TJPB - 0806382-08.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 07:24
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2025 01:38
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 17:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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14/08/2025 15:58
Conclusos para decisão
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara de Fazenda Pública de Campina Grande Proc. n. 0806382-08.2025.8.15.0001 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO FISCAL COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA proposta por TRANSPORTES REAL LTDA. em face do ESTADO DA PARAÍBA, onde a parte autora busca a anulação do lançamento fiscal n. 93300008.09.00001009/2017-21 e da CDA n. 0100046202412685, no valor de R$ 6.687.205,77 (seis milhões, seiscentos e oitenta e sete mil, duzentos e cinco reais e setenta e sete centavos).
Na inicial, requereu o autor a concessão da tutela de urgência, de forma ‘inaudita altera pars’ a fim de que fosse determinada a suspensão da exigibilidade do crédito tributário e a retirada de todos os protestos e restrições ao crédito (CADIN, SERASA, etc,), bem como que o demandado se abstivesse de cobrar judicialmente a inscrição em dívida ativa n. 0100046202412685, bem como fosse determinada a suspensão do processo de execução fiscal, acaso já em curso.
Em despacho de id 113191379, este juízo reservou-se a apreciar o pedido de tutela de urgência após a manifestação do promovido, determinando, para tanto, fosse este citado.
No id 116054756, o autor apresentou pedido de reconsideração, reiterando o pleito formulado na inicial, tendo sido indeferido nos termos da decisão de id 116626285.
Citado o promovido, este deixou transcorrer o prazo para defesa, sem apresentar manifestação, conforme pode se verificar na aba “expedientes”.
Em petição acostada ao id 119346714, diz o autor que à época em que fora distribuída a presente ação, não tinha conhecimento de que já tramitava a execução fiscal relativa ao crédito objeto de contestação nos presentes autos, somente vindo a tomar conhecimento recebimento.
Afirma também que as suas contas bancárias encontram-se na iminência de sofrerem bloqueio em razão da execução, tendo a Fazenda Estadual, inclusive, requerido o bloqueio nos autos da Execução Fiscal n. 0804165-89.2025.8.15.0001, cujo feito encontra-se em curso na Vara de Feitos Executivos da Capital.
Ao fim, requer seja apreciado o pedido de tutela de urgência, nos moldes estampados na inicial.
Era o que cabia relatar.
Decido.
De início, convém destacar que a presente AÇÃO ANULATÓRIA foi distribuída em 20 de fevereiro de 2025, enquanto que a AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL – Processo n. 0804165-89.2025.8.15.0001, foi distribuída em 06 de fevereiro de 2025.
Portanto, resta demonstrado que a Execução Fiscal precedeu à esta Ação Anulatória.
Percebe-se, ainda, que o autor, na ação anulatória pretende a decretação da nulidade da CDA que embasa o feito executório em menção, reputando-se conexas as ações aqui destacadas.
O Código de Processo Civil disciplina o seguinte: Art. 54.
A competência relativa poderá modificar-se pela conexão ou pela continência, observado o disposto nesta Seção.
Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1o Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado. § 2o Aplica-se o disposto no caput: I - à execução de título extrajudicial e à ação de conhecimento relativa ao mesmo ato jurídico; II - às execuções fundadas no mesmo título executivo. § 3o Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
A competência é pressuposto de validade do processo, questão de ordem, portanto, que deve ser apreciada a qualquer tempo no processo.
No caso presente, o reconhecimento da incompetência deste juízo é imperioso, em razão da comprovada conexão.
