TJPB - 0801058-50.2024.8.15.0881
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 21 - Des. Francisco Seraphico Ferraz da Nobrega Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 00:02
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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17/08/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado da Paraíba 1ª Câmara Cível Gabinete 21 - Des.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho DECISÃO MONOCRÁTICA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0801058-50.2024.8.15.0881 ORIGEM: VARA ÚNICA DE SÃO BENTO RELATOR: DES.
FRANCISCO SERÁPHICO FERRAZ DA NÓBREGA FILHO APELANTE: MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA ADVOGADO: JONH LENNO DA SILVA ANDRADE – OAB PB 26712 APELADO: BANCO BMG S/A ADVOGADA: MARINA BASTOS DA PORCIÚNCULA - OAB PB 32505-A EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação Cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação declaratória de inexistência de negócio jurídico cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, condenando a autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, com exigibilidade suspensa pela concessão da justiça gratuita.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o recurso de apelação cumpre o requisito de impugnação específica aos fundamentos da sentença, nos termos do art. 1.010, III, do CPC, e se a ausência dessa dialeticidade acarreta a inadmissibilidade do apelo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O art. 1.010, III, do CPC exige que o recurso de apelação contenha razões que ataquem de forma direta e específica os fundamentos da decisão recorrida.
O princípio da dialeticidade garante ao tribunal o exame objetivo da correção do julgado, delimita o efeito devolutivo e assegura o contraditório, permitindo à parte contrária rebater os argumentos recursais.
A repetição de alegações genéricas, desconexas do conteúdo da sentença, sem enfrentamento efetivo dos fundamentos adotados, caracteriza violação à dialeticidade, ensejando a inadmissibilidade do recurso.
Precedente jurisprudencial reforça que a ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do apelo, por descumprimento dos arts. 1.010, II e III, e 932, III, do CPC.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso não conhecido.
Tese de julgamento: A ausência de impugnação específica aos fundamentos da sentença configura violação ao princípio da dialeticidade e acarreta a inadmissibilidade da apelação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 98, 99, 1.010, II e III, e 932, III.
Jurisprudência relevante citada: TJ-SP, Apelação Cível nº 1011175-38.2024.8.26.0032, Rel.
Des.
Tavares de Almeida, 23ª Câmara de Direito Privado, j. 29.10.2024.
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria do Socorro da Silva Lima contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de São Bento (Id. 36440320), que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, ajuizada em face do Banco BMG S/A, julgou improcedentes os pedidos iniciais, condenando-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa, com exigibilidade suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Nas razões recursais (Id. 36440322), a apelante sustenta que, conforme os arts. 98 e 99 do CPC e art. 5º, LXXIV, da CF, basta a declaração de hipossuficiência para a concessão do benefício, que goza de presunção juris tantum, podendo ser afastada apenas por prova em contrário.
Argumenta que sua renda líquida, inferior a dez salários mínimos, enquadra-se no entendimento jurisprudencial que presume a insuficiência de recursos, trazendo precedentes do STJ e de tribunais regionais.
Afirma ter juntado aos autos declaração de pobreza, comprovante de renda e despesas mensais, evidenciando impossibilidade de custeio do processo.
Requer, assim, a reforma da decisão para concessão integral da assistência judiciária gratuita e isenção do recolhimento das custas processuais.
Contrarrazões ofertadas (Id. 114909855).
Desnecessária a intervenção da Procuradoria de Justiça, porquanto o caso não se enquadra nas hipóteses elencadas no art. 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
Decido.
A parte autora ajuizou Ação Ordinária de Repetição de Indébito cumulada com Indenização por Danos Morais, alegando ter sido surpreendido com descontos relativos a cartão de crédito consignado que não contratou.
Afirma, ainda, jamais ter autorizado a realização dos descontos na modalidade cartão de crédito com reserva de margem consignável, requerendo a nulidade do contrato, a restituição em dobro das parcelas indevidamente debitadas e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, também em dobro.
