TJPB - 0803785-10.2025.8.15.0731
1ª instância - 5ª Vara Mista de Cabedelo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Cabedelo PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0803785-10.2025.8.15.0731 Vistos etc.
GEAP AUGESTÃO EM SAUDE autora, preliminarmente, requereu que lhe fosse concedida os benefícios da Justiça Gratuita, alegando, “não ter condições de arcar com as custas processuais sem sacrifício de sua própria existência".
Sabe-se que, qualquer parte pode ser beneficia´rias da justiça gratuita, assim sendo, quanto à concessão dos benefícios da Justiça Gratuita, a jurisprudência se firmou no sentido de que é admissível a concessão de tal benefício, “desde que verificada a situação de reduzido monte, originário das parcas posses de pessoas humildes” (STJ – 4A.
Turma, Resp 98.454-RJ, rel.
Min.
Aldir Passarinho, DJU 23.10.00, RT 732/232).
No presente caso concreto, a promovente, devidamente intimada, através de advogado e procurador, não demonstrou que possui pequeno monte, bem como não demonstrou que não dispõe de recursos, para arcar com as custas do processo, limitando-se a declarar que, o direito ao deferimento de justiça gratuita é um direito constitucional.
Ora, sem a prova da impossibilidade da promovente atender as despesas do processo, impõe-se o indeferimento do pedido de Justiça Gratuita, motivo pelo qual, conforme fundamentação supra, INDEFIRO o pedido de assistência judiciária, determinando a intimação da parte autora, por seu advogado, para providenciar o recolhimento das custas prévias no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
INTIME-SE.
Cabedelo, .
JOÃO MACHADO DE SOUZA JUNIOR Juiz de Direito -
13/08/2025 08:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 08:33
Conclusos para despacho
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12/08/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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31/07/2025 00:47
Publicado Expediente em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
24/07/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 10:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 21:52
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
10/06/2025 21:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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