TJPB - 0841585-45.2025.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara de Familia de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 02:32
Publicado Intimação em 09/09/2025.
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10/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0841585-45.2025.8.15.2001 DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por seu advogado, para dizer se tem interesse no prosseguimento do feito, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do processo (§ 1º, do art. 485, do CPC).
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
SIVANILDO TORRES FERREIRA Juiz de Direito -
05/09/2025 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2025 09:45
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 15:25
Conclusos para despacho
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02/09/2025 15:25
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/08/2025 02:03
Decorrido prazo de GERALDO DE SA SERRAO em 22/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:37
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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15/08/2025 01:35
Publicado Intimação em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA 2ª Vara de Família da Capital Processo nº 0841585-45.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos etc.
GERALDO DE SA SERRAO, qualificada nos autos, através de advogado, intentou a presente Ação de Interdição c/c Pedido de curatela provisória em face de YEDA DE ARAUJO SERRAO, alegando, em síntese: Que é esposo do(a) interditando(a), e que este(a) sofre de doença que o(a) impossibilita de exercer os atos da vida civil.
Pediu a concessão da curatela provisória.
Juntou documentos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
A tutela provisória de urgência (antecipada ou cautelar), nos termos do art. 300, caput, do NCPC, tem cabimento quando presentes os seguintes requisitos: 1) a probabilidade do direito, compreendida como a plausibilidade do direito alegado, em cognição superficial, a partir dos elementos de prova apresentados; 2) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, caso a prestação jurisdicional não seja concedida de imediato.
No caso vertente, o laudo médico atesta a patologia do(a) promovido(a) (ID nº 116473921).
A legitimidade da parte autora também ficou demonstrada pelos seus documentos pessoais juntados aos autos.
Diante do exposto, nos termos do § único, do art. 749, do CPC, DEFIRO A TUTELA DE URGÊNCIA para conceder a curatela provisória do interditando à autora, devendo ser lavrado o competente termo de compromisso de curador provisório.
Cite-se o(a) interditando(a) para, no prazo de 15 dias, impugnar o pedido do autor(art. 752, do CPC), podendo constituir advogado(§ 3º do art. 752), sob pena de ser-lhe nomeado curador especial.
O MEIRINHO DEVE CERTIFICAR DE FORMA MINUCIOSA O ESTADO DO(A) INTERDITANDO(A).
Intimem-se.
Intime-se a parte autora para recolher as custas de diligências.
João Pessoa, (Datado e assinado eletronicamente).
Sivanildo Torres Ferreira Juiz de Direito -
13/08/2025 11:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/08/2025 09:41
Concedida a Antecipação de tutela
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07/08/2025 11:53
Conclusos para despacho
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01/08/2025 13:44
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 03:47
Publicado Intimação em 29/07/2025.
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31/07/2025 03:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/07/2025
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25/07/2025 09:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/07/2025 09:06
Determinada a emenda à inicial
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17/07/2025 15:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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17/07/2025 15:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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