TJPB - 0800445-88.2024.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 05:05
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 02:14
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0800445-88.2024.8.15.0021 [Indenização por Dano Moral, Práticas Abusivas].
AUTOR: MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA.
REU: BANCO DO BRASIL SA.
SENTENÇA DISTRIBUIÇÃO.
AUSÊNCIA DO PAGAMENTO DE CUSTAS PROCESSUAIS NO PRAZO LEGAL.
CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.
Vistos etc.
MARIA DE FÁTIMA ajuizou a presente demanda em face de BANCO DO BRASIL SA, nos termos elencados na inicial.
Não concedida a Justiça gratuita, deferido apenas o parcelamento em decisão de ID.
Num. 92769673.
Interposto agravo de instrumento, porém foi desprovido. (ID. 98265604) Decorrido o prazo sem recolhimento das custas (ID. 116131974). É o breve relato.
DECIDO.
A atual legislação processual civil dispõe, em seu artigo 290, que a distribuição do processo será cancelada se, em quinze dias, não fosse efetuado o pagamento das custas.
Conforme dito anteriormente, o baixo valor da causa aliado à ocupação descrita na inicial (autônoma), afastam a presunção de miserabilidade, sendo imprescindível, assim, o indeferimento do pedido de dispensa integral e irrestrita das despesas processuais.
Ademais, é de se ver que o importe inferior de quarenta salários-mínimos do proveito econômico, em tese, permitiria o manejo da mesma ação no rito dos juizados especiais cíveis (Lei n. 9.099/95), a qual dispensa o recolhimento de despesas de processo (como custas, taxa de diligências e honorários) perante os juízes singulares (no 1º grau).
Na situação em apreço, percebe-se que a parte autora, não efetuou o cancelamento da distribuição, em conformidade com a expressa disposição legal.
Por fim, é importante destacar, ainda, que não há necessidade de intimação pessoal da parte promovente para se determinar o cancelamento da distribuição.
Registro, ainda, a lição de Nelson Nery Júnior: “O ato judicial que determina o cancelamento da distribuição equivale ao indeferimento da petição inicial, configurando-se como sentença (CPC, 162 §1°)” .
ANTE O EXPOSTO, com esteio no art. 290 do novo Código de Processo Civil, determino o cancelamento da distribuição do presente processo, e extingo o presente processo sem resolução de mérito, art. 485, I do CPC.
Publicado e registrado eletronicamente.
Intime-se apenas a parte promovente, por meio do advogado habilitado.
Transitada que seja esta decisão, ao arquivo, com baixa.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
JUIZ DE DIREITO -
29/07/2025 16:30
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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14/07/2025 11:39
Determinado o cancelamento da distribuição
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11/07/2025 18:33
Conclusos para julgamento
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11/07/2025 18:33
Juntada de
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07/03/2025 01:03
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA em 06/03/2025 23:59.
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10/02/2025 11:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2025 11:22
Juntada de Petição de diligência
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20/08/2024 18:27
Expedição de Mandado.
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20/08/2024 10:06
Determinada diligência
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19/08/2024 21:33
Conclusos para despacho
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19/08/2024 21:29
Juntada de Certidão
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13/08/2024 06:59
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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08/08/2024 21:14
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 10:31
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 09:51
Determinada diligência
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01/07/2024 09:51
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA DE FATIMA DE OLIVEIRA - CPF: *39.***.*71-76 (AUTOR).
-
27/06/2024 11:15
Conclusos para despacho
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27/06/2024 11:15
Juntada de
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19/06/2024 20:00
Juntada de Petição de outros documentos
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16/05/2024 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 12:23
Determinada diligência
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04/05/2024 20:39
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
04/05/2024 20:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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