, etc Nos termos da decisão anterior, foi determinada a intimação da parte autora para que comprovasse a prévia tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, antes do ajuizamento da presente demanda, mediante documentação hábil, tal como protocolo formal de atendimento junto ao fornecedor, órgão fiscalizador, plataformas públicas ou privadas de reclamação, ou notificação extrajudicial.
Em resposta, a parte autora informou que havia tentado resolver administrativamente através de ligação ao SAC sem, contudo, indicar qualquer documento comprobatório que demonstre a efetiva realização da tentativa de solução extrajudicial, nem mesmo a data em que teria sido realizado o referido contato.
A simples arguição de tentativa, desacompanhada de documento que permita verificar a ocorrência, o conteúdo do requerimento e a data do registro, não é suficiente para configurar o cumprimento da exigência de tentativa prévia de composição extrajudicial da lide.
Ressalte-se que não se trata de esgotamento da via administrativa, mas sim uma comprovação de que a parte tentou conciliar extrajudicialmente antes de ajuizar a demanda.
Neste sentido, colaciono recente julgado do eg.
Tribunal de Justiça deste estado: “AÇÃO INDENIZATÓRIA DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL.
IRRESIGNAÇÕES.
DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
ANUIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO.
PRELIMINAR.
FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO VÁLIDA DE TENTATIVA PRÉVIA DE SOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL.
INEXISTÊNCIA.
INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – ART. 485, VI, DO CPC.
PROVIMENTO DO APELO.
A caracterização do interesse de agir exige a demonstração da tentativa de solução extrajudicial da controvérsia, especialmente em litígios consumeristas.
A ausência dessa tentativa leva à falta de interesse processual, justificando a extinção do processo sem resolução do mérito.
Precedentes do STJ e jurisprudência dos Tribunais de Justiça estaduais que reforçam a necessidade da busca por solução extrajudicial para o atendimento dos princípios da cooperação e da eficiência jurisdicional. (TJPB; 0803990-46.2023.8.15.0331, Rel.
Gabinete 14 - Des.
Leandro dos Santos, APELAÇÃO CÍVEL, 1ª Câmara Cível, juntado em 11/02/2025)” Ressalto, ainda, o recente posicionamento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), no Tema 1.198, que trata da viabilidade de emenda à petição inicial visando à demonstração do interesse de agir, desde que observado o exame do caso concreto e mediante decisão devidamente fundamentada, como ocorreu no presente feito.
Tema 1198 do STJ. "Constatados indícios de litigância abusiva, o juiz pode exigir, de modo fundamentado e com observância à razoabilidade do caso concreto, a emenda da petição inicial afim de demonstrar o interesse de agir e a autenticidade da postulação, respeitadas as regras de distribuição do ônus da prova." Diante disso, intime-se o autor, por meio de seu advogado, para cumprir integralmente a decisão anterior, no prazo improrrogável de 10 (dez) dias, devendo apresentar requerimento administrativo que contenha a devida data de protocolo, sob pena de indeferimento da inicial.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Serra Branca (PB), data e assinatura eletrônicas.
José IRLANDO Sobreira Machado Juiz de Direito -
07/08/2025 23:28
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2025 19:59
Determinada diligência
-
31/07/2025 15:30
Conclusos para despacho
-
05/07/2025 01:03
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NEPONUCENO DOS SANTOS em 04/07/2025 23:59.
-
30/06/2025 12:10
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 08:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/06/2025 08:25
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/06/2025 11:44
Expedição de Mandado.
-
12/05/2025 09:37
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2025 20:21
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NEPONUCENO DOS SANTOS em 05/05/2025 23:59.
-
25/02/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2025 00:15
Determinada diligência
-
22/02/2025 00:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MARCOS ANTONIO NEPONUCENO DOS SANTOS - CPF: *55.***.*13-68 (AUTOR).
-
30/01/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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11/10/2024 14:02
Juntada de Petição de petição
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30/08/2024 21:53
Conclusos para despacho
-
30/08/2024 00:40
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NEPONUCENO DOS SANTOS em 29/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 22:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
21/08/2024 22:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
21/08/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 21:26
Expedição de Mandado.
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14/08/2024 22:53
Proferido despacho de mero expediente
-
01/05/2024 00:44
Decorrido prazo de MARCOS ANTONIO NEPONUCENO DOS SANTOS em 30/04/2024 23:59.
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21/04/2024 00:36
Conclusos para despacho
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19/04/2024 18:33
Juntada de Petição de petição
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de JUANA REGINA DE ANDRADE CARVALHO em 15/04/2024 23:59.
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16/04/2024 02:05
Decorrido prazo de IGOR HERRERA DE OLIVEIRA em 15/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 20:46
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2024 23:47
Conclusos para despacho
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22/03/2024 19:02
Juntada de Petição de petição
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18/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
18/03/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2024 22:30
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2024 13:38
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
27/02/2024 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/02/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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