TJPB - 0806946-68.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            25/08/2025 10:59 Juntada de cálculos 
- 
                                            14/08/2025 02:02 Publicado Sentença em 14/08/2025. 
- 
                                            14/08/2025 02:02 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
- 
                                            13/08/2025 00:00 Intimação 1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806946-68.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JOSEFA MARIANO GONZAGA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO ALMEIDA SILVA - PB16344 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
 
 Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
 
 Vistos.
 
 Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por JOSEFA MARIANO GONZAGA, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente já singularizado.
 
 Analisando-se os autos, observa-se que, de acordo com a sentença de ID 79091255, mantida pelo acórdão de ID 88396640, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no seu benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão, devendo ser abatido do valor a quantia de R$ 282,19 (duzentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos), referente a valor depositado na conta de titularidade da suplicante.
 
 Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC." No ID 89670236, a autora requereu o cumprimento do julgado, pelo que, intimada, a parte promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (ID 98725534).
 
 Assim, no ID 103142971, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda, ratificando o pedido no ID 103274235.
 
 Todavia, logo em seguida, o réu aduziu que houve o cumprimento da obrigação de fazer e prestou informações (ID 104639551).
 
 No ID 105131723, foi deferido o pedido de expedição dos alvarás e determinada a intimação da autora para informar se dava a obrigação por satisfeita, implicando o seu silêncio em reconhecimento tácito do cumprimento da obrigação de fazer.
 
 Alvarás expedidos (IDs 105572642 e 105574378).
 
 Apesar de sua intimação, a exequente quedou-se inerte, pelo que, nos termos da decisão de ID 105131723, o silêncio foi interpretado como reconhecimento tácito do cumprimento da obrigação de fazer e ausência de interesse em seguir com o presente feito. É o relatório.
 
 DECIDO.
 
 No caso em exame, o executado alegou ter cumprido integralmente a obrigação de fazer imposta no julgado, conforme documento de ID 104639551, bem como informou o cumprimento da obrigação de pagar (ID 98725534), já tendo, inclusive, sido expedidos os alvarás.
 
 Ademais, a parte exequente, por sua vez, foi regularmente intimada, para se manifestar sobre o adimplemento e requerer o que entendesse de direito, mas permaneceu silente, revelando, assim, desinteresse em prosseguir com o feito, além de reconhecimento tácito do cumprimento da obrigação de fazer.
 
 Trata-se de hipótese que se amolda, por analogia, ao disposto no artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
 
 No caso, a ausência de oposição ou de qualquer manifestação pela parte exequente, mesmo após intimação, permite concluir pelo reconhecimento tácito do cumprimento da obrigação de fazer.
 
 Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 526, §3º, do CPC, aplicado por analogia.
 
 Calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
 
 Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
 
 Transcorrido o prazo sem recolhimento, venham-me os autos conclusos.
 
 P.R.I.
 
