TJPB - 0800464-35.2025.8.15.0191
1ª instância - Vara Unica de Soledade
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 16:47
Juntada de Petição de apelação
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03/09/2025 22:14
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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03/09/2025 12:36
Juntada de Petição de cota
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14/08/2025 01:45
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Soledade PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0800464-35.2025.8.15.0191 [Bancários] AUTOR: JORGE PAULINO DE CASTRO REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA I)RELATÓRIO Vistos, etc.
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por JORGE PAULINO DE CASTRO em face de BANCO BRADESCO S/A, objetivando, liminarmente, (i) a suspensão dos descontos supostamente indevidos, (ii) indenização por danos morais em valor R$ 10.000,00 (dez mil reais); (iii) restituição do indébito.
Comprovante de residência em nome de terceiro estranho a lide, com declaração de residência (ID 109335537 – pág. 3) Determinada emenda à inicial para juntar aos autos: “a) Acostar comprovante de residência emitido no mês anterior à propositura da ação, com canhoto de pagamento, bem como, caso se trate de comprovante em nome de terceiro, caso já atualizado e com comprovante de pagamento, demonstrar o vínculo jurídico com a pessoa em nome de quem está o comprovante já anexado aos autos, com fins de se verificar a competência deste juízo para processar e julgar o feito; b) Acostar procuração atualizada, com indicação específica da pessoa/empresa/instituição contra a qual a ação foi proposta e da pretensão deduzida em juízo, em caso do demandante ser pessoa analfabeta, deverá a procuração ser púbica” (ID 109736387) Petição na qual a parte autora argumenta: “no tocante a determinação de juntada de comprovante de residência do mês da distribuição da ação, vem a parte informar que foi anexado no ID 109335537 comprovante de residência em nome da parte autora com vencimento em 11 de março, tendo sito distribuído a inicial em 18 de março, logo no mesmo mês; no tocante ao pedido de procuração atualizada, vem a parte esclarecer que no ID 109335537 há procuração datada de março de 2025, logo no mesmo mês do ingresso da presente ação; no tocante a determinação de juntada de contrato impugnado, a parte demandada tentou contato telefônico com a ré, mas a mesma se nega a restituir valores e modificar a conta da parte autora alegando que as cobranças são legais.
Bem como não foi fornecido o contrato ou solucionada a demandada.
Devendo ser invertido o ônus da prova para que a ré junte aos autos o contrato questionado”. (ID 112061475) Novamente determinada a emenda à inicial (ID 112061475), a parte autora juntou petição contida no ID 114503623, todavia, não cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda, posto que não juntou absolutamente nenhum dos documentos exigidos por ocasião da determinação judicial, limitando-se a justificar que “no tocante ao requerimento administrativo vem a parte informar que procurou representante da ré na Agencia Bradesco - a ré não possui filial na cidade do autor – mas lhe foi informado verbalmente que as cobranças eram corretas e que não seria restituído valores.
Inclusive neste momento a parte conseguiu obter os extratos anexados aos autos” (ID 114503623) Desse modo, em que pese as duas oportunidades concedidas ao ator, este deixou de juntar documentos atualizados, comprovante de residência; bem como contrato impugnado ou requerimento administrativo com data hábil a comprovar realização de ter sido realizado previamente pelos meios oficial, não fazendo prova da pretensão resistida e necessidade da real intervenção do Judiciário. É o breve relatório.
DECIDO.
II) FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre consignar o entendimento jurisprudencial do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (TJPB) dispostos nos julgados seguintes, é possível verificar, in verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS).
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
DETERMINAÇÃO NÃO ATENDIDA.
DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
EMENDA NÃO REALIZADA.
TEMA 1198 DO STJ.
DESCUMPRIMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO.
Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial.
O art. 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa.
Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar os documentos que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo.
Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito.
Tema Repetitivo 1198 em debate no STJ submete a “Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0802316-67.2023 .8.15.0061, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL (198) Assuntos: [Bancários] APELANTE: ELIZABETE INACIO PEREIRA - Advogados do (a) APELANTE: CAYO CESAR PEREIRA LIMA - PB19102-A, JONH LENNO DA SILVA ANDRADE - PB26712-A APELADO: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BRADESCO APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL.