Na sentença (Id. 36440320), o Juízo julgou improcedentes os pedidos autorais, sob o fundamento de que restou inequivocamente comprovado que a promovente contratou com o Banco demandado o empréstimo consignado, conferindo plena validade ao contrato apresentado.
Ocorre que, ao analisar as razões recursais, verifica-se que estas não se dirigem, de forma específica e efetiva, aos fundamentos adotados na sentença, limitando-se o apelante a repetir alegações genéricas e desconexas com o conteúdo decisório, sem infirmar a conclusão de que houve contratação válida do empréstimo consignado.
Observa-se que, enquanto a sentença apreciou o mérito da demanda, expondo de forma fundamentada as razões pelas quais julgou improcedentes os pedidos, a apelante interpôs recurso como se o decisum tivesse se limitado a indeferir o benefício da justiça gratuita, demonstrando total desconexão com o conteúdo efetivo do julgado.
O art. 1.010, III, do Código de Processo Civil impõe que o recurso de apelação contenha "as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade", sendo imprescindível a impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida.
Dessa maneira, constata-se a ausência de impugnação dirigida aos fundamentos da decisão recorrida, o que configura violação ao princípio da dialeticidade, requisito essencial à admissibilidade recursal e ao regular processamento do apelo.
Segundo Araken de Assis, em sua obra Manual dos Recursos (São Paulo: Editora RT, 2008), o princípio da dialeticidade possui três fundamentos: (I) possibilitar ao órgão ad quem, mediante o cotejo entre as alegações do recurso e a motivação do ato impugnado, “avaliar o desacerto do ato, a existência de vício de juízo (error in judicando), o vício de procedimento (error in procedendo) ou o defeito típico que enseja a declaração do provimento”; (ii) delimitação da matéria impugnada, para que o juízo de segundo grau controle a "extensão e profundidade do efeito devolutivo"; e a (iii) observância do contraditório, para que o recorrido possa se opor eficazmente à pretensão recursal.
Nesse sentido, entendimento jurisprudencial: AÇÃO REVISIONAL – EMPRÉSTIMO PESSOAL – SENTENÇA – PEDIDO INICIAL – IMPROCEDÊNCIA – AUTOR – APELO – DISSOCIAÇÃO DO JULGADO – NÃO ENFRENTAMENTO DA DECISÃO – INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – DESCUMPRIMENTO DO ART. 1010, II E III, DO CPC – RECURSO – NÃO CONHECIMENTO.
APELO DO AUTOR NÃO CONHECIDO. (TJ-SP – APELAÇÃO CÍVEL: 10111753820248260032 ARAÇATUBA, RELATOR: TAVARES DE ALMEIDA, DATA DE JULGAMENTO: 29/10/2024, 23ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DATA DE PUBLICAÇÃO: 29/10/2024).
Desse modo, por carecer de impugnação específica aos fundamentos da sentença recorrida, revela-se ausente a dialeticidade recursal, razão pela qual é imprescindível o não conhecimento do recurso, nos termos do art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil: Art. 932.
Incumbe ao relator: (…) III – não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida.
Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do Código de Processo Civil, não conheço da apelação, por manifesta inadmissibilidade.
Intimem-se.
Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho Desembargador Relator -
14/08/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 11:45
Não conhecido o recurso de MARIA DO SOCORRO DA SILVA LIMA - CPF: *09.***.*09-53 (APELANTE)
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08/08/2025 19:28
Conclusos para despacho
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08/08/2025 19:20
Juntada de Certidão
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08/08/2025 19:08
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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08/08/2025 18:38
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2025 09:40
Conclusos para despacho
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07/08/2025 09:40
Juntada de Certidão
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06/08/2025 18:02
Recebidos os autos
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06/08/2025 18:02
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 18:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO MONOCRÁTICA TERMINATIVA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
DOCUMENTO JURISPRUDÊNCIA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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