TJPB - 0815054-08.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Saulo Henriques de SA Benevides
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 00:07
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Câmara Criminal Gabinete 04 - Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Processo nº: 0815054-08.2025.8.15.0000 Classe: HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Assuntos: [Promoção, constituição, financiamento ou integração de Organização Criminosa] PACIENTE: JOSEMAR NUNES DE OLIVEIRA IMPETRADO: JUÍZO DA 2ª VARA DAS GARANTIAS DA COMARCA DA CAPITAL, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA PARAIBA - PGJ DECISÃO Vistos etc., Trata-se de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado pelo Bel.
Carlos Magno Nogueira de Castro, em favor do paciente JOSEMAR NUNES DE OLIVEIRA, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito 2ª Vara Regional das Garantias.
Informa o impetrante que o Paciente foi preso, por ter supostamente praticado os crimes tipificados no artigo 2º, §§ 2º, 3º, 4º, I da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa).
Afirma que o feito em tela se originou a partir da prisão de LEONARDO PEREIRA LEITE, vulgo “LAIGA”, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão expedido pelo 4º Juízo das Garantias do Estado da Paraíba (PJE nº 0801583-19.2025.8.15.0001).
Segundo apurado, LEONARDO PEREIRA LEITE – “LAIGA” é apontado como uma das principais lideranças da facção criminosa conhecida como ‘Nova Okaida’, exercendo a governança da aludida organização criminosa extramuros e em comunidades da capital João Pessoa/PB.
Quando de sua prisão em flagrante, “LAIGA” supostamente teria tentado ludibriar os policiais fazendo uso de documento falso e estava de posse de expressiva quantidade de droga (0801681-04.2025.8.15.0001).
Ainda na ocasião de sua prisão, foram apreendidos de seis aparelhos celulares que, após autorização judicial para extração de dados, deram ensejo à confecção de diversos Relatórios Técnicos de Polícia Judiciária, reveladores da estrutura e atuação da organização criminosa.
Os relatórios da DRACO/PCPB evidenciam que “LAIGA” não apenas coordena as ações de seus comparsas, como também determina condutas, estabelece diretrizes operacionais e financeiras e se vale de terceiros (“laranjas”) para ocultação patrimonial e movimentação de capitais ilícitos, além de manter rede estruturada para logística e distribuição de drogas e armas.
Foram constatadas transações financeiras suspeitas, sugerindo a prática de lavagem de capitais por meio da utilização de bens imóveis e veículos, registrados tanto em nome dos próprios investigados quanto de terceiros, conhecidos como "laranjas".
Contudo, alega o impetrante que a prisão do paciente é ilegal e desnecessária, posto que o acusado é primário, pessoa de boa índole, de bons antecedentes, com trabalho lícito e regular, conforme declaração anexa, residência fixa e família constituída nesta comarca, conforme comprovantes anexos, podendo ser facilmente encontrado no distrito da culpa.
Requer, liminarmente, a revogação da prisão preventiva, haja vista a ilegalidade da prisão, com imediata expedição de alvará de soltura.
No mérito, a confirmação definitiva da ordem. É o relatório.
Decido.
Como é cediço, a concessão de tutela de eficácia imediata (liminar) em habeas corpus constitui medida de extrema excepcionalidade, somente admitida nos casos em que demonstrada, de forma manifesta, a necessidade e urgência da ordem, bem como o abuso de poder ou a ilegalidade do ato impugnado.
Pois bem.
Como visto acima, a pretensão do impetrante, liminarmente, no presente writ, é de ver cessado o constrangimento ilegal que suporta a paciente, em razão de suposta ausência de fundamentação concreta para a medida.
Prima facie, não lhe assiste razão.
Como se observa da decisão de ID 36422273, o magistrado de primeiro grau fundamentou a segregação preventiva do paciente nos seguintes termos: “(...) 4.
NÚCLEO OPERACIONAL Este núcleo é composto pelos suspeitos de praticar os crimes que mantêm a base da ORCRIM, como tráfico de drogas, homicídios, crimes patrimoniais e crimes do estatuto do desarmamento, todos vinculados direta e hierarquicamente a LAIGA. (...) Possui histórico criminal ligado ao tráfico de drogas.
Foram identificadas movimentações financeiras suspeitas entre ele e outros suspeitos da ORCRIM (Manoel Gomes da Silva, Lidiane Pereira Noberto, Janiele Herminio da Silva e Rhaissa Karoline de M Santos).
Apesar de ser beneficiário de programas sociais para pessoas carentes, movimentou mais de meio milhão de reais em 5 meses.
As provas de sua conduta incluem RIF (RTPJ 26/2025).
Sua conduta, em tese, enquadra-se no artigo 2º, §§ 2º, 3º, 4º, I da Lei nº 12.850/2013 (Organização Criminosa). (...)” Analisando a adequação legal da segregação cautelar, tenho que, ao menos neste instante processual, a prisão preventiva se mostra fundamentada, eis que a autoridade coatora, após a análise das provas produzidas e com base na periculosidade da agente, indicou como motivos da segregação cautelar: a garantia da ordem pública e a aplicação da lei penal, considerando, ainda, a gravidade concreta da conduta, revelada pelo modus operandi.
A decisão impugnada, portanto, encontra-se devidamente fundamentada ao mencionar as razões que justificaram a decretação da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito e a possível participação do réu em organização criminosa voltada ao crime de tráfico de entorpecentes.
Assim, em que pese as alegações tecidas, todas no sentido de que o decreto prisional não se sustenta, não se mostra evidente qualquer ilegalidade que justifique a sua cassação.
A jurisprudência caminha neste sentido: HABEAS CORPUS.
CRIME DE ROUBO MAJORADO.
ALEGADA FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO DO DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA.
DECISÃO SUFICIENTEMENTE DEMONSTRADA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA.
DENEGAÇÃO DA ORDEM.
Havendo prova da materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, bem como estando a decisão segregatória suficientemente fundamentada, com indicação efetiva da necessidade da custódia, perde consistência a alegação de constrangimento ilegal.
A existência de eventuais condições pessoais favoráveis ao paciente, a exemplo de possuir endereço certo e ser primário, por si sós, não garantem eventual direito subjetivo à revogação da prisão preventiva.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acima identificados; A C O R D A a Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, por unanimidade, em DENEGAR A ORDEM, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR. (0804239-98.2015.8.15.0000, Rel.
Des.
João Benedito da Silva, HABEAS CORPUS CRIMINAL, Câmara Criminal, juntado em 02/02/2016) Por tais razões, INDEFIRO O PEDIDO DE LIMINAR.
Cópia desta decisão servirá como ofício.
Solicitem-se informações ao juízo de primeiro grau.
Após, remetam-se os autos à Procuradoria Geral de Justiça para emissão de parecer.
Intimações necessárias.
Cumpra-se.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Des.
Saulo Henriques de Sá e Benevides Relator -
13/08/2025 11:46
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:45
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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13/08/2025 11:29
Não Concedida a Medida Liminar
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08/08/2025 14:47
Conclusos para despacho
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08/08/2025 14:47
Juntada de Certidão
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08/08/2025 14:47
Redistribuído por prevenção em razão de recusa de prevenção/dependência
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08/08/2025 13:42
Determinação de redistribuição por prevenção
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07/08/2025 13:58
Conclusos para despacho
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07/08/2025 13:57
Juntada de Certidão
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07/08/2025 13:57
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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07/08/2025 11:18
Determinada a redistribuição dos autos
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06/08/2025 16:17
Conclusos para despacho
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06/08/2025 16:17
Juntada de Certidão
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06/08/2025 11:44
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
06/08/2025 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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