JUNTADA DE TODOS OS EXTRATOS CONTENDO OS DESCONTOS INDEVIDOS ASSIM COMO O CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES PELA MESMA BANCA DE ADVOCACIA COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUÍZO QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
EMENDA NÃO EFETIVADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao apelo. (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0800482-58.2023 .8.15.0601, Relator.: Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, 3ª Câmara Cível) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA (DE INEXISTÊNCIA/NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO) C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO (POR DANOS MORAIS SOFRIDOS) .
DETERMINAÇÃO DE EMENDA DA INICIAL.
JUNTADA DE SOLICITAÇÃO DE CÓPIA DO CONTRATO NÃO APRESENTADA.
DOCUMENTOS QUE SE MOSTRAM IMPRESCINDÍVEIS.
PROPOSITURA DE DIVERSAS AÇÕES COM CONTEÚDO IDÊNTICO.
NECESSIDADE DE UM CRIVO ESPECÍFICO PELO JUIZ QUANTO AO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DA INICIAL.
EMENDA NÃO REALIZADA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Discute-se no presente recurso se é o caso de indeferimento da inicial, por ausência de atendimento à determinação judicial.- O art . 320, do CPC, exige que a Petição Inicial seja instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.- O juiz pode exigir que as partes complementem a inicial, com base no poder geral de cautela que lhe é conferido, mormente diante das suspeitas de se tratar de litigância de massa.- Mesmo devidamente intimada, a parte autora/apelante deixou de apresentar documento que comprovasse a existência da lide, como um simples protocolo junto ao banco réu ou cópia do contrato em debate ou extratos do período que o juiz considerou essencial para o desenvolvimento da ação, o que equivale a dizer que quedou-se inerte quanto ao que fora determinado pelo Juízo.
Portanto, se a parte autora não atendeu aos requisitos descritos nos artigos 320 e 321, ambos do Código de Processo Civil, é de rigor a manutenção da sentença que indeferiu a peça inaugural, extinguindo o feito sem exame do mérito (TJ-PB - APELAÇÃO CÍVEL: 0801856-12.2023.8.15 .0601, Relator.: Desa.
Agamenilde Dias Arruda Vieira Dantas, 2ª Câmara Cível) Considerando a natureza da ação, a adoção da providência de emenda encontra-se em consonância com a RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, do CNJ, anexo B, "item 10": "10) notificação para apresentação de documentos que comprovem a tentativa de prévia solução administrativa, para fins de caracterização de pretensão resistida;" e também na expressa determinação da Corregedoria Geral de Justiça do Estado da Paraíba, direcionada aos juízes de primeiro grau, para adotar as “medidas para identificação, tratamento e prevenção da litigância abusiva”, elencadas pelo Conselho Nacional de Justiça e pela CGJ/PB.
Todavia, trata-se de natureza de ação (declaratória de inexistência de débito), cabendo ao juiz, em observância do seu poder geral de cautela, exigir que sejam apresentados em juízo documentos atualizados, em atenção a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 do e da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024.
In casu, fora concedida por duas vezes a oportunidade de emenda, apesar de regularmente intimada através de seu advogado constituído, não providenciou o atendimento às determinações judiciais no sentido de emendar a petição inicial, deixando de juntar quaisquer documentos ao processamento do feito, nas duas oportunidades, o que autoriza o indeferimento da inicial.
Nesse contexto, exige-se do Judiciário uma resposta às demandas que chegam para apreciação do magistrado, sendo importante mencionar que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) afetou para julgamento na sistemática dos recursos especiais o repetitivos o tema 1.198, que se propõe a impor mais requisitos ao acesso à jurisdição quando houver indícios de litigância abusiva, reconhecendo o poder geral de cautela do juízo, in verbis: Possibilidade de o juiz, vislumbrando a ocorrência de litigância predatória, exigir que a parte autora emende a petição inicial com apresentação de documentos capazes de lastrear minimamente as pretensões deduzidas em juízo, como procuração atualizada, declaração de pobreza e de residência, cópias do contrato e dos extratos bancários.
A parte autora foi devidamente intimada para proceder a emenda da inicial, em duas oportunidades, contudo não cumpriu em sua plenitude a determinação judicial, posto que em nenhuma delas fez juntada das documentações exigidas.
Não juntou requerimento administrativo ou cópia do contrato impugnado; manifestando-se no sentido de inexistência de obrigatoriedade de prévio requerimento para acesso ao Poder Judiciário.
