TJPB - 0815364-14.2025.8.15.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete 20 - Des. Onaldo Rocha de Queiroga
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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14/08/2025 00:03
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA GABINETE 20 - DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0815364-14.2025.8.15.0000 Processo originário: N. 0852207-57.2023.8.15.2001 Relator: Des.
Onaldo Rocha de Queiroga Juízo de origem: 6ª Vara Cível da Comarca da Capital - PB Agravante: Banco BMG S/A Advogada: Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho - OAB/PE 32.766 Agravada: Auzenira de Almeida Gomes Advogado: Francisco E.
Q. de Figueiredo - OAB/PB 30.732
VISTOS.
O BANCO BMG S/A interpôs Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo em virtude da Decisão Interlocutória (Id 88632456), proferida pelo Juízo da 6ª Vara Cível da Comarca da Capital - PB, que, nos autos da ação de Repactuação de Dívidas - Lei do Superendividamento – c/c Pedido de Tutela de Urgência, Proc. n. 0852207-57.2023.8.15.2001, ajuizada por AUZENIRA DE ALMEIDA GOMES, deferiu a medida liminar pleiteada determinando que o Agravante e as demais instituições financeira ali demandadas, suspendessem, no prazo de até 5 (cinco) dias, a exigibilidade das cobranças objeto da ação, até a realização da audiência conciliatória, fixando, na oportunidade, pena de multa em caso de desobediência de ordem judicial (Id 88632456 do feito originário).
Cujo teor dispositivo, abaixo transcrito: “[...].
Neste norte, no que diz respeito ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, entendo que este restou comprovado nos autos, uma vez que a autora almeja a repactuação das dívidas com fito de buscar o adimplemento para com a demandada, o que permite que a mesma saia da situação de insolvência em que se encontra de forma a não comprometer o mínimo existencial a sua sobrevivência.
Ademais, tem-se que o pedido de tutela estende-se por quase dois anos, sem resolução, portanto, para não prejudicá-la ainda mais, entendo pela concessão da liminar.
Ante o exposto, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de tutela de urgência, para que as demandadas SUSPENDAM no prazo de até 5 (cinco) dias, a exigibilidade das cobranças objeto deste processo até a realização da audiência conciliatória do art. 104-A do CDC, sob pena de multa diária de R$ 300,00 até o limite de R$ 20.000,00. É sabido que, para instaurar o processo de obrigação de fazer que tem por objetivo a repactuação de dívidas, impõe-se a presença, perante o juízo, de todos os credores do consumidor superendividado, a fim de que este possa propor àqueles o respectivo plano de pagamentos de seus débitos, razão pela qual, encaminho os autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação, nos moldes do artigo 104-A do CDC.
Intime-se as partes promovidas para cumprimento da presente decisão e, no mesmo ato, AGENDE-SE audiência de conciliação nos moldes do artigo 104-A do CDC. [...]. “.
Em suas razões (Id 36554262) afirma o Agravante que o recurso ajuizado tem o escopo de rechaçar a medida liminar concedida pelo juízo de origem que suspendeu os descontos referentes ao cartão de crédito consignado da Agravada, asseverando que não subsiste razão para a manutenção da Decisão vergastada.
De modo que, requereu, preliminarmente, a concessão imediata do efeito suspensivo ao recurso, bem como que seja determinada a manutenção das cobranças oriundas do contrato celebrado. É o relatório.
DECIDO De início, mister pontuar que, a concessão de liminar em agravo de instrumento, objetivando atribuir efeito suspensivo à decisão agravada, encontra-se prevista no art. 1.019, I, do Código de Processo Civil/2015, “in verbis”: “Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I – poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão.” Por seu turno, o § único do art. 995 do digesto processual acima citado, preconiza: “A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção dos seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.” Como se depreende da dicção legal, a suspensão dos efeitos da decisão de primeiro grau (Id 88632456 do feito originário) somente poderá ser concedida se presentes, concomitante, dois requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Busca o Recorrente a reforma da decisão que concedeu tutela antecipada que suspendeu os descontos oriundos de cartão de crédito consignado.
Na presente hipótese, constata-se que a parte Recorrida alega na ação principal – Proc. n. 0852207-57.2023.8.15.2001 - ser professora aposentada, possuindo renda bruta de R$ 4.311,30.
Afirmou, ainda, que os descontos obrigatórios, como o imposto de renda são de R$ 190,97, os descontos de empréstimos consignados totalizam R$ 2.266,02, representando 55% da sua renda líquida, excedendo o limite legal de 30%.