 João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito
- 
                                            12/08/2025 12:49 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/08/2025 12:49 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
- 
                                            06/02/2025 10:05 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/02/2025 10:04 Juntada de Certidão 
- 
                                            04/02/2025 01:38 Decorrido prazo de JOSEFA MARIANO GONZAGA em 03/02/2025 23:59. 
- 
                                            19/12/2024 09:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/12/2024 09:15 Juntada de documento de comprovação 
- 
                                            19/12/2024 08:39 Juntada de Alvará 
- 
                                            19/12/2024 08:38 Juntada de Alvará 
- 
                                            11/12/2024 03:43 Expedido alvará de levantamento 
- 
                                            11/12/2024 03:43 Deferido o pedido de 
- 
                                            30/11/2024 13:17 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            07/11/2024 15:49 Conclusos para decisão 
- 
                                            06/11/2024 09:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            05/11/2024 13:15 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            05/11/2024 00:25 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            04/11/2024 15:02 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/10/2024 11:16 Conclusos para decisão 
- 
                                            07/10/2024 11:05 Mandado devolvido não entregue ao destinatário 
- 
                                            07/10/2024 11:05 Juntada de Petição de certidão oficial de justiça 
- 
                                            02/10/2024 12:01 Expedição de Mandado. 
- 
                                            01/10/2024 17:08 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/10/2024 08:28 Conclusos para decisão 
- 
                                            22/09/2024 00:22 Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA SILVA em 20/09/2024 23:59. 
- 
                                            27/08/2024 09:13 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            19/08/2024 12:09 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            15/08/2024 01:23 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2024 23:59. 
- 
                                            17/07/2024 13:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/07/2024 09:51 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            07/05/2024 14:21 Conclusos para decisão 
- 
                                            30/04/2024 09:26 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/04/2024 12:24 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
- 
                                            08/04/2024 12:23 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            08/04/2024 11:09 Recebidos os autos 
- 
                                            08/04/2024 11:09 Juntada de Certidão de prevenção 
- 
                                            06/12/2023 09:28 Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior 
- 
                                            29/11/2023 15:05 Juntada de Petição de contrarrazões 
- 
                                            24/11/2023 00:48 Decorrido prazo de JOSEFA MARIANO GONZAGA em 23/11/2023 23:59. 
- 
                                            17/11/2023 12:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            17/11/2023 12:04 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            06/11/2023 14:36 Juntada de Petição de apelação 
- 
                                            19/10/2023 09:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            18/10/2023 10:28 Julgado procedente em parte do pedido 
- 
                                            07/07/2023 09:28 Decorrido prazo de JOSEFA MARIANO GONZAGA em 05/07/2023 23:59. 
- 
                                            07/07/2023 09:28 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2023 23:59. 
- 
                                            06/07/2023 21:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            03/07/2023 15:34 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            12/06/2023 13:14 Juntada de comunicações 
- 
                                            09/06/2023 12:20 Juntada de comunicações 
- 
                                            09/06/2023 10:10 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/06/2023 08:57 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            01/06/2023 09:25 Conclusos para despacho 
- 
                                            31/05/2023 21:19 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
- 
                                            06/05/2023 00:29 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/05/2023 23:59. 
- 
                                            06/05/2023 00:28 Decorrido prazo de JOSEFA MARIANO GONZAGA em 03/05/2023 23:59. 
- 
                                            25/04/2023 12:04 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/03/2023 18:16 Juntada de Petição de petição (3º interessado) 
- 
                                            20/03/2023 11:00 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            20/03/2023 09:55 Nomeado perito 
- 
                                            10/03/2023 10:53 Conclusos para despacho 
- 
                                            23/11/2022 11:08 Juntada de Certidão 
- 
                                            22/11/2022 12:52 Juntada de Certidão 
- 
                                            09/11/2022 00:46 Decorrido prazo de JOSEFA MARIANO GONZAGA em 08/11/2022 23:59. 
- 
                                            31/10/2022 01:11 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2022 23:59. 
- 
                                            18/10/2022 14:03 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/09/2022 13:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            08/08/2022 08:51 Decisão de Saneamento e de Organização do Processo 
- 
                                            29/03/2022 13:05 Conclusos para despacho 
- 
                                            02/02/2022 02:48 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2022 23:59:59. 
- 
