TJPB - 0032478-30.2013.8.15.2001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/08/2025 01:10
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA JUÍZO DA 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA ACERVO "B" Fórum Cível Des.
Mário Moacyr Porto - Endereço: Avenida João Machado, s/n, Centro, João Pessoa/PB, Tel.: (83) 3208-2400 Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 DECISÃO Nº do Processo: 0032478-30.2013.8.15.2001 Classe Processual: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Assunto: [Sistema Remuneratório e Benefícios, Regime Previdenciário] REQUERENTE: GILBERIO LOURENCO REQUERIDO: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA Vistos etc.
O advogado credor dos honorários contratuais requerer que o pagamento seja efetivado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, o que lhe é permitido nos termos do art. 85, § 15º, do CPC/2015.
Veja-se: Art. 85. (...) § 14.
Os honorários constituem direito do advogado e têm natureza alimentar, com os mesmos privilégios dos créditos oriundos da legislação do trabalho, sendo vedada a compensação em caso de sucumbência parcial. § 15.
O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.
Neste sentido os Tribunais têm decidido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PRETENSÃO DE REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE DE ADVOGADO.
POSSIBILIDADE.
SOCIEDADE UNIPESSOAL.
REQUERIMENTO EFETUADO NO MOMENTO OPORTUNO.
DIREITO À EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO EM NOME DA SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA INTEGRADA UNICAMENTE PELA ADVOGADA CONTRATADA NOS AUTOS (ART. 85, § 15º DO CPC).
DECISÃO AGRAVADA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO.
Nos termos do art. 85, § 15 do CPC “O advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, aplicando-se à hipótese o disposto no § 14.” (TJ-PR 00764430520228160000 Curitiba, Relator: Carlos Mansur Arida, Data de Julgamento: 04/08/2023, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/08/2023) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
LEVANTAMENTO DE VALORES EM NOME DE SOCIEDADE UNIPESSOAL DE ADVOCACIA.
POSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 85, § 15, DO CPC/15. 1.
O art. 15 da Lei nº 8.906/1994 estabelece que os advogados podem reunir-se em sociedade simples de prestação de serviços de advocacia ou constituir sociedade unipessoal de advocacia, "(...) na forma disciplinada nesta lei e no regulamento geral".
Já o art. 85, § 15, do CPC/15 prevê que "o advogado pode requerer que o pagamento dos honorários que lhe caibam seja efetuado em favor da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio (...)". 2.
A lei processual civil é clara ao admitir que o pagamento da verba honorária, a pedido do advogado, seja realizado em prol da sociedade de advogados que integra na qualidade de sócio, como se verifica na hipótese.
ALVARÁ PARA LEVANTAMENTO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS. 3.
O advogado tem legitimidade para pedir, nos próprios autos do processo, o recebimento dos honorários de sucumbência ou a dedução de seus honorários contratuais da quantia a ser recebida pelo seu cliente, devendo, neste último caso, juntar o contrato de prestação de serviços advocatícios, consoante os arts. 22, § 4º, e 23 da Lei 8.906/94. 4.
Tal espécie de cobrança nos próprios autos em que o advogado atuou é cabível desde que não haja conflito entre o patrono e seus clientes outorgantes, o que é o caso dos autos. 5.
Agravo de Instrumento conhecido e provido para autorizar expedição de Alvarás Judiciais em nome da Sociedade de Advogados Marques Advogados S/S -CNPJ nº. 10.***.***/0001-27, a fim de receberem os honorários advocatícios sucumbenciais, conforme condenação, e honorários advocatícios contratuais, nos termos do contrato de honorários (evento 139). (TJTO , Agravo de Instrumento, 0036324-98.2019.8.27.0000, Rel.
ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE , 3ª TURMA DA 2ª CÂMARA CÍVEL , julgado em 29/04/2020, DJe 22/05/2020 12:45:17) (TJ-TO - AI: 00363249820198270000, Relator: ANGELA MARIA RIBEIRO PRUDENTE, Data de Julgamento: 29/04/2020, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ E LEVANTAMENTO DE VALORES PELA SOCIEDADE DE ADVOGADOS – POSSIBILIDADE – ART. 85, § 15, DO CPC/2015 – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Consoante artigo 85, § 15 do CPC, vislumbra-se que não há impedimento para que o pagamento dos honorários seja efetuado em favor da sociedade de advogados que o causídico integra na qualidade de sócio. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 1407152-12.2020.8.12.0000 Dourados, Relator: Des.
Amaury da Silva Kuklinski, Data de Julgamento: 24/09/2020, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/09/2020) DIANTE DO EXPOSTO, DEFIRO o pedido de ID. 103899874 para que o destaque dos honorários contratuais, no PRECATÓRIO, seja efetivado em nome da sociedade da qual os advogados contratados fazem parte, conforme permissivo legal contido no art. 85, § 15º, do CPC.
Intimações e providências necessárias.
CUMPRA-SE INTEGRALMENTE.
João Pessoa, data eletrônica. [DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA LEI 11.419/2006] BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito O PRESENTE ATO JUDICIAL, assinado eletronicamente, servirá como instrumento para intimação, notificação, deprecação ou ofício para todos os fins, nos termos do art. 102 do Código de Normas Judiciais da CGJ/PB.
Segue no timbre os dados e informações necessários que possibilitam o atendimento de seu desiderato pelo destinatário. -
13/08/2025 10:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 15:08
Processo suspenso em razão de expedição de precatório
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06/08/2025 15:08
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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06/08/2025 15:08
Determinada expedição de Precatório/RPV
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06/08/2025 15:08
Deferido o pedido de
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06/08/2025 11:32
Conclusos para despacho
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05/05/2025 16:11
Transitado em Julgado em 27/01/2025
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28/01/2025 01:07
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA em 27/01/2025 23:59.
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18/11/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2024 11:44
Expedição de Outros documentos.
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25/09/2024 09:56
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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25/09/2024 09:56
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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25/09/2024 09:56
Determinada expedição de Precatório/RPV
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17/09/2024 12:00
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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20/08/2024 11:17
Conclusos para decisão
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16/08/2024 22:16
Juntada de provimento correcional
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24/04/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 19:09
Ato ordinatório praticado
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02/01/2024 11:33
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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04/11/2023 22:48
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2023 22:44
Ato ordinatório praticado
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29/06/2023 12:23
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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02/06/2023 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
02/06/2023 15:14
Ato ordinatório praticado
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04/12/2022 05:20
Decorrido prazo de ESTADO DA PARAIBA em 23/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:40
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/10/2022 10:46
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2022 05:55
Proferido despacho de mero expediente
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22/06/2022 07:24
Conclusos para despacho
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10/03/2022 12:55
Processo Desarquivado
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10/09/2021 16:03
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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25/08/2021 07:40
Arquivado Definitivamente
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23/08/2021 23:29
Determinado o arquivamento
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11/08/2021 08:09
Conclusos para despacho
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22/04/2021 00:44
Decorrido prazo de GILBERIO LOURENCO em 21/04/2021 23:59:59.
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14/03/2021 11:07
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2021 11:07
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2021 08:25
Juntada de Petição de petição
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03/09/2020 23:42
Conclusos para despacho
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01/09/2020 18:39
Recebidos os autos
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01/09/2020 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/09/2019 17:14
Remetidos os Autos em grau de recurso para a Instância Superior
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23/09/2019 17:14
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
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23/09/2019 17:14
Juntada de Certidão de decurso de prazo
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16/05/2019 03:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 15/05/2019 23:59:59.
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17/04/2019 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 17:10
Expedição de Outros documentos.
