TJPB - 0806946-68.2020.8.15.2003
1ª instância - 1ª Vara Regional Civel de Mangabeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/08/2025 10:59
Juntada de cálculos
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14/08/2025 02:02
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
1ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA - ACERVO A Processo número - 0806946-68.2020.8.15.2003 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) ASSUNTO(S): [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] EXEQUENTE: JOSEFA MARIANO GONZAGA Advogado do(a) EXEQUENTE: FABIO ALMEIDA SILVA - PB16344 EXECUTADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) EXECUTADO: JOSE ALMIR DA ROCHA MENDES JUNIOR - RN392-A SENTENÇA
Vistos.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA nos autos do processo em epígrafe, ajuizado por JOSEFA MARIANO GONZAGA, devidamente qualificada, em desfavor do BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., igualmente já singularizado.
Analisando-se os autos, observa-se que, de acordo com a sentença de ID 79091255, mantida pelo acórdão de ID 88396640, o pleito autoral foi julgado parcialmente procedente, tendo a sua parte dispositiva a seguinte redação: "Assim sendo, à vista do quanto exposto e mais que dos autos consta, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para: 1 – declarar a inexistência de débito do autor junto ao promovido, nos termos do art. 19, I, do CPC; 2 - condenar o promovido a restituir, em dobro, os valores descontados no seu benefício previdenciário da autora, devidamente corrigidos desde do primeiro desconto e acrescidos de juros de mora a contar da citação, cujo montante será objeto de liquidação de sentença; 3 - condenar a promovida ao pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a título de danos morais, acrescida de juros de 1% ao mês, a partir da citação, e correção monetária pelo INPC, a partir da data da publicação da presente decisão, devendo ser abatido do valor a quantia de R$ 282,19 (duzentos e oitenta e dois reais e dezenove centavos), referente a valor depositado na conta de titularidade da suplicante.
Embora seja caso de procedência parcial da pretensão do autor, trata-se de hipótese sobre a qual incide a Súmula 326 do STJ, de modo que condeno a parte ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, sobre o valor da condenação, estes no percentual de 20% da condenação, a teor do §2º do art. 85 do CPC." No ID 89670236, a autora requereu o cumprimento do julgado, pelo que, intimada, a parte promovida comprovou a realização de depósito do valor devido (ID 98725534).
Assim, no ID 103142971, a parte autora requereu a expedição de alvarás, a fim de solucionar a demanda, ratificando o pedido no ID 103274235.
Todavia, logo em seguida, o réu aduziu que houve o cumprimento da obrigação de fazer e prestou informações (ID 104639551).
No ID 105131723, foi deferido o pedido de expedição dos alvarás e determinada a intimação da autora para informar se dava a obrigação por satisfeita, implicando o seu silêncio em reconhecimento tácito do cumprimento da obrigação de fazer.
Alvarás expedidos (IDs 105572642 e 105574378).
Apesar de sua intimação, a exequente quedou-se inerte, pelo que, nos termos da decisão de ID 105131723, o silêncio foi interpretado como reconhecimento tácito do cumprimento da obrigação de fazer e ausência de interesse em seguir com o presente feito. É o relatório.
DECIDO.
No caso em exame, o executado alegou ter cumprido integralmente a obrigação de fazer imposta no julgado, conforme documento de ID 104639551, bem como informou o cumprimento da obrigação de pagar (ID 98725534), já tendo, inclusive, sido expedidos os alvarás.
Ademais, a parte exequente, por sua vez, foi regularmente intimada, para se manifestar sobre o adimplemento e requerer o que entendesse de direito, mas permaneceu silente, revelando, assim, desinteresse em prosseguir com o feito, além de reconhecimento tácito do cumprimento da obrigação de fazer.
