TJPB - 0800016-20.2025.8.15.0011
1ª instância - 1ª Vara Civel de Campina Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 11:54
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2025 10:48
Conclusos para despacho
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21/08/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:55
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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15/08/2025 00:55
Publicado Expediente em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1ª Vara Cível de Campina Grande EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) 0800016-20.2025.8.15.0011 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando detidamente os autos, depreende-se que o pedido de tutela de urgência formulado na inicial merece amparo, uma vez que suficientemente demonstrados os requisitos legais para tanto necessários, à luz do artigo 300 do NCPC.
Com efeito, os documentos acostados na inicial indicam a probabilidade do direito, notadamente que o bem imóvel descrito na inicial foi adquirido pela parte autora em momento anterior à constrição judicial.
Por sua vez, revela-se patente o perigo de dano, caso tenha o autor que aguardar pela solução final do litígio.
Por fim, considere-se ainda a possibilidade de reversibilidade da medida pretendida, em obediência ao que preceitua o art. 311, §3º.
Assim, diante do exposto, defiro o pedido de tutela urgência (antecipada), determinando a suspensão das medidas constritivas sobre o bem objeto dos presentes embargos, bem como a manutenção provisória da posse, nos termos do art. 678 do CPC.
Cite-se e intime-se as partes promovidas, advertindo-lhe que terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para apresentar contestação, em que a ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade dos fatos alegados na petição inicial.
Intimem-se as partes desta decisão e Cumpra-se.
Campina Grande, assinado e datado eletronicamente.
Ritaura Rodrigues Santana Juíza de Direito -
13/08/2025 22:10
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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13/08/2025 22:10
Juntada de Petição de diligência
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13/08/2025 11:15
Expedição de Mandado.
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13/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:56
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2025 21:55
Concedida a Antecipação de tutela
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06/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
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28/07/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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17/06/2025 16:05
Juntada de Petição de petição
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10/06/2025 13:48
Publicado Expediente em 10/06/2025.
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10/06/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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06/06/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 19:23
Gratuidade da justiça concedida em parte a LEONARDO MORAES BEZERRA CAVALCANTI - CPF: *61.***.*56-91 (EMBARGANTE)
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04/06/2025 12:51
Conclusos para despacho
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27/05/2025 16:35
Juntada de Petição de petição
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13/05/2025 00:59
Publicado Expediente em 13/05/2025.
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13/05/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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09/05/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 18:35
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 10:56
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 09:21
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/05/2025 09:21
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/05/2025
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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