Trata-se o presente feito de ação anulatória, em que, dentre outros pedidos, encontra-se o pedido de decretação de nulidade da CDA n. 0100046202412685, que instrumentaliza o feito executório n. 0804165-89.2025.8.15.0001 precedentemente distribuída para este juízo e redistribuída para a Vara de Executivos Fiscais da Capital por força do disposto na Resolução n. 29/2025, de 22/07/2025, com vigência a partir de 01 de agosto de 2025, que assim dispôs: RESOLUÇÃO Nº 29 /2025 - Altera a competência da Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital para atribuir-lhe competência exclusiva para processar e julgar as execuções fiscais propostas pelo Estado da Paraíba e pelo Município de João Pessoa; O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA no uso de suas atribuições legais e regimentais, e CONSIDERANDO o disposto no art. 96, I, da Constituição Federal, e no art. 104, II e III, da Constituição do Estado da Paraíba, que conferem aos Tribunais competência para organizar os serviços judiciários; CONSIDERANDO o disposto no art. 163, Lei Complementar Estadual nº 96, de 3 de dezembro de 2010 (LOJE); CONSIDERANDO a necessidade de especialização e racionalização da prestação jurisdicional, visando ao aprimoramento da eficiência e celeridade na tramitação das execuções fiscais; CONSIDERANDO os princípios da eficiência e da razoável duração do processo, insculpidos no art. 37 e art. 5º, LXXVIII, ambos da Constituição Federal; CONSIDERANDO os termos do processo SEI nº 009159-55.2025.8.15; RESOLVE: Art. 1º A Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital passa a deter competência exclusiva para processar e julgar as ações de execução fiscal ajuizadas: I – pelo Estado da Paraíba, inclusive por suas autarquias, fundações e demais entidades integrantes da administração indireta, relativas a créditos inscritos em dívida ativa, em todo o território estadual; II – pelo Município de João Pessoa, inclusive por suas entidades da administração indireta.
Art. 2º As execuções fiscais propostas pelo Estado da Paraíba ou pelas entidades que compõem sua administração indireta, em tramitação nas demais unidades judiciárias do Poder Judiciário deste Estado, deverão ser redistribuídas eletronicamente para a Vara de Executivos Fiscais da Comarca da Capital.
Art. 3º A Diretoria de Tecnologia da Informação deverá adotar as providências necessárias à efetivação desta resolução, inclusive, a redistribuição eletrônica dos processos.
Art. 4º Os casos omissos serão resolvidos pela Presidência deste Tribunal de Justiça.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor a partir de 01 de agosto de 2025.
Sala de Sessões do Órgão Especial, em João Pessoa, data da assinatura eletrônica.
Desembargador Frederico Martinho da Nóbrega Coutinho - Presidente do Tribunal de Justiça da Paraíba. (grifei) Há de destacar-se que, naqueles autos, o autor/executado opôs exceção de pré-executividade onde argui a nulidade do Processo Administrativo Tributário decorrente do Auto de Infração n. 93300008.09.00001009/2017-21, que ensejou a expedição da CDA n. 0100046202412685 que lastreia a execução fiscal e embasa o presente feito anulatório, estando pendente de apreciação daquele juízo.
Assim sendo, resta induvidosamente demonstrada a conexão entre o presente feito e a execução que se processa na Vara de Feitos Executórios da Capital – Processo n. 0804165-89.2025.8.15.0001.
Conforme as regras de conexão estabelecidas no art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, que assim dispõe:"Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir (...). § 3º Serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles.
Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações".
Veja-se: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
AÇÃO ANULATÓRIA.
CONEXÃO.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS.
MATÉRIA TRATADA NOS ARTS. 91 E 102 DO CPC/73.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA 282/STF.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
I.
Agravo interno aviado contra decisão publicada em 11/05/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.
II.
Na forma da jurisprudência do STJ, "havendo conexão entre execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião dos processos, de modo a evitar decisões conflitantes; espécie em que, ajuizada primeiro a execução fiscal, o respectivo juízo deve processar e julgar ambas as ações.
Agravo regimental não provido" (STJ, AgRg no AREsp 129.803/DF, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, DJe de 15/08/2013).
III.
O acórdão recorrido não examinou a matéria tratada nos arts. 91 e 102 do CPC/73, invocados nas razões de Recurso Especial.
De fato, a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, não foi apreciada, no voto condutor, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem.
Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo o óbice da Súmula 282/STF.
IV.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.064.761/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017).
A jurisprudência pátria não destoa: "PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO, SOB RITO ORDINÁRIO, COM A FINALIDADE DE DESCONSTITUIÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO OBJETO DE EXECUÇÃO FISCAL AJUIZADA ANTERIORMENTE.