Percebe-se a compatibilidade entre a exigência de prévio requerimento administrativo e a inafastabilidade da jurisdição é amplamente reconhecida, inclusive, pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 631240/MG, sob a sistemática dos recursos repetitivos.
Nessas linhas, não verifico a demonstração da necessidade de que a atuação do Estado-Juiz é imprescindível para a satisfação da pretensão da autora.
Nesse panorama, esclareço que o prévio requerimento administrativo, instruído com a comprovação de indeferimento, sobretudo nas ações judiciais que envolvem contratos bancários, tem sido exigido por esta magistrada para avaliar a (in) existência de interesse processual, de modo a prestigiar a Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 e a Recomendação CNJ nº 159/2024.
A parte autora deixou de comprovar o prévio requerimento administrativo e a recusa da instituição financeira para solução extrajudicial da controvérsia.
Em que pese as alegações da autora de que entrou em contato com a instituição financeira requerida, inexistem sequer um comprovante da referida diligência, ou quaisquer provas dos argumentos sustentados, além das reiteradas oportunidades.
Concedido prazo para que se emendasse a inicial a fim de juntar aos autos documentos necessários à propositura da ação, a parte autora não cumpriu as determinações em nenhuma das oportunidades que lhe foi oferecida, nos termos do art. 321 do CPC, impondo-se o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, posto que a parte autora não juntou aos autos quaisquer documentos que indiquem a existência de real litígio entre as partes, não havendo comprovação da pretensão resistida.
Desse modo, em vista a atender a Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 do e da Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024, entendo ser imprescindível o requerimento administrativo realizado em canais oficiais a fim de demonstrar a legitimidade da pretensão e necessidade de intervenção da prestação jurisdicional.
A Recomendação n. 01/2024, editada pela CGJ/PB, determina a adoção de cautelas adicionais antes do recebimento da ação, incluindo, dentre outras: a) solicitação de comprovantes de renda e/ou endereço atualizados e legíveis; b) solicitação de cópias de documentos de identificação da parte autora; c) solicitação de procuração atualizada.
Imprescindível mencionar que não há que violação do direito de ação ou do princípio da inafastabilidade da jurisdição, posto que, considerando a natureza da demanda, inexiste cerceamento do poder de ação e livre acesso ao judiciário, mas, no contexto atual, tão somente, pleno exercício do dever de cautela de competência do juiz.
Não obstante, em outra perspectiva, tem-se uma abusividade do direito de ação.
As providências exigidas e devidamente fundamentadas na Recomendação do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) nº 159/2024 do e na Recomendação Conjunta CGJPB/CEIIN TJPB n. 01/2024 não violam a inteligência do art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.”, consagrando expressamente a garantia da inafastabilidade de jurisdição, posto que não está a se falar de exaurimento das vias administrativas para subsidiar a ação cível, pois isto afrontaria, de fato, a inafastabilidade de jurisdição, fala-se em documentação mínima que comprove o alegado.
Inexistindo comprovação de que o autor tenha formulado o requerimento administrativo perante cadastros oficiais da instituição financeira, limitando-se a mera alegação de que entrou em contato com a parte requerida, presencialmente, recebendo a negativa, tendo sido “informado verbalmente que as cobranças eram corretas e que não seria restituído valore” (ID 114503623).
Indubitavelmente, revela-se a fragilidade dos argumentos, não sendo hábil a comprovação, ante a inexistência de documentação ou protocolo.
Assim, entendo que o autor não cumpriu satisfatoriamente a determinação de emenda, posto que é inviável apreciar a veracidade das alegações, posto que inexiste manifestação ou contestação administrativa que comprove a irresignação ou tentativa de solução do conflito.
In casu, em que pese a alegação da parte autora, inexiste comprovação real da existência de busca, em fase prévia ao ingresso no judiciário, de resolução do litígio pela via administrativa.
Não comprovada a prévia tentativa de solução administrativa, resta descaracterizado o interesse processual do autor, tendo em vista a ausência de demonstração de pretensão resistida para justificar o acesso à jurisdição.
Além disso, a parte autora junta comprovante de residência em nome de terceiro estranho a lide, com declaração de residência (ID 109335537 – pág. 3), em que pese não esclarecer de quem se trata a pessoa de titularidade do comprovante de residência.