Informa que, além dos consignados, a autora possui outros empréstimos (crédito rotativo, cartão, cheque especial) que somam R$ 38.735,59 e o comprometimento total de sua renda é de aproximadamente 955,46%, resultando em um restante líquido negativo de (-) R$ 36.881,28, o que a impede de ter o mínimo existencial.
Alega, afinal, que não recebeu informações claras sobre os créditos e que as instituições financeiras agiram de forma irresponsável na concessão dos Empréstimos.
Motivo pelo qual, pleiteou, naquele feito, a concessão da tutela de urgência para a suspensão da exigibilidade dos valores devidos por seis meses ou até a audiência de conciliação, e após, limitação dos descontos a 30% da renda líquida, bem como a abstenção da inclusão do nome da autora em cadastros de restrição de crédito.
O caso em questão não se amolda à discussão travada no Tema 1.085, pois não discute a legalidade dos descontos em si, nem a aplicação analógica dos limites legais de consignação, e sim a possibilidade de antecipação, em sede de tutela de urgência, das salvaguardas ao mínimo existencial do consumidor-devedor em situação de superendividamento, instituídas pela Lei nº 14.181/2021, dentre as quais a possibilidade de suspensão parcial da exigibilidade do débito oriundo de contratos de empréstimo.
Não se trata de mera revisão dos contratos de empréstimo assumidos pela Agravada, cujo objeto se circunscreva à discussão de abusividade de cláusulas, onerosidade excessiva ou legalidade dos descontos.
Cuida-se, na verdade, de processo de repactuação ampla de dívidas de consumidora em situação de superendividamento, nos termos do artigo 104-A e seguintes do Código de Defesa do Consumidor.
Com as alterações empreendidas pela Lei nº 14.181/2021, inaugurou-se nova sistemática para o concurso de credores, o inadimplemento e a mora do devedor-consumidor, tendo por base a vocação protetiva da legislação consumerista e como campo de incidência a situação fática diferenciadora - e extrema - do superendividamento.
Trata-se, portanto, de densificação legislativa do princípio constitucional da dignidade humana, sob o viés do estatuto jurídico do mínimo existencial, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna (FACHIN, Luiz Edson.
Estatuto Jurídico do Patrimônio Mínimo. 2. ed.
Rio de Janeiro: Renovar, 2006).
Institui-se o direito do consumidor-devedor à repactuação das dívidas nessa situação extrema, por plano de pagamento aos credores com prazo máximo de 5 (cinco) anos, admitidas dilação dos prazos de pagamento, suspensão da exigibilidade do débito, interrupção dos encargos da mora, redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, suspensão ou extinção de ações judiciais em curso e exclusão do nome do consumidor de bancos de dados e cadastros de inadimplentes.
Ainda que não haja previsão de suspensão imediata da exigibilidade das dívidas no processo de superendividamento é possível a antecipação da tutela garantidora da consumidora, nas situações concretas em que a espera pela audiência de conciliação ou resolução de mérito coloquem em risco o bem jurídico tutelado pela norma, qual seja, o mínimo existencial.
Lado outro, a suspensão da exigibilidade das cobranças deve ser dar sob o pálio da proporcionalidade, tendo como medida o absolutamente necessário para a garantia do mínimo existencial.
E, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, a tutela de urgência se submete ao “condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento” (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC).
Na hipótese vertente, em uma visão preliminar do caso, tem-se que os descontos têm consumido a integralidade da renda mensal da Agravada e que a audiência conciliatória com seus credores, ainda não aconteceu.
Inexistindo preferência legal entre os credores ou entre as dívidas questionadas na lide principal (Proc. n. 0852207-57.2023.8.15.2001), é cabível a suspensão de todos os descontos até a realização da audiência conciliatória, em consonância com a sistemática da repactuação de dívidas por superendividamento, submetendo-se a tutela de urgência ao "condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.". (art. 104-A, § 4º, IV, do CDC).
Portanto, não vislumbro razão plausível para cassação da Decisão censurada (Id 88632456).
ANTE O EXPOSTO, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao presente recurso.
COMUNIQUE-SE o inteiro teor desta decisão ao Juízo “a quo”.
INTIME-SE a parte Agravada para, querendo, responder ao recurso, no prazo legal, juntando a documentação que entender conveniente, na forma do inciso II do art. 1.019 do CPC/2015.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
João pessoa, data e assinatura digitais.
DES.
ONALDO ROCHA DE QUEIROGA RELATOR *G03 -
12/08/2025 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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12/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 14:03
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 13:55
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/08/2025 07:33
Conclusos para despacho
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12/08/2025 07:33
Juntada de Certidão
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11/08/2025 17:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
COMUNICAÇÕES • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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