                                            20/01/2022 10:10 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            20/01/2022 10:08 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/12/2021 17:23 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            27/12/2021 17:22 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            14/12/2021 13:37 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            25/10/2021 11:24 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            19/10/2021 07:39 Conclusos para despacho 
- 
                                            15/10/2021 08:59 Juntada de Certidão 
- 
                                            15/10/2021 08:50 Cancelada a movimentação processual 
- 
                                            05/07/2021 16:43 Juntada de Petição de petição 
- 
                                            04/06/2021 12:07 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            21/05/2021 11:16 Proferido despacho de mero expediente 
- 
                                            18/05/2021 14:51 Conclusos para despacho 
- 
                                            14/04/2021 12:01 Recebidos os autos do CEJUSC 
- 
                                            14/04/2021 12:01 Audiência 13/04/2021 08:30 realizada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#. 
- 
                                            14/04/2021 12:01 Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/04/2021 08:30:00 PLATAFORMA ZOOM. 
- 
                                            13/04/2021 08:48 Juntada de Petição de substabelecimento 
- 
                                            12/04/2021 12:22 Juntada de Petição de carta de preposição 
- 
                                            12/04/2021 09:16 Juntada de Petição de contestação 
- 
                                            23/03/2021 17:06 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            23/03/2021 16:58 Audiência 13/04/2021 08:30 designada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#. 
- 
                                            23/03/2021 12:52 Audiência 08/04/2021 11:00 cancelada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#. 
- 
                                            23/03/2021 12:49 Juntada de Certidão 
- 
                                            19/02/2021 03:33 Decorrido prazo de JOSEFA MARIANO GONZAGA em 18/02/2021 23:59:59. 
- 
                                            12/02/2021 09:19 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            12/02/2021 09:13 Audiência Conciliação designada para 08/04/2021 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP. 
- 
                                            10/02/2021 01:48 Decorrido prazo de JOSEFA MARIANO GONZAGA em 09/02/2021 23:59:59. 
- 
                                            10/02/2021 01:43 Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2021 23:59:59. 
- 
                                            01/02/2021 14:26 Recebidos os autos. 
- 
                                            01/02/2021 14:26 Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP 
- 
                                            01/02/2021 14:25 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/01/2021 23:47 Não Concedida a Antecipação de tutela 
- 
                                            30/01/2021 23:47 Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte 
- 
                                            20/01/2021 21:49 Conclusos para despacho 
- 
                                            20/01/2021 21:14 Juntada de Certidão 
- 
                                            16/12/2020 18:54 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            16/12/2020 18:53 Juntada de Certidão 
- 
                                            10/12/2020 16:02 Juntada de Ofício 
- 
                                            07/12/2020 16:13 Suscitado Conflito de Competência 
- 
                                            19/11/2020 11:19 Juntada de Petição de resposta 
- 
                                            16/11/2020 17:14 Conclusos para despacho 
- 
                                            13/11/2020 01:11 Decorrido prazo de JOSEFA MARIANO GONZAGA em 11/11/2020 23:59:59. 
- 
                                            17/10/2020 01:13 Decorrido prazo de JOSEFA MARIANO GONZAGA em 16/10/2020 23:59:59. 
- 
                                            07/10/2020 18:53 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            07/10/2020 18:52 Ato ordinatório praticado 
- 
                                            07/10/2020 18:48 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            30/09/2020 20:19 Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência 
- 
                                            29/09/2020 12:37 Declarada incompetência 
- 
                                            28/09/2020 22:26 Conclusos para despacho 
- 
                                            28/09/2020 13:33 Redistribuído por sorteio em razão de incompetência 
- 
                                            28/09/2020 13:31 Expedição de Outros documentos. 
- 
                                            28/09/2020 10:17 Declarada incompetência 
- 
                                            25/09/2020 10:16 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            30/09/2020                                        
                                            Ultima Atualização
                                            25/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801629-90.2024.8.15.0761
Wilson Lopes da Silva
Banco Bradesco
Advogado: Andrea Formiga Dantas de Rangel Moreira
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/10/2024 01:10
Processo nº 0809270-10.2024.8.15.0251
Jose Welington Nunes Barbosa
Departamento Estadual de Transito
Advogado: Diana Alexandre Belem
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 17/09/2024 21:31
Processo nº 0001410-77.2014.8.15.0271
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Isaias Estrela Ferreira
Advogado: Marcos Antonio Inacio da Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 01/03/2024 12:32
Processo nº 0001410-77.2014.8.15.0271
Isaias Estrela Ferreira
Inss - Instituto Nacional do Seguro Soci...
Advogado: Ivens SA de Castro Sousa
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/10/2014 00:00
Processo nº 0806946-68.2020.8.15.2003
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Josefa Mariano Gonzaga
Advogado: Fabio Almeida Silva
2ª instância - TJPB
Ajuizamento: 06/12/2023 09:28