TJPB - 0801395-56.2024.8.15.0261
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DE JOÃO PESSOA GABINETE DO JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES RECURSO INOMINADO Nº: 0801395-56.2024.8.15.0261 ORIGEM: 1ª VARA MISTA DA COMARCA DE PIANCÓ ASSUNTO: NEGATIVAÇÃO RECORRENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A (ADVOGADO: BEL.
NEY JOSÉ CAMPOS, OAB/MG 44.243) RECORRIDA: CONCEIÇÃO MOREIRA DA SILVA (ADVOGADO: BEL.
CARLOS CÍCERO DE SOUSA, OAB/PB 19.896) ACÓRDÃO RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSERÇÃO DO NOME DA AUTORA EM CADASTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – ALEGAÇÃO AUTORAL DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATO OBJETO DA NEGATIVAÇÃO E DE QUITAÇÃO DO ÚNICO CONTRATO HAVIDO COM A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA POR MEIO DO PROGRAMA DESENROLA BRASIL – NEGATIVAÇÃO ORIUNDA DE CONTRATO DIVERSO DO NEGOCIADO – CONTRATO JUNTADO AOS AUTOS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PAGAMENTO DO CONTRATO QUE ORIGINOU A NEGATIVAÇÃO – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – DANO MORAL INEXISTENTE – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
VISTOS, RELATADOS E DISCUTIDOS estes autos, referentes ao Recurso Inominado acima identificado, ACORDAM os integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, por unanimidade, em DAR PROVIMENTO nos termos do voto do relator e certidão de julgamento.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 46 da Lei nº 9.099/1995 e Enunciado 92 do FONAJE.
VOTO: JUIZ MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES (RELATOR) SENTENÇA: ID 30554289 RAZÕES DO RECORRENTE: ID 30554294 CONTRARRAZÕES DA RECORRIDA: ID 30554299 Conheço do recurso por atender aos requisitos processuais de admissibilidade.
Trata-se de Ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega que a instituição promovida incluiu o nome da autora em cadastros de proteção ao crédito por contrato que alega desconhecer.
Aduziu que não existia nenhuma pendência financeira junto ao banco, eis que a única dívida que possuía tinha sido objeto de renegociação, a qual foi quitada em 22/11/2023 pelo valor de R$ 1.448,05, pelo que o débito cobrado era oriundo da ação de falsários.
A sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, sob o argumento de que a instituição financeira manteve o nome da autora nos cadastros restritivos mesmo após negociação decorrente do programa Desenrola Brasil, declarando a inexistência do débito e condenando a pagar à promovente a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de reparação por danos morais.
Em sua irresignação, alega que o Recorrente que a sentença incorreu em equívoco por se basear na suposta regularização da dívida via Desenrola Brasil, contudo, deixou de levar em consideração que inicialmente a parte autora alegou na inicial desconhecer completamente a origem do contrato, tendo inclusive sugeria a realização por estelionatários, o que conforme se verificou não é a realidade do caso em tela, eis que o contrato devidamente assinado pela parte autora, com comprovação de liberação de valores foi devidamente acostado aos autos, inexistindo ilegalidade por se tratar de exercício regular de um direito.
Pois bem.
Compulsando detidamente os autos, tenho que a sentença incorreu em equívoco ao analisar as alegações e as provas colacionadas aos autos.
Explico.
Embora a sentença tenha considerado que a dívida já havia sido quitada, verifica-se que boleto quitado se refere ao contrato de nº 237627133.
No entanto, a negativação do nome da autora foi levada a efeito em razão de contrato diverso, de nº 4184320000238440, referente a um microcrédito contraído com a instituição financeira (ID 30554279).
Embora a promovente insista que o boleto objeto de negociação tenha sido em virtude do Programa Desenrola Brasil, não apresentou comprovação do alegado.
Como se sabe, no Desenrola Brasil, os acordos para renegociação de dívidas são feitos através de uma plataforma online, onde o usuário, após autenticação com sua conta gov.br, pode visualizar as dívidas elegíveis e escolher quais deseja negociar.
O usuário pode optar por pagar à vista ou parcelar a dívida, definindo as condições desejadas e as negociações podem ser acompanhadas no menu "Minhas Negociações" onde constam as informações sobre pagamento, repasse ao credor e baixa da negativação são disponibilizadas.
Dessa forma, tendo o promovido comprovado a origem da dívida e inexistindo prova de que o contrato questionado foi objeto da negociação entabulada, a anotação pelo não pagamento do referido contrato se traduz em exercício regular de um direito, não havendo que se falar em ilegalidade da cobrança ou em dano extrapatrimonial.
DISPOSITIVO Isto posto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO para, reformando a sentença, julgar improcedentes os pedidos iniciais.
Deixo de condenar ao pagamento de honorários advocatícios em razão do êxito recursal. É COMO VOTO.
Presidiu a sessão o Exmo.
Juiz Marcos Coelho de Salles.
Participaram do julgamento o Exmo.
Juiz Manoel Gonçalves Dantas de Abrantes (relator) e a Exma.
Juíza Rita de Cássia Martins Andrade.
Sala de sessões da 1ª Turma Recursal Permanente de João Pessoa.
Julgado na sessão virtual do período de 18 a 25 de agosto de 2025.
MANOEL GONÇALVES DANTAS DE ABRANTES JUIZ RELATOR -
29/08/2025 18:42
Conhecido o recurso de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (RECORRENTE) e provido
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29/08/2025 18:42
Voto do relator proferido
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29/08/2025 09:41
Juntada de Petição de petição
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29/08/2025 09:16
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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12/08/2025 00:23
Publicado Intimação de Pauta em 12/08/2025.
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09/08/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 26ª SESSÃO DE JULGAMENTO VIRTUAL, REQUERIMENTO DE RETIRADA PARA SUSTENTAÇÃO ORAL PETICIONAR ATÉ 48 HORAS DO INÍCIO DA SESSÃO., da 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, a realizar-se de 18 de Agosto de 2025, às 09h00 , até 25 de Agosto de 2025. -
07/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 19:58
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 09:27
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/07/2025 20:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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20/07/2025 20:26
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/10/2024 10:57
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:06
Conclusos para despacho
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30/09/2024 11:06
Juntada de Certidão
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27/09/2024 07:46
Recebidos os autos
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27/09/2024 07:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2024 07:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
PROJETO DE SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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