TJPB - 0830087-49.2025.8.15.2001
1ª instância - 6ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            04/09/2025 07:39 Decorrido prazo de POSTO CIDADE LTDA em 01/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 03:51 Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DA 1ª REGIÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 28/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 00:39 Publicado Decisão em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 00:25 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário da Paraíba 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital ACERVO A MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) [Anulação de Débito Fiscal, ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] 0830087-49.2025.8.15.2001 DECISÃO Visto etc.
 
 Trata-se de Mandado de Segurança Preventivo com Pedido Liminar impetrado por POSTO CIDADE LTDA, devidamente qualificado nos autos, insurgindo-se contra ato escoimado ilegal e abusivo da lavra do GERENTE DA GERENCIA REGIONAL DA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADM TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA EXECUTIVA DA RECEITA DA SEFAZ/PB, autoridade indicada coatora, vinculado ao ESTADO DA PARAÍBA, objetivando a anulação do Auto de Infração (AI) nº 93300008.09.00000125/2025-33, sob a alegação de ICMS Frete, por suprimir o recolhimento do ICMS incidente sobre a prestação de serviço de transporte de mercadorias.
 
 A impetrante sustenta, em suma, que o lançamento tributário está eivado de vícios materiais, por não apresentar motivação suficiente, tampouco fundamentação legal clara acerca da base de cálculo, da alíquota aplicada e da responsabilidade tributária, em aparente violação ao art. 142 do CTN.
 
 Aduz, ainda, que os serviços contratados estariam acobertados por isenção prevista no art. 6º, inciso L, do RICMS/PB, regulamentada pelo Convênio ICMS 04/2004, tendo em vista que o transporte possui início ou término no Porto de Cabedelo.
 
 Por fim, alega ainda a ilegalidade do ato coator, pois a incidência do ICMS em questão levou em consideração pauta fiscal, o que é vedado segundo o entendimento sumulado no STJ n. 431.
 
 Em razão disso, requereu a concessão de medida liminar, para que seja determina a imediata suspensão da exigibilidade do auto de infração n. 93300008.09. 00000125/2025-33 e a retirada da inscrição em dívida ativa (Doc. 05); bem como, que se faça constar, em todos os cadastros da Secretaria da Fazenda como empresa “credenciada e regular”, não podendo sofrer qualquer tipo de constrangimento ou restrição em sua atividade econômica em face do refutado auto de infração, e ainda, que se abstenha de praticar qualquer ato coativo contra a impetrante em face da liminar concedida, tais como: cobrança administrativa, protesto no cartório de Título e Documentos, propositura de ação executiva fiscal, inclusão em cadastro de devedores, SERASA/SPC, negativa de expedição de Certidão Negativa de Débito – CND que tanto necessita, referente ao auto de infração objeto da presente demanda.
 
 Juntou documentos.
 
 Custas pagas.
 
 O Estado da Paraíba apresentou manifestação prévia e as informações da autoridade coatora, defendendo a legalidade do lançamento e a ausência de risco concreto a ensejar a concessão de liminar.
 
 Aduz que o auto de infração preenche os requisitos formais exigidos, que o tomador do serviço responde como substituto tributário quando o transportador não é inscrito no CCICMS/PB, e que a isenção invocada não se aplica ao caso, pois a impetrante não é indústria e o conceito de “Porto de Cabedelo” se restringiria à zona primária, não abrangendo áreas retroportuárias como o TECAB.
 
 Petição informando a ocorrência de protesto pelo Estado. É o relatório.
 
 Decido.
 
 A Lei nº 12.016/2009, que dispõe sobre o Mandado de Segurança Individual e Coletivo, prevê a possibilidade de concessão de medida liminar em seu art. 7º, inciso III, ao disciplinar que: “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica”.
 
 Por outro lado, sabe-se que a concessão de medidas liminares contra o poder público tem tratamento especial em razão do evidente interesse público e supremacia da atividade administrativa, que exige cautela nas decisões de âmbito coletivo.
 
 No caso dos autos, a impetrante pretende, em sede de liminar, SUSPENDER a exigibilidade do Auto de Infração nº 93300008.09.00000125/2025-33, determinando-se que a autoridade coatora se abstenha de impor medidas constritivas, tais como: cobrança administrativa, inscrição do débito em dívida ativa, protesto no cartório de Título e Documentos, propositura de ação executiva fiscal, inclusão em cadastro de devedores, SERASA/SPC, negativa de expedição de Certidão Negativa de Débito.
 
 Para tanto, sustenta a nulidade do auto de infração, bem como, o fato de ser beneficiária da isenção legal, nos termos do parágrafo único da Cláusula 2º do Convênio 02/2019, aderido pelo Estado, e por fim, e principalmente, em razão de que a incidência do imposto referido, teria levado em consideração a pauta fiscal, o que é vedado segundo o entendimento sumulado no STJ n. 431.
 
 Quanto ao vício material constante do Auto de Infração impugnado, verifica-se que o lançamento se limita a mencionar os dispositivos do RICMS/PB que tratam da responsabilidade do tomador, sem apresentar qualquer detalhamento da base de cálculo ou da alíquota, tampouco documentos comprobatórios.
 
 De acordo com o artigo 142 do Código Tributário Nacional, a autoridade administrativa deve constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido como o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, propor a aplicação da penalidade cabível.
 
 Tem-se, a prima facie, que a omissão desses elementos compromete a certeza e liquidez do crédito tributário, violando os princípios da legalidade, da motivação e do contraditório, pelo que presente a probabilidade do direito da impetrante.
 
 Atrelado, ainda, verifica-se controvérsia sobre a responsabilidade do tomador, de modo que a atribuição da condição de responsável tributário por substituição depende de comprovação de que o transportador não está inscrito no CCICMS/PB.
 
