TJPB - 0805383-81.2025.8.15.0251
1ª instância - 1º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0805383-81.2025.8.15.0251 DECISÃO
Vistos.
Verifica-se que a parte Autora possui renda atualmente, não ficando demonstrada integralmente a hipossuficiência alegada.
Observo que o(a) promovente percebe rendimentos mensais de R$ 4.175,71.
Com base nos documentos juntados, pois, não vislumbro o preenchimento dos requisitos necessários ao reconhecimento da hipossuficiência econômica do(a) promovente.
Diante do exposto, a concessão integral de gratuidade de justiça não é viável.
Contudo, considerando o valor das custas recursais (pouco mais de R$ 1.842,58, conforme simulação realizada), o pagamento do valor inteiro traria à parte Autora uma sobrecarga para o seu sustento e de sua família.
Dessa forma, a fim de garantir à parte requerente o acesso ao grau recursal, e da mesma forma garantir o pagamento de valores devidos aos gastos públicos pela movimentação da máquina da Justiça Estadual, CONCEDO JUSTIÇA GRATUITA PARCIAL (art. 98, § 5º, CPC/2015) à parte Autora nos seguintes termos: 1) Redução de 90% do valor das custas, ou seja, a parte Autora deverá recolher 10% do valor total das custas recursais calculadas (custas de 1º grau e de 2º grau).
Determino à parte requerente o recolhimento das custas reduzidas, em parcela única, no prazo de 48 horas, sob pena de deserção do recurso inominado.
Incumbe à parte beneficiária extrair do sistema Custas Online, no portal do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba (www.tjpb.jus.br), o boleto relativo à parcela única, utilizando o número do respectivo processo, o valor da causa, a classe recurso inominado, aplicando o desconto acima concedido, sendo vedado o pagamento de despesas processuais que não seja por meio de guias de recolhimento.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
10/09/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2025 09:54
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA DO SOCORRO BRASIL DE MEDEIROS - CPF: *59.***.*55-72 (AUTOR)
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09/09/2025 13:13
Conclusos para decisão
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08/09/2025 17:02
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 07:19
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 01:04
Publicado Expediente em 01/09/2025.
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30/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2025
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29/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0805383-81.2025.8.15.0251 DESPACHO
Vistos.
I.
A fim de verificar a situação de hipossuficiência econômica alegada pela parte Autora, conforme faculta o art. 99, §2º do CPC/2015, determino a juntada de todos os seguintes documentos, imprescindíveis para análise do pedido de gratuidade de justiça: 1) a última declaração de Imposto de Renda prestada a Receita Federal (caso seja empresário – em qualquer nível – juntar IRPJ ou similar).
Não possuindo, traga aos autos declaração ou comprovação de que não declara o imposto de renda (IRPF e/ou IRPJ); 2) o último comprovante de seus rendimentos de trabalho e/ou aposentadoria (contracheque ATUAL).
Caso não possua qualquer comprovante de rendimento formal, deve declarar, sob as penas legais, sua renda. 3) CTPS (inclusive a parte do contrato de trabalho); 4) Extrato dos últimos 3 meses da conta corrente onde aufere seus rendimentos; 5) Juntar(em) a simulação do valor do preparo recursal ao qual requer a gratuidade.
Pode a parte requerente informar e comprovar seus eventuais gastos, caso existam.
Prazo: 05 dias.
II.
Não apresentado todos os documentos acima determinados, o pedido de gratuidade de justiça será de pronto indeferido.
III.
Caso qualquer dos documentos acima não possa ser apresentado, deve a parte requerente informar e comprovar, de modo fundamentado, a impossibilidade de sua apresentação, sob pena de indeferimento do pedido.
Cumpra-se.
Diligências necessárias.
Patos, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
28/08/2025 11:56
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 23:51
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 19:13
Conclusos para decisão
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22/08/2025 14:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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12/08/2025 02:15
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE PATOS – 1º JUIZADO ESPECIAL MISTO Processo nº 0805383-81.2025.8.15.0251 Promovente: MARIA DO SOCORRO BRASIL DE MEDEIROS Promovido: Estado da Paraiba SENTENÇA
Vistos.
Dispensado o relatório na forma da lei.
Atento para o que prescreve o art. 40 da Lei 9099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o PROJETO DE SENTENÇA PROFERIDO PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Sentença publicada.
Intimem-se.
Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, não havendo outros requerimentos, arquive-se com as cautelas de praxe.
Cumpra-se.
PATOS-PB, data eletrônica.
Bruno Medrado dos Santos Juiz de Direito -
07/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:57
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 00:08
Julgado improcedente o pedido
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02/08/2025 14:36
Conclusos para despacho
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02/08/2025 14:36
Juntada de Projeto de sentença
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22/07/2025 04:13
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 14/07/2025 23:59.
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04/07/2025 11:50
Conclusos ao Juiz Leigo
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03/07/2025 02:40
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 02/07/2025 23:59.
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10/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:50
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 17:53
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 08:49
Juntada de Petição de contestação
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22/05/2025 09:30
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 20:53
Publicado Expediente em 20/05/2025.
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21/05/2025 20:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 10:00
Não Concedida a Antecipação de tutela
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15/05/2025 15:54
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/05/2025 15:54
Conclusos para decisão
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15/05/2025 15:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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