TJPB - 0020010-05.2011.8.15.2001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 20:14
Juntada de Petição de comunicações
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12/08/2025 02:32
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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12/08/2025 02:24
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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09/08/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2ª Vara de Fazenda Pública da Capital TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134) 0020010-05.2011.8.15.2001 [Obrigação de Fazer / Não Fazer] REQUERENTE: RINALDO SEVERINO TAVARES REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA SENTENÇA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO DO JULGADO.
INEXISTÊNCIA.
EFEITO MODIFICATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
REJEIÇÃO.
Inexistindo omissão, contradição ou obscuridade no julgado impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
RELATÓRIO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Rinaldo Severino Tavares em face da sentença que julgou improcedente o pedido inicial, sob o fundamento de que não há previsão editalícia quanto à filmagem da prova de aptidão física e que a eliminação do candidato decorreu do não cumprimento das exigências editalícias, tratando-se de ato administrativo dotado de presunção de legitimidade.
Alega o embargante a existência de omissão na sentença quanto à necessidade de transparência e acesso às informações relativas à sua eliminação no certame, notadamente quanto à inexistência de filmagem da prova física.
Sustenta, ainda, que a decisão judicial incorre em violação aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e da publicidade dos atos administrativos, bem como à Lei de Acesso à Informação.
O Estado da Paraíba apresentou manifestação. É o relatório, passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material da decisão judicial.
Não se prestam, portanto, ao simples reexame da matéria já devidamente analisada e decidida, como ora se verifica.
A sentença embargada enfrentou adequadamente os fundamentos jurídicos suscitados, inclusive ao reconhecer que a ausência de previsão editalícia quanto à filmagem dos testes físicos não configura vício do procedimento, tampouco justifica a anulação do ato de eliminação, que goza de presunção de legitimidade.
O que se constata, portanto, é que o embargante pretende rediscutir o mérito da causa sob nova roupagem, o que não é admissível na via dos embargos declaratórios.
A mera insatisfação com o resultado do julgamento não autoriza a modificação da decisão, tampouco revela qualquer vício que enseje a integração ou correção do julgado.
A invocação de jurisprudência, por mais respeitável que seja, não é suficiente para infirmar os fundamentos da sentença, notadamente quando o julgador já se manifestou expressamente sobre a ausência de previsão editalícia e os limites da atuação judicial no controle de legalidade dos atos administrativos.
Dessa forma, inexistindo omissão, obscuridade, contradição ou erro material a ser sanado, os presentes embargos declaratórios devem ser rejeitados.
DISPOSITIVO Isto posto, REJEITO os presentes embargos, o que faço com arrimo no art.1.022, do CPC.
Intimem-se as partes.
JOÃO PESSOA, DATA E ASSINATURA ELETRÔNICA.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 23:10
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:24
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 20:24
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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11/07/2025 08:42
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 00:27
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 16/04/2025 23:59.
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04/04/2025 12:37
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/03/2025 22:35
Expedição de Outros documentos.
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18/03/2025 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 23:03
Conclusos para despacho
-
14/01/2025 22:58
Juntada de Petição de comunicações
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09/01/2025 11:56
Juntada de Petição de cota
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08/01/2025 15:13
Expedição de Outros documentos.
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08/01/2025 15:13
Julgado improcedente o pedido
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06/01/2025 23:22
Processo Encaminhado a Juiz de Direito - Acervo A
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07/10/2024 18:46
Conclusos para despacho
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07/10/2024 18:46
Juntada de Outros documentos
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16/08/2024 22:15
Juntada de provimento correcional
-
06/05/2024 20:22
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2024 12:37
Conclusos para despacho
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19/10/2023 00:44
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 18/10/2023 23:59.
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25/09/2023 08:33
Juntada de Petição de cota
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15/09/2023 10:58
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2023 12:28
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2023 17:08
Conclusos para despacho
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07/09/2023 22:09
Juntada de Petição de resposta
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01/09/2023 16:26
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 05:06
Proferido despacho de mero expediente
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16/06/2023 22:58
Conclusos para despacho
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10/05/2023 06:08
Juntada de Petição de resposta
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09/05/2023 22:02
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 04:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2023 22:38
Conclusos para despacho
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03/05/2023 15:12
Juntada de Petição de petição
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06/03/2023 12:33
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2023 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/03/2023 12:19
Conclusos para despacho
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18/10/2022 16:04
Juntada de Petição de comunicações
-
04/10/2022 23:43
Redistribuído por competência exclusiva em razão de alteração de competência do órgão
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04/10/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 10:34
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 20:43
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/11/2021 20:43
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2021 19:47
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
02/03/2020 00:00
Provimento em auditagem
-
30/09/2019 15:21
Conclusos para despacho
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30/09/2019 15:21
Juntada de Certidão
-
24/08/2019 09:26
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 20/08/2019 23:59:59.
