TJPB - 0801960-60.2025.8.15.0301
1ª instância - 1ª Vara Mista de Pombal
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:26
Decorrido prazo de RAISA APARECIDA GOMES DO NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
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15/08/2025 01:16
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE POMBAL – 1ª VARA MISTA DECISÃO PROCESSO Nº 0801960-60.2025.8.15.0301
Vistos.
Compulsando os autos, verifico a necessidade de intimação da parte autora para promover emenda à petição inicial.
Em razão disso determino: 1.
Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial com a juntada de procuração com assinatura válida do outorgante, haja vista que a assinatura eletrônica afixada na procuração anexa à inicial não é qualificada, está lançada sem o emprego de certificado digital de padrão ICP-Brasil e não há registro comprobatório de que a pessoa aposta no documento tenha aceitado tal modalidade de assinatura. 2.
Ressalto que o não atendimento da emenda implicará no indeferimento da petição inicial (CPC, art. 321, parágrafo único). 3.
Decorrido prazo, com ou sem manifestação, tragam os autos conclusos para decisão.
Pombal/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Osmar Caetano Xavier – Juiz de Direito -
13/08/2025 11:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 11:08
Não Concedida a Medida Liminar
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13/08/2025 11:08
Determinada a emenda à inicial
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06/08/2025 15:18
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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06/08/2025 15:18
Conclusos para decisão
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06/08/2025 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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