TJPB - 0800599-53.2017.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES em 02/09/2025 23:59.
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04/09/2025 04:39
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 02/09/2025 23:59.
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27/08/2025 09:04
Arquivado Definitivamente
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27/08/2025 09:04
Transitado em Julgado em 27/08/2025
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25/08/2025 10:07
Juntada de Petição de cota
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12/08/2025 02:14
Publicado Sentença em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) 0800599-53.2017.8.15.0021 AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA REU: JOAO BATISTA SOARES SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO O MINISTÉRIO PÚBLICO do Estado da Paraíba promoveu a presente Ação de Improbidade Administrativa em face de JOÃO BATISTA SOARES, então Prefeito Constitucional do Município de Caaporã, já qualificado, com fundamento nos artigos 37, § 4º; 127 e 129, inciso III, da Constituição Federal, nas Leis Federais n.º 7.347/85, 8.429/92 e 8.625/93, art. 25, IV, alíneas a e b, e inciso VIII e na Lei Complementar Estadual n.º 19/94, 80, I.
Consta na peça inicial que no âmbito da Promotoria de Justiça local fora instaurado Inquérito Civil n.º 066.2016.000008 (autos físicos 4521/2014), com vistas a apurar irregularidades na inexigibilidade de licitação nº 15/2014, que resultou na lavratura do contrato nº 15/2014, firmado entre o Município de Caaporã, por intermédio do então Prefeito JOÃO BATISTA SOARES, e a empresa BRANCO PROMOÇÕES DE EVENTOS E EDITORA MUSICAL LTDA, sendo destinada a importância de R$ 357.000,00 (trezentos e cinquenta e sete mil reais), para prestação de serviços de produção e apresentação das seguintes bandas no período das festividades juninas (20/06 a 06/07 de 2014): Geraldinho Lins, Forró Bakana, Banda Afrodite, Banda Encantus, Felipe Lemos, Farra de Patrão, Pintando o 7, Mel com Terra, Namoro Sertanejo, Bichinha Arrumada, Cordel de Ouro, Furacão do Forró, Forró pra Curtir, Banda Kitara, Forró da Massa, Xeque Mate, Forró Pegado, Forró D’Lupy, banda Aveloz, Sabor de Avelã e Trio Pé de Serra.
Aduz o autor que pelos documentos coligidos aos autos do caderno investigatório, notou-se a indevida inexigibilidade de licitação, além de desrespeito aos princípios da legalidade e moralidade administrativa, restando estampada a ocorrência de improbidade administrativa.
Diante da prática de tais condutas, assegura o Ministério Público que o promovido praticou ato de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII e XI, e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92.
A exordial veio instruída com vários documentos.
Notificado, o demandado apresentou manifestação escrita no ID. 75961109.
Na defesa, João Batista Soares sustenta que a contratação das bandas para os festejos juninos de 2014, no valor de R$ 357 mil, por inexigibilidade de licitação, foi legal, atendendo aos requisitos do art. 25, III, da Lei nº 8.666/93, com apresentação de cartas de exclusividade e comprovação da notoriedade regional dos artistas.
Alega ausência de dolo, má-fé ou prejuízo ao erário, destacando que os valores contratados foram compatíveis com o mercado e que houve parecer jurídico favorável à contratação.
Requer, preliminarmente, a extinção do feito por prescrição intercorrente com base na Lei nº 14.230/2021 e, no mérito, a rejeição da ação por inexistência de ato de improbidade administrativa.
Manifestação do Ministério Público acerca da defesa no ID. 78161988, e pedido de julgamento antecipado do mérito no ID. 85848043.
Eis o relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO.
II.1.
Do Julgamento antecipado da lide.
Descabe a produção de outras provas, sejam técnicas ou testemunhais, visto que, o objeto da ação é aferição da conduta do agente público no exercício de suas atividades funcionais que estão definidas em normas legais.
Resta demonstrado que outras provas não têm o condão de esclarecer, acrescer ou agregar valor ao deslinde da causa.
A propósito, impende a transcrição dos seguintes julgados: “Sendo o juiz destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização” (TRF – 5ª T – Ag. 51.774-MG - rel.
Min.
Geraldo Sobral).
Além disso, dispõe o art. 17, § 10-B, I, da Lei nº 8.429/1992: § 10-B.
Oferecida a contestação e, se for o caso, ouvido o autor, o juiz: (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021) I - procederá ao julgamento conforme o estado do processo, observada a eventual inexistência manifesta do ato de improbidade; No mais, o próprio autor pugnou pelo julgamento antecipado do mérito.