CONEXÃO.
REUNIÃO DOS PROCESSOS.1.
O Superior Tribunal de Justiça tem decidido que, constatada conexão entre a ação de execução fiscal e ação anulatória de débito fiscal, impõe-se a reunião de processos para julgamento simultâneo, a fim de evitar decisões conflitantes, exsurgindo competente o Juízo onde proposta a anterior ação executiva (CC 98.090/SP, Ministro Benedito Gonçalves, 1S, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009). 2.
Na esteira do STJ, esta Corte decidiu que, diante da existência de conexão entre execução fiscal e anulatória de débito fiscal, a fim de evitar decisões conflitantes, impõe-se, quando possível, a reunião de processos para julgamento simultâneo.
A reunião de tais processos somente será possível se a execução for ajuizada antes da ação anulatória, vez que a modificação da competência por conexão somente é admissível nos casos em que a competência é relativa (CC 0029663-33.2017.4.01.0000, Desembargador Federal Jirair Aram Meguerian, TRF1 3S, e-DJF1 03/06/2019).
Igualmente: CC 0036594-86.2016.4.01.0000, Desembargador Federal Novély Vilanova, 4S, e-DJF1 23/11/2016; CC 0002520-74.2014.4.01.0000, Juiz Federal Convocado Mark Yshida Brandão, 4S, e-DJF1 12/12/2014 PAG 235.).3.
Somente é inviável a reunião de processos quando a execução fiscal é posterior à ação anulatória de débito. 4.
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo Federal da 8ª Vara de Execução Fiscal da Seção Judiciária da Bahia, suscitante, para processar e julgar a ação. (CC 1026726-91.2021.4.01.0000, DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA MOREIRA, TRF1 - TERCEIRA SEÇÃO, PJe 17/02/2022).
Diante do exposto, considerando o fato de que a ação de execução fiscal foi distribuída em momento anterior, calcado no princípio do juiz natural e nos termos dos arts. 56, 58 e 61, do CPC, ainda, com base no art. 166 da LOJE e na Resolução n. 29/2025, DECLINO DA COMPETÊNCIA para processar e julgar o presente feito, e determino a redistribuição do feito ao juízo competente, ou seja, ao juízo da Vara de Executivos Fiscais da Comarca de Capital em razão da conexão destacada.
Intime-se da presente decisão.
Cumpra-se imediatamente, ante a urgência que se impõe em face do prazo para adesão ao REFIS/2025 pela parte autora.
Campina Grande, data e assinatura eletrônica.
FALKANDRE DE SOUSA QUEIROZ Juiz de Direito -
13/08/2025 11:36
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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13/08/2025 11:35
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:49
Determinação de redistribuição por prevenção
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12/08/2025 14:49
Declarada incompetência
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12/08/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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09/08/2025 01:37
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAIBA em 08/08/2025 23:59.
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06/08/2025 19:05
Conclusos para despacho
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29/07/2025 18:39
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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22/07/2025 14:26
Indeferido o pedido de TRANSPORTES REAL LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AUTOR)
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17/07/2025 10:11
Conclusos para despacho
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10/07/2025 18:47
Juntada de Petição de petição
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10/07/2025 02:37
Decorrido prazo de TRANSPORTES REAL LTDA - ME em 09/07/2025 23:59.
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12/06/2025 02:04
Publicado Despacho em 12/06/2025.
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12/06/2025 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025
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10/06/2025 19:59
Expedição de Outros documentos.
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23/05/2025 19:44
Outras Decisões
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21/05/2025 21:05
Conclusos para despacho
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28/04/2025 17:07
Juntada de Petição de petição
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10/04/2025 16:15
Publicado Expediente em 08/04/2025.
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10/04/2025 16:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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04/04/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 12:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2025 12:19
Conclusos para despacho
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02/04/2025 10:55
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 17:07
Indeferido o pedido de TRANSPORTES REAL LTDA - ME - CNPJ: 08.***.***/0001-00 (AUTOR)
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11/03/2025 12:55
Conclusos para decisão
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26/02/2025 12:07
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 11:56
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 21:31
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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20/02/2025 21:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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