Ademais, verifico que na petição contida no ID 112061475, o autor se manifesta, in verbis: “no tocante a determinação de juntada de comprovante de residência do mês da distribuição da ação, vem a parte informar que foi anexado no ID 109335537 comprovante de residência em nome da parte autora com vencimento em 11 de março, tendo sito distribuído a inicial em 18 de março, logo no mesmo mês (ID 112061475).
Tal argumentação diverge dos documentos, posto que o comprovante não se encontra no nome da parte autora, podendo induzir este juízo a erro.
Por essa razão, entendo que tal providência encontrar-se devidamente fundamentada na observância do poder geral de cautela do juiz, não sendo uma diligência complexa e perfeitamente factível pela parte requerente.
Desse modo, a ausência de diligência que está perfeitamente ao seu alcance, qual seja, juntada de comprovante atualizado e comprovação mínima perante a instituição financeira, configura-se, no meu sentir, violação do princípio da cooperação (art. 6º do CPC/2015) Assim, preceituam os artigos 320, 321 e 485, inciso I do Código de Processo Civil, verbis: Artigo 320.
A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.
Artigo 321.
O juiz, ao verificar que a petição não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.
Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.
Artigo 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: I - indeferir a petição inicial; (omissis).
Desse modo, a emenda à petição inicial se revela como instrumento processual idôneo e necessário para assegurar a preservação do direito constitucional de acesso à justiça.
Não atendida a determinação de emenda à petição inicial, é imperiosa a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, I e IV, do Código de Processo Civil.
III) DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando que a petição inicial não atendeu às exigências dos artigos 319 e 320, do CPC, sendo oportunizada sua emenda, nos termos do art. 321, do CPC, impõe-se o indeferimento da petição inicial.
Assim, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na conformidade dos artigos 320, 321 e 485, inciso I e IV, todos do Código de Processo Civil.
Publicação e registro eletrônico.
Intime-se a parte autora somente por intermédio de seu Advogado/Defensor Público.
Considerando a inexistência de documentos hábeis a comprovação da justiça gratuita, INDEFIRO o pedido de gratuidade da justiça, e com fulcro no art. 98, §§ 5º e 6º, reduzo em 90% (noventa por cento) o valor das custas processuais, cujo valor poderá ser pago em parcela única.
Além disso, considerando que o autor, nascido em 23/04/1959, possuindo, atualmente, 66 anos de idade, é pessoa idosa e, tendo em vista que os fatos aduzidos na inicial dizem respeito a empréstimos fraudulentos, com a finalidade de proteção à pessoa idosa e ao consumidor; nos termos da RECOMENDAÇÃO Nº 159 DE 23 DE OUTUBRO DE 2024, anexo B, "item 16" do CNJ, in verbis: "16) requisição de providências à autoridade policial e compartilhamento de informações com o Ministério Público, quando identificada possível prática de ilícito que demande investigação (CPP, art. 40);".
ENCAMINHEM-SE OS AUTOS AO MINISTÉRIO PÚBLICO, no prazo de 30 (trinta) dias, para manifestação, na condição de fiscal da lei e com fundamento no art. 74, inciso VII, da Lei nº 10. 741/03.
Decorrido o prazo recursal, CERTIFIQUE-SE O TRÂNSITO EM JULGADO, após.
ARQUIVEM-SE OS AUTOS, com baixa na distribuição.
Utilize-se a presente sentença como carta de citação/notificação/intimação/precatória ou ofício, nos termos da autorização prevista no art. 102 do provimento n. 49/2019 da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba (Código de Normas Judicial).
Cumpra-se.
SOLEDADE/PB, datado e assinado eletronicamente.
Andreia Silva Matos Juíza de Direito -
12/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/08/2025 13:00
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 23:37
Indeferida a petição inicial
-
15/06/2025 21:13
Conclusos para despacho
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15/06/2025 01:18
Decorrido prazo de MAX HEISEMBERG LIMA RAMOS em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 18:35
Juntada de Petição de petição
-
13/05/2025 10:06
Decorrido prazo de MAX HEISEMBERG LIMA RAMOS em 09/05/2025 23:59.
-
13/05/2025 07:44
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 17:56
Determinada a emenda à inicial
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07/05/2025 07:53
Conclusos para despacho
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06/05/2025 16:46
Juntada de Petição de petição
-
26/03/2025 15:55
Expedição de Outros documentos.
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26/03/2025 13:56
Determinada a emenda à inicial
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18/03/2025 11:56
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 10:10
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
18/03/2025 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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