Assim, com fundamento no art. 17, § 10-B, I, da Lei nº 8.429/1992 c/c art. 355, I, do Código de Processo Civil, DECIDE-SE PELO JULGAMENTO ANTECIPADO DA PRESENTE CAUSA.
II.2 - DO EXAME DA PRELIMINAR.
II.2.1 - Prescrição intercorrente.
A defesa do demandado que a redação dada pela Lei 14.230/2021 passou a incluir novo parâmetro para a aplicação da prescrição, que passa a torná-la menos rígida pela mudança no tempo de intervalo para a prescrição extintiva e inserção da prescrição intercorrente, conforme se depreende em seu art. 23, caput, §§ 4º e 5º da LIA.
Diz, também, que o ajuizamento da presente demanda ocorreu em maio de 2017, tendo ocorrido a interrupção da prescrição, passando a ser recontado pela metade do tempo do prazo do caput do art. 23, ou seja, passando a ser de 04 (quatro) anos até advindo outra causa interruptiva com a sentença condenatória.
Dessa forma, levando em consideração que entre a data do ajuizamento da ação (05/09/2017) até o presente momento já transcorreu tempo suficiente para o reconhecimento da prescrição intercorrente.
O pleito do demandado encontra-se em consonância com o art. 23, § 5º, da Lei n. 14.230/2021.
Senão vejamos: Art. 23.
A ação para a aplicação das sanções previstas nesta Lei prescreve em 8 (oito) anos, contados a partir da ocorrência do fato ou, no caso de infrações permanentes, do dia em que cessou a permanência. § 4º O prazo da prescrição referido no caput deste artigo interrompe-se: I - pelo ajuizamento da ação de improbidade administrativa; II - pela publicação da sentença condenatória; III - pela publicação de decisão ou acórdão de Tribunal de Justiça ou Tribunal Regional Federal que confirma sentença condenatória ou que reforma sentença de improcedência; IV - pela publicação de decisão ou acórdão do Superior Tribunal de Justiça que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência; V - pela publicação de decisão ou acórdão do Supremo Tribunal Federal que confirma acórdão condenatório ou que reforma acórdão de improcedência. § 5º Interrompida a prescrição, o prazo recomeça a correr do dia da interrupção, pela metade do prazo previsto no caput deste artigo.” Todavia, o Supremo Tribunal Federal, através do julgamento no ARE 843.989 (Tema 1.199), em sede de repercussão geral, dirimiu as controvérsias existentes, fixando quatro relevantes teses, a seguir transcritas, dentre elas, a quarta que trata especificamente da prescrição, in verbis: [...] 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é irretroativo, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei.
Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou em caso análogo.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
Inocorrência.
Irretroatividade do novo regime prescricional previsto na Lei nº 14.230/2021, conforme reconhecido pelo E.
STF no julgamento do Tema nº 1199.
Prejudicial de mérito rejeitada.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Município de Turiúba.
Supostas irregularidades na concessão de gratificações da Prefeitura de Turiúba a alguns de seus servidores, com o pagamento de vultosas quantias, em desconformidade com o interesse público.
Sentença de procedência da ação, com a condenação dos réus por atos de improbidade administrativa e o reconhecimento de inconstitucionalidade incidental da LC nº 82/2009.
Preliminares rejeitadas em anterior acórdão desta C.
Câmara.
Inconstitucionalidade da LC confirmada pelo C. Órgão Especial.
Caracterizado o dolo na conduta dos Apelantes, pois mesmo advertidos pelo Tribunal de Contas por diversas vezes, insistiram em conceder gratificação segundo seu livre arbítrio.
Impossibilidade de que os Apelantes se beneficiem pela revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa pela Lei nº 14.230/2021.
Prejuízo ao erário configurado.
Manutenção da condenação dos Apelantes por ato de improbidade administrativa.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Município de Turiúba.
Supostas irregularidades na concessão de gratificações da Prefeitura de Turiúba a alguns de seus servidores, com o pagamento de vultosas quantias, em desconformidade com o interesse público.
Inviável a condenação solidária dos réus ao ressarcimento dos danos, devendo cada um dos réus condenados responder pelos danos causados nos períodos em que exerceram o cargo de Prefeito.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
Município de Turiúba.
Supostas irregularidades na concessão de gratificações da Prefeitura de Turiúba a alguns de seus servidores, com o pagamento de vultosas quantias, em desconformidade com o interesse público.
Adequação das sanções, limitando a sanção da perda do cargo ao exercido quando da improbidade, bem como para afastar a multa civil, ante os valores envolvidos no ressarcimento.
Mantidas as demais sanções.
Sentença reformada em parte.