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09/04/2019 17:09
Ato ordinatório praticado
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28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
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13/11/2018 11:35
Processo migrado para o PJe
-
05/11/2018 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO CONTRA-RAZOES 05: 11/2018 MIGRACAO P/PJE
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05/11/2018 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 05: 11/2018 NF 96/18
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05/11/2018 00:00
Mov. [83004] - INICIADO PROCEDIMENTO DE MIGRACAO PARA O PJE 05: 11/2018 14:36 TJEJPF9
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03/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO IMPUGNACAO 03: 11/2018 P036345162001 13:01:36 GILBERI
-
03/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 03: 11/2018 P046054162001 13:01:36 ESTADO
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03/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 03: 11/2018 P073140162001 13:01:36 GILBERI
-
03/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 03: 11/2018 P073141162001 13:01:36 GILBERI
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03/11/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO CONTRA-RAZOES 03: 11/2018 P035355172001 13:01:36 ESTADO
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31/08/2018 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 30: 08/2018
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01/03/2018 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 01: 03/2018 MAR/2018
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05/10/2017 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 05: 10/2017 SET/2017
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12/06/2017 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 12: 06/2017
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09/06/2017 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 09: 06/2017 P035355172001 14:03:10 ESTADO
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01/06/2017 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 01/06/2017
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10/05/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO APELACAO 09: 05/2017 .
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17/04/2017 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 17: 04/2017 CONTRARRAZOES
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22/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 22: 09/2016 P073140162001 16:20:32 GILBERI
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22/09/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO CONTRA-RAZOES 22: 09/2016 P073141162001 16:21:10 GILBERI
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14/09/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 14: 09/2016 NF 102/2016 PUBLICADA
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12/09/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 12: 09/2016 NF 102/1
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08/06/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO APELACAO 08: 06/2016 P046054162001 13:30:19 ESTADO
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08/06/2016 00:00
Mov. [132] - RECEBIDOS OS AUTOS 08: 06/2016 DEVOLVIDO DA PGE
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17/05/2016 00:00
Mov. [493] - AUTOS ENTREGUES EM CARGA: VISTA A PROCURADORIA FAZENDA ESTADUAL 17/05/2016
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09/05/2016 00:00
Mov. [85] - JUNTADA DE PETICAO PETICAO (OUTRAS) 09: 05/2016 JUNTADA DE IMPUGNAÇÃO
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09/05/2016 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA JULGAMENTO 09: 05/2016
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09/05/2016 00:00
Mov. [221] - JULGADO PROCEDENTE EM PARTE DO PEDIDO 09: 05/2016 SENTENçA REGISTRADA
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05/05/2016 00:00
Mov. [118] - PROTOCOLIZADA PETICAO IMPUGNACAO 05: 05/2016 P036345162001 17:57:55 GILBERI
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02/05/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 25: 04/2016 NF 45/16 PUBLICADA EM 25/04/16
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19/04/2016 00:00
Mov. [11383] - ATO ORDINATORIO PRATICADO 19: 04/2016 à impugnação.
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19/04/2016 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO NOTA DE FORO 19: 04/2016 NF 45/16
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31/03/2016 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 31: 03/2016 MAR/2016
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30/09/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2015 SET/2015
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30/03/2015 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 03/2015 MAR/2015
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30/09/2014 00:00
Mov. [83001] - PROVIMENTO DE AUDITAGEM 30: 09/2014 SET/2014
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28/05/2014 00:00
Mov. [581] - JUNTADA DE DOCUMENTO MANDADO 28: 05/2014 001
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16/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 05/2014 ESTADO DA PARAIBA
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16/05/2014 00:00
Mov. [60] - EXPEDICAO DE DOCUMENTO MANDADO 16: 05/2014
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11/11/2013 00:00
Mov. [11010] - PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE 11: 11/2013 CITE-SE
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14/10/2013 00:00
Mov. [51] - CONCLUSOS PARA DESPACHO 14: 10/2013
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03/09/2013 00:00
Mov. [26] - DISTRIBUIDO POR SORTEIO 03: 09/2013 TJEJP67
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2013
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Autos digitalizados • Arquivo
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