Trata-se de hipótese que se amolda, por analogia, ao disposto no artigo 526, §3º, do CPC: Art. 526. É lícito ao réu, antes de ser intimado para o cumprimento da sentença, comparecer em juízo e oferecer em pagamento o valor que entender devido, apresentando memória discriminada do cálculo. § 3º Se o autor não se opuser, o juiz declarará satisfeita a obrigação e extinguirá o processo.
No caso, a ausência de oposição ou de qualquer manifestação pela parte exequente, mesmo após intimação, permite concluir pelo reconhecimento tácito do cumprimento da obrigação de fazer.
Dessa forma, JULGO EXTINTA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no artigo 526, §3º, do CPC, aplicado por analogia.
Calculem-se as custas finais, nos termos do art. 394 do Código de Normas Judicial da Corregedoria Geral do TJPB, intimando-se a parte sucumbente, via Diário da Justiça Eletrônico (DJE) ou no Portal do PJE, para recolhê-las, de forma integral ou na proporção que lhe couber, estabelecida na sentença/acórdão, no prazo de 15 (quinze) dias, implicando sua inércia, a depender da hipótese, em protesto e inscrição na dívida ativa ou em inscrição junto ao SERASAJUD.
Com o trânsito em julgado, recolhidas as custas e não havendo outros requerimentos das partes, arquivem-se os autos.
Transcorrido o prazo sem recolhimento, venham-me os autos conclusos.
P.R.I.
João Pessoa, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Leila Cristiani Correia de Freitas e Sousa Juíza de Direito -
12/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:49
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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06/02/2025 10:05
Conclusos para decisão
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06/02/2025 10:04
Juntada de Certidão
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04/02/2025 01:38
Decorrido prazo de JOSEFA MARIANO GONZAGA em 03/02/2025 23:59.
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19/12/2024 09:15
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 09:15
Juntada de documento de comprovação
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19/12/2024 08:39
Juntada de Alvará
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19/12/2024 08:38
Juntada de Alvará
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11/12/2024 03:43
Expedido alvará de levantamento
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11/12/2024 03:43
Deferido o pedido de
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30/11/2024 13:17
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 15:49
Conclusos para decisão
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06/11/2024 09:43
Juntada de Petição de petição
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05/11/2024 13:15
Expedição de Outros documentos.
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05/11/2024 00:25
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 11:16
Conclusos para decisão
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07/10/2024 11:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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07/10/2024 11:05
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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02/10/2024 12:01
Expedição de Mandado.
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01/10/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
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01/10/2024 08:28
Conclusos para decisão
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22/09/2024 00:22
Decorrido prazo de FABIO ALMEIDA SILVA em 20/09/2024 23:59.
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27/08/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 01:23
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 14/08/2024 23:59.
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17/07/2024 13:04
Expedição de Outros documentos.
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16/07/2024 09:51
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 14:21
Conclusos para decisão
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30/04/2024 09:26
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 12:24
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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08/04/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 11:09
Recebidos os autos
-
08/04/2024 11:09
Juntada de Certidão de prevenção
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06/12/2023 09:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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29/11/2023 15:05
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/11/2023 00:48
Decorrido prazo de JOSEFA MARIANO GONZAGA em 23/11/2023 23:59.
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17/11/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2023 12:04
Ato ordinatório praticado
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06/11/2023 14:36
Juntada de Petição de apelação
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19/10/2023 09:06
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 10:28
Julgado procedente em parte do pedido
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07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de JOSEFA MARIANO GONZAGA em 05/07/2023 23:59.
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07/07/2023 09:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 05/07/2023 23:59.
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06/07/2023 21:25
Conclusos para despacho
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03/07/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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12/06/2023 13:14
Juntada de comunicações
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09/06/2023 12:20
Juntada de comunicações
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09/06/2023 10:10
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 08:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/06/2023 09:25
Conclusos para despacho
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31/05/2023 21:19
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
-
06/05/2023 00:29
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/05/2023 23:59.
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06/05/2023 00:28
Decorrido prazo de JOSEFA MARIANO GONZAGA em 03/05/2023 23:59.