 Do exame dos autos, vejo que o auto de infração, no entanto, não fornece tal informação, o que compromete sua validade, servindo, igualmente, para comprovar a relevância dos fundamentos iniciais.
 
 Assim, em sede liminar, a ausência de prova da condição fática prevista na norma autorizadora da substituição tributária afasta a presunção de legalidade do lançamento.
 
 Quanto a alegação de isenção tributária, a impetrante sustenta que os serviços de transporte estão acobertados pela isenção prevista no art. 6º, L, do RICMS/PB, regulamentada pelo Convênio ICMS 04/2004, por ocorrerem com início ou término no Porto de Cabedelo.
 
 Com as informações, a autoridade coatora restringe o conceito de “Porto” à zona primária, com base em regulamentações posteriores aos fatos geradores (2020-2023).
 
 Contudo, a norma vigente à época não fazia tal restrição expressa, e a Portaria Interministerial nº 88/2021 considera o TECAB como parte da área portuária organizada, o que torna plausível a tese da impetrante.
 
 Por fim, quanto a alegação de utilização de pauta fiscal, vê-se, que a matéria, pode ser analisada sob o prisma da prova pré-constituída, pois a autoridade impetrada nega a prática, mas não apresenta as planilhas de frete ou memória de cálculo, que constituiriam prova de sua alegação.
 
 Como se sabe, em sede de mandado de segurança, não se admite dilação probatória, mas a ausência de motivação suficiente e a não apresentação de documentos pela autoridade autuante — que detém o ônus de justificar o lançamento — autorizam o controle judicial e indicam vício formal.
 
 Portanto, a omissão documental da autoridade coatora pode ser aferida a partir dos próprios documentos constantes dos autos, sem necessidade de instrução probatória, revelando vício material passível de reconhecimento no rito do mandado de segurança.
 
 Quanto ao periculum in mora, entendo, que igualmente, encontra-se evidenciado.
 
 A parte impetrante comprova que o crédito tributário foi inscrito em dívida ativa, estando iminente o ajuizamento de execução fiscal, com todos os consectários típicos dessa via, incluindo protesto extrajudicial, bloqueio de contas bancárias, e inscrição em cadastros de inadimplentes, como SERASA e CADIN.
 
 Tais consequências extrafiscais — embora previstas em lei — podem comprometer de modo relevante o exercício regular das atividades empresariais da impetrante, sobretudo em relação à obtenção de crédito, habilitação em licitações, operações comerciais e emissão de certidões de regularidade fiscal.
 
 A jurisprudência tem reconhecido que tais efeitos representam dano de difícil reparação, autorizando a concessão de tutela de urgência.
 
 Ademais, não há que se falar em irreversibilidade da medida, uma vez que a revogação da medida liminar não ocasionará prejuízo ao fisco estadual, que poderá proceder ao lançamento de eventual crédito tributário, caso denegada a segurança.
 
 Isto posto, defiro o pedido liminar para: a) suspender a exigibilidade do Auto de Infração n. 93300008.09.00000125/2025-33; b) determinar a autoridade coatora que se abstenha de impor a impetrante medidas constritivas, como cobrança administrativa, inscrição do débito em dívida ativa, protesto no cartório de Título e Documentos, propositura de ação executiva fiscal, inclusão em cadastro de devedores, SERASA/SPC, negativa de expedição de Certidão Negativa de Débito – CND, referente ao auto de infração objeto da presente demanda; c) caso já tenham sido implementadas quaisquer das restrições mencionadas no item b, ou outras eventualmente já aplicadas, determino, de logo, a sua exclusão, até o julgamento final do presente mandamus.
 
 Prestadas as informações e apresentada a manifestação do Estado da Paraíba, por meio da Procuradoria-Geral do Estado, remetam-se os autos ao Ministério Público para emissão de parecer, nos termos do art. 12 da Lei nº 12.016/2009.
 
 Serve a presente decisão como ofício/mandado destinado a notificação da autoridade impetrada a fim de que proceda ao imediato cumprimento do aqui determinado.
 
 Intime(m)-se.
 
 João Pessoa - PB, quinta-feira, 14 de agosto de 2025.
 
 Juiz Nilson Bandeira do Nascimento 6ª Vara da Fazenda Pública da Capital
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                                            14/08/2025 18:22 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            14/08/2025 18:22 Juntada de Petição de devolução de mandado 
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                                            14/08/2025 11:08 Expedição de Mandado. 
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                                            14/08/2025 11:07 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 11:06 Expedição de Outros documentos. 
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                                            14/08/2025 10:53 Concedida a Medida Liminar 
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                                            17/06/2025 10:40 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2025 12:17 Juntada de Petição de petição 
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                                            12/06/2025 16:37 Juntada de Petição de informações prestadas 
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                                            09/06/2025 19:32 Juntada de Petição de petição 
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                                            09/06/2025 15:41 Decorrido prazo de GERENTE REGIONAL DA 1ª REGIÃO DA DIRETORIA EXECUTIVA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA em 07/06/2025 13:57. 
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                                            05/06/2025 12:18 Juntada de Petição de defesa prévia 
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                                            04/06/2025 13:57 Mandado devolvido entregue ao destinatário 
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                                            04/06/2025 13:57 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
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                                            03/06/2025 08:18 Expedição de Mandado. 
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                                            03/06/2025 08:17 Expedição de Outros documentos. 
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                                            02/06/2025 17:28 Juntada de Petição de petição 
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                                            02/06/2025 11:39 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            30/05/2025 12:31 Juntada de Petição de petição 
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                                            29/05/2025 18:44 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            29/05/2025 18:44 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            29/05/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            04/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
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