Recursos parcialmente providos. (TJSP; AC 1002238-82.2017.8.26.0097; Ac. 16106691; Buritama; Segunda Câmara de Direito Público; Rel.
Des.
Claudio Augusto Pedrassi; Julg. 30/09/2022; rep.
DJESP 17/10/2022; Pág. 3054 Dessa forma, a preliminar de prescrição intercorrente não merece acolhida, diante da irretroatividade reconhecida pelo STF.
II - 3 - DA ANÁLISE DO MÉRITO.
No curso da presente demanda houve expressiva alteração na Lei de Improbidade Administrativa nos termos da Lei 14.230/2021 e que em seu art. 1º dispõe: Art. 1º O sistema de responsabilização por atos de improbidade administrativa tutelará a probidade na organização do Estado e no exercício de suas funções, como forma de assegurar a integridade do patrimônio público e social nos termos desta Lei.
Ainda, foi definido como ato de improbidade administrativa: Art. 1º (...) § 1º Consideram-se atos de improbidade administrativa as condutas dolosas tipificadas nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, ressalvados tipos previstos em leis especiais. § 2º Considera-se dolo a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 desta Lei, não bastando a voluntariedade do agente. § 3º O mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa.
Portanto, com base na nova LIA, não basta eventual negligência, imprudência, sendo indispensável à caracterização do ato ímprobo o dolo específico, conforme §2º do art. 1º.
Ainda, conforme §3º do art. 1º da mencionada lei, "o mero exercício da função ou desempenho de competências públicas, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade por ato de improbidade administrativa”.
Desse modo, o ato de improbidade somente restará configurado quando comprovada a conduta guiada pela vontade livre e consciente de alcançar o fim ilícito, não sendo mais aceito o dolo genérico ou a mera culpa.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Agravo em Recurso Extraordinário nº 843.989, processo-paradigma do Tema nº 1199, entendeu que a nova lei somente se aplica a atos culposos praticados na vigência da norma anterior se a ação ainda não tiver decisão definitiva, hipótese em que o julgador deve analisar caso a caso se houve dolo do agente, bem como que o novo regime prescricional na lei não é retroativo e que os prazos passam a contar a partir de 26/10/2021, data de publicação da norma, sendo fixada a seguinte tese: Tema 1199: 1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo - DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei". *ARE 843989, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 18/08/2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-251 DIVULG 09-12-2022 PUBLIC 12-12-2022.
No caso em apreço, o Ministério Público do Estado da Paraíba ajuizou ação civil pública por ato de improbidade administrativa contra João Batista Soares, então Prefeito do Município de Caaporã/PB, em razão da contratação da empresa Branco Promoções de Eventos e Editora Musical Ltda., no valor de R$ 357.000,00, com base na Inexigibilidade de Licitação nº 15/2014.
O contrato visava à apresentação de diversas bandas durante os festejos juninos de 2014.
Segundo o MP, a inexigibilidade foi indevida, pois não se comprovou a consagração das bandas pela crítica especializada ou pela opinião pública.
Também não foram apresentadas justificativas de escolha da empresa nem pesquisa de preços, contrariando os artigos 25, III, e 26 da Lei nº 8.666/93.
O Parquet afirma que a contratação desrespeitou os princípios constitucionais da legalidade, moralidade, eficiência, impessoalidade e publicidade, configurando, assim, atos de improbidade administrativa.
Assegura o Ministério Público que os promovidos praticaram atos de improbidade administrativa previsto no art. 10, VIII e XI, e art. 11, caput, da Lei nº 8.429/92.
Vejamos a nova redação dada ao art. 10, VIII e XI, da Lei 8.429/92 com as modificações trazidas pela Lei 14.230/21.
Senão vejamos: Art. 10.
Constitui ato de improbidade administrativa que causa lesão ao erário qualquer ação ou omissão dolosa, que enseje, efetiva e comprovadamente, perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação dos bens ou haveres das entidades referidas no art. 1º desta Lei, e notadamente: (....) VIII - frustrar a licitude de processo licitatório ou de processo seletivo para celebração de parcerias com entidades sem fins lucrativos, ou dispensá-los indevidamente, acarretando perda patrimonial efetiva; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021) XI - liberar verba pública sem a estrita observância das normas pertinentes ou influir de qualquer forma para a sua aplicação irregular; (...) O “caput” do art. 10 trouxe duas alterações significantes: passou a prever que apenas os atos dolosos que causem lesão erário constituirão ato de improbidade e o ato de improbidade administrativa deverá ensejar efetiva e comprovadamente a perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação.