-
25/04/2023 12:04
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2023 18:16
Juntada de Petição de petição (3º interessado)
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20/03/2023 11:00
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2023 09:55
Nomeado perito
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10/03/2023 10:53
Conclusos para despacho
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23/11/2022 11:08
Juntada de Certidão
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22/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
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09/11/2022 00:46
Decorrido prazo de JOSEFA MARIANO GONZAGA em 08/11/2022 23:59.
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31/10/2022 01:11
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/10/2022 23:59.
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18/10/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 13:22
Juntada de Petição de petição
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08/08/2022 08:51
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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29/03/2022 13:05
Conclusos para despacho
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02/02/2022 02:48
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 01/02/2022 23:59:59.
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20/01/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
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20/01/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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27/12/2021 17:23
Juntada de Petição de petição
-
27/12/2021 17:22
Juntada de Petição de petição
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14/12/2021 13:37
Expedição de Outros documentos.
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25/10/2021 11:24
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 07:39
Conclusos para despacho
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15/10/2021 08:59
Juntada de Certidão
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15/10/2021 08:50
Cancelada a movimentação processual
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05/07/2021 16:43
Juntada de Petição de petição
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04/06/2021 12:07
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2021 11:16
Proferido despacho de mero expediente
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18/05/2021 14:51
Conclusos para despacho
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14/04/2021 12:01
Recebidos os autos do CEJUSC
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14/04/2021 12:01
Audiência 13/04/2021 08:30 realizada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#.
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14/04/2021 12:01
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) realizada para 13/04/2021 08:30:00 PLATAFORMA ZOOM.
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13/04/2021 08:48
Juntada de Petição de substabelecimento
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12/04/2021 12:22
Juntada de Petição de carta de preposição
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12/04/2021 09:16
Juntada de Petição de contestação
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23/03/2021 17:06
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2021 16:58
Audiência 13/04/2021 08:30 designada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#.
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23/03/2021 12:52
Audiência 08/04/2021 11:00 cancelada para Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP #Não preenchido#.
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23/03/2021 12:49
Juntada de Certidão
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19/02/2021 03:33
Decorrido prazo de JOSEFA MARIANO GONZAGA em 18/02/2021 23:59:59.
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12/02/2021 09:19
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2021 09:13
Audiência Conciliação designada para 08/04/2021 11:00 Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP.
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10/02/2021 01:48
Decorrido prazo de JOSEFA MARIANO GONZAGA em 09/02/2021 23:59:59.
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10/02/2021 01:43
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 09/02/2021 23:59:59.
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01/02/2021 14:26
Recebidos os autos.
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01/02/2021 14:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - Mangabeira -TJPB/FESP
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01/02/2021 14:25
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2021 23:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2021 23:47
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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20/01/2021 21:49
Conclusos para despacho
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20/01/2021 21:14
Juntada de Certidão
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16/12/2020 18:54
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2020 18:53
Juntada de Certidão
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10/12/2020 16:02
Juntada de Ofício
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07/12/2020 16:13
Suscitado Conflito de Competência
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19/11/2020 11:19
Juntada de Petição de resposta
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16/11/2020 17:14
Conclusos para despacho
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13/11/2020 01:11
Decorrido prazo de JOSEFA MARIANO GONZAGA em 11/11/2020 23:59:59.
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17/10/2020 01:13
Decorrido prazo de JOSEFA MARIANO GONZAGA em 16/10/2020 23:59:59.
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07/10/2020 18:53
Expedição de Outros documentos.
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07/10/2020 18:52
Ato ordinatório praticado
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07/10/2020 18:48
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2020 20:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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29/09/2020 12:37
Declarada incompetência
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28/09/2020 22:26
Conclusos para despacho
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28/09/2020 13:33
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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28/09/2020 13:31
Expedição de Outros documentos.
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28/09/2020 10:17
Declarada incompetência
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25/09/2020 10:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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