-
27/07/2019 18:28
Juntada de Petição de comunicações
-
26/07/2019 12:10
Expedição de Outros documentos.
-
26/07/2019 12:10
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 12:10
Juntada de ato ordinatório
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07/03/2019 18:06
Processo migrado para o PJe
-
21/01/2019 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 21: 01/2019 MIGRACAO P/PJE
-
21/01/2019 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 21: 01/2019 NF 06/19
-
21/01/2019 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 21: 01/2019 14:28 TJEBOKB
-
11/01/2019 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 01/2019
-
03/09/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 03: 09/2018 SET/2018
-
01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
-
04/10/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 10/2016 SET/2016
-
22/07/2015 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 22: 07/2015 P049973152001 18:20:42 RINALDO
-
22/07/2015 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 22: 07/2015
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13/07/2015 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 13: 07/2015 P049973152001 16:51:30 RINALDO
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08/07/2015 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 08: 07/2015 NOTA DE FORO Nº 105/15
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06/07/2015 00:00
Mov. [67] - JUNTADA DE OFICIO 06: 07/2015 D057972152001 11:26:34 ESTADO
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06/07/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 06: 07/2015 NF 105/1
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16/06/2015 00:00
Mov. [112] - OFICIO DEVOLVIDO ENTREGUE AO DESTINATARIO 16: 06/2015 OFICIO Nº 353/2015
-
03/06/2015 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO OFICIO 03: 06/2015
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23/04/2015 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 22: 04/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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11/12/2014 00:00
Mov. [92] - PUBLICADO 21: 10/2014 NOTA DE FORO Nº 178/14
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11/12/2014 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 11: 12/2014
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11/12/2014 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 11: 12/2014
-
11/11/2014 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO PETICAO (OUTRAS) 21: 10/2014 PA04034142001 21/10/2014 18:19
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17/10/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 17: 10/2014 NF 178/1
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 MAR/2014
-
30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
-
30/09/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2013 SET/2013
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07/08/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 06: 08/2013
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26/06/2013 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 26: 06/2013
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26/06/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 26: 06/2013
-
04/03/2013 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 04: 03/2013
-
29/01/2013 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 16/01/2013
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29/01/2013 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 29: 01/2013
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08/11/2012 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 08112012
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08/11/2012 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 19112012
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22/10/2012 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 221020122ESTADO DA PAR
-
14/02/2012 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 14022012
-
14/02/2012 00:00
Mov. [748] - MANDADO EXPECA-SE 14022012
-
10/11/2011 00:00
Mov. [1104] - CERTIFICADO EM 10112011
-
10/11/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 10112011
-
22/09/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 22092011
-
22/09/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 03102011
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20/09/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20092011 NF 259: 11
-
08/09/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 08092011
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08/09/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 08092011
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30/08/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 30082011
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25/08/2011 00:00
Mov. [266] - CONTESTACAO APRESENTADA 24082011
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29/07/2011 00:00
Mov. [681] - AUTOS DEVOLVIDOS AO CARTORIO 29072011
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18/07/2011 00:00
Mov. [393] - AUTOS A FAZENDA PUBLICA 18072011
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12/07/2011 00:00
Mov. [656] - MANDADO JUNTADO EM 12072011
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12/07/2011 00:00
Mov. [600] - PRAZO DECORRENDO 12092011
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13/06/2011 00:00
Mov. [1197] - OFICIO JUNTADO EM 13062011
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13/06/2011 00:00
Mov. [658] - OFICIO(S) EXPEDIDO(S) 13062011
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13/06/2011 00:00
Mov. [952] - MANDADO SOLICITADO EM 130620111ESTADO DA PAR
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26/05/2011 00:00
Mov. [830] - NOTA DE FORO PUBLICADA EM 24052011
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20/05/2011 00:00
Mov. [1307] - NOTA DE FORO EXPEDIDA 20052011 NF 85: 11
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06/05/2011 00:00
Mov. [1312] - AUTOS DEVOLVIDOS DO JUIZ 05052011
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06/05/2011 00:00
Mov. [803] - LIMINAR INDEFERIDA 05052011
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06/05/2011 00:00
Mov. [1349] - NOTA DE FORO EXPECA-SE 05052011
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05/05/2011 00:00
Mov. [212] - AUTOS CLS PARA DESPACHO 05052011
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02/05/2011 00:00
Distribuído por sorteio
-
02/05/2011 00:00
Mov. [800] - DISTRIBUIDO SEM MOVIMENTACAO 02052011 JPDL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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