TJPB - 0814907-79.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 30ª SESSÃO VIRTUAL 22/09/2025 a 29/09/2025, da Câmara Criminal, a realizar-se de 22 de Setembro de 2025, às 14h00 , até 29 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 06:48
Conclusos para despacho
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27/08/2025 21:50
Juntada de Petição de parecer
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15/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0814907-79.2025.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa, Furto Qualificado] PACIENTE: CHRISTOPHER JORDANNO CARDOSO DA SILVA IMPETRADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA MISTA DE PATOS, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO HABEAS CORPUS.
PLEITO LIMINAR.
FUMUS BONI IURIS NÃO DEMONSTRADO.
RÉU FORAGIDO DO DISTRITO DA CULPA.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO VERIFICADO DE PLANO.
INDEFERIMENTO DA LIMINAR.
Não havendo demonstração do fumus boni iuris, é incabível a concessão de tutela liminar em writ.
Vistos etc.
Cuidam-se os autos de ordem de Habeas corpus impetrada pela Bel.
Jonas do Nascimento, em favor do paciente Christopher Jordanno Cardoso da Silva, apontando como autoridade coatora o 1ª Vara Mista da Comarca de Patos.
Aduz o impetrante que constar em desfavor do paciente mandado de prisão preventiva, sob a acusação de ter cometido os delitos previstos no art. 2º, caput, da Lei 12.850 (organização criminosa), e art. 155, § 4º, inciso II (furto qualificado om abuso de confiança, ou mediante fraude, escalada ou destreza), e art. 340 (comunicação falsa de crime ou de contravenção), ambos do Código Penal, apontando em síntese, ausência de fundamentação idônea na manutenção da decisão constritora.
Por fim pugna pelo deferimento da liminar e no mérito, requer a concessão definitiva da ordem, para se revogar o mandado de prisão com ou sem a aplicação de medidas diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
Juntou documentos.
Manifestação do juízo a quo.
Petição do impetrante, juntando novos documentos. É o relatório.
Isto posto.
Passa-se a decidir.
Para a concessão de liminar, em sede de Habeas corpus, faz-se mister a demonstração de dois requisitos: o fumus boni juris (constrangimento inequívoco incidente sobre o paciente) e o periculum in mora (grave dano de difícil ou mesmo de impossível reparação), em que a presença de um não exclui a necessidade de demonstração do outro.
A concessão de tutela de eficácia imediata em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada de forma manifesta a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.
Na espécie, numa análise prefacial, verifica-se que o paciente ainda não foi encontrado, mantendo-se a necessidade da manutenção da decretação de sua prisão preventiva, no tocante à aplicação da lei penal, dada a sua condição de foragido.
Assim o juízo a quo se manifestou acerca da revogação da prisão preventiva do paciente: “(...) No caso em apreço, embora reconheça que os denunciados EWERTON LEITEFERNANDES e ALAN HONOR DA SILVA apresentem condições pessoais favoráveis querecomendam a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, a mesmasolução não se mostra adequada em relação aos demais acusados, CHRISTOPHERJORDANNO CARDOSO DA SILVA, THIAGO LUIS MORAIS FERNANDES, JAIRLUCAS DOS SANTOS e EMILLY MIQUECIA DE OLIVEIRA PAIVA.
A situação fático-probatória destes revela persistirem, de forma robusta, os requisitos autorizadores dasegregação cautelar.
Em relação a tais denunciados, subsistem, neste momento processual, os fundamentos que ensejaram a decretação das prisões preventivas, notadamente a necessidadede garantia da ordem pública, da instrução criminal e da aplicação da lei penal, conforme disposto no art. 312 do Código de Processo Penal.
Importante destacar que dois dos acusados, CHRISTOPHER JORDANNOCARDOSO DA SILVA e JAIR LUCAS DOS SANTOS, ainda não foram localizados e permanecem foragidos, circunstância que reforça, de maneira incontestável, a imprescindibilidade da custódia para assegurar a efetividade da persecução penal e prevenir o risco de frustração da aplicação da lei penal.
A gravidade concreta dos fatos imputados, evidenciada pelo modus operandi descrito na denúncia, aliada à necessidade de resguardar a ordem pública e garantir a aplicação da lei penal, impõe, neste estágio processual, a manutenção da segregação cautelar.
Ressalte-se que a preservação da ordem pública, nesse contexto, não apenas busca coibir a reiteração delitiva, mas também resguardar a credibilidade da Justiça e a confiança da sociedade na efetividade da atuação estatal.
Além disso, subsiste o risco de interferência na instrução criminal, seja por meio de eventual coação de testemunhas, destruição de provas ou combinação de versões, de modo que a prisão preventiva mostra-se imprescindível para assegurar a regularidade e a higidez da atividade persecutória.
Assim, diante do quadro probatório atual, da gravidade concreta da conduta imputada e da persistência dos riscos que se pretende neutralizar, entendo que a manutenção da prisão preventiva dos denunciados CHRISTOPHER JORDANNO CARDOSO DASILVA, THIAGO LUIS MORAIS FERNANDES, JAIR LUCAS DOS SANTOS e EMILLY MIQUECIA DE OLIVEIRA PAIVA é medida necessária, adequada e proporcional, não se vislumbrando, no momento, elementos capazes de justificar a concessão da liberdade provisória. (...)” Id. 36395413 - Págs. 07/08.
Pelo exposto, neste instante, não se vislumbra, a presença do fumus boni juris, requisito ensejador para a concessão da liminar, posto que, no habeas corpus, tal medida é uma faculdade do magistrado para acudir situação urgente e de extrema ilegalidade, o que, a prima facie, entende-se não ocorrer nos presentes autos.
Assim, a indefiro.
Publique-se e intime-se.
Dê-se vista dos autos à Procuradoria de Justiça para o parecer de estilo.
Datado e assinado eletronicamente.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator -
13/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:52
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:51
Juntada de Documento de Comprovação
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13/08/2025 11:24
Não Concedida a Medida Liminar
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12/08/2025 11:39
Juntada de Petição de esclarecimento
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12/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
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12/08/2025 10:15
Recebidos os autos
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12/08/2025 10:15
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/08/2025 15:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 15:12
Cancelada a movimentação processual
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08/08/2025 15:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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08/08/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 15:59
Conclusos para despacho
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07/08/2025 15:58
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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06/08/2025 19:08
Determinação de redistribuição por prevenção
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06/08/2025 10:25
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:25
Juntada de Certidão
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03/08/2025 18:28
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
03/08/2025 18:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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