Ainda, o inciso VIII, com a redação dada pela Lei 14.230/21 exige demonstração de efetivo prejuízo para a configuração do ato ímprobo, não bastante a mera insinuação de que o ato do gestor tenha causado lesão ao erário público.
O inciso supracitado é o que melhor se adequa ao fato, razão pela qual é o que deve ser considerado na apreciação, nos termos do art. 17, § 10-D., da LIA, que dispõe que para cada ato de improbidade administrativa, deverá necessariamente ser indicado apenas um tipo dentre aqueles previstos nos arts. 9º, 10 e 11.
No mais, como mencionado, o art. 10 da Lei 8.666/93 c/c a redação dada pela Lei nº 14.230/21 é bastante claro que para configuração da conduta tipificada nele deverá ser acompanhada de efetiva e comprovadamente a perda patrimonial, desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação, o que não foi comprovado nos autos.
Nos casos dos autos, em que pesem os argumentos postos pelo Ministério Público, compreendo que não tem razão, sobretudo em se considerando que inexistem provas de efetivos danos aos cofres públicos, tampouco de que o requerido, na condução do processo licitatório tenha se apropriado do dinheiro público ou que os serviços contratados não tenham sido realizados.
Conforme argumentado na defesa, o procedimento administrativo de inexigibilidade foi instruído com documentação idônea a comprovar a viabilidade jurídica da contratação direta, nos moldes do art. 25, inciso III, da Lei nº 8.666/93, que permitia a inexigibilidade para a contratação de artistas consagrados pela crítica especializada ou pela opinião pública, diretamente ou por meio de empresário exclusivo.
No caso, restou demonstrado que a empresa contratada apresentou as devidas cartas de exclusividade das bandas contratadas para os dias do evento, sendo essas atrações reconhecidamente populares na região e compatíveis com a tradição cultural dos festejos juninos.
Além disso, foram juntados ao procedimento banners, materiais de divulgação e registros da ampla aceitação pública dos artistas, o que corrobora a notoriedade exigida pela legislação.
A contratação também não se revela excessiva ou lesiva ao erário.
Como salientado pela defesa, o valor médio por atração musical foi de aproximadamente R$ 10.500,00, valor compatível com os padrões praticados no período e que não indica, por si só, sobrepreço ou desperdício de recursos públicos.
Ademais, não foi demonstrada a ocorrência de enriquecimento ilícito, superfaturamento ou qualquer proveito indevido por parte do demandado.
Sustentou o réu: “Destaque-se, ainda, que o preço praticado na contratação da empresa responsável pela apresentação das bandas estava totalmente dentro da razoabilidade e dos parâmetros de mercado, eis que de uma simples análise do procedimento licitatório que instruiu o feito em comento é possível se verificar que foram contratadas 21 (vinte e uma) atrações musicais durante 16 (dezesseis) dias, o que dá uma média de 2 (duas) atrações diárias, dividindo-se o valor total da contratação pelo número de bandas que se apresentaram chegamos ao valor de aproximadamente R$ 10.500,00 (dez mil e quinhentos reais) por atração, o que, com a devida vênia, não representa nenhuma exorbitância para o meio artístico, ainda mais tento em conta o período da contratação.”.
Ressalte-se, ainda, que o então gestor municipal agiu com respaldo jurídico, tendo submetido o procedimento à análise da Procuradoria Jurídica do Município, que emitiu parecer favorável à contratação, circunstância que afasta a caracterização do dolo exigido para a configuração dos atos previstos nos arts. 10 e 11 da Lei de Improbidade Administrativa.
Em verdade, compreendo que eventuais questões apontadas nos processos licitatórios no máximo poderiam caracterizar meras irregularidades, que não são aptas a ensejar a condenação do réu por atos de improbidade administrativa.
Sobre a matéria, segue o entendimento jurisprudencial: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - MUNICÍPIO DE TUPACIGUARA - IRREGULARIDADES NA CONDUÇÃO DE PROCEDIMENTO LICITATÓRIO - PREGÃO PRESENCIAL N.º 007/2015 - DANO AO ERÁRIO - NÃO DEMONSTRADO - DOLO OU MÁ-FÉ DOS AGENTES - INEXISTENTE - IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS - SENTENÇA MANTIDA. - A Lei de Improbidade Administrativa integra parte do Direito Administrativo Sancionador, conforme indicado no art. 17-D da Lei n.º 8.429/1992, ao qual se aplica, segundo o entendimento do colendo Superior Tribunal de Justiça, o princípio da retroatividade da lei mais benéfica, previsto no art. 5º, XL, da Constituição Federal, segundo o qual "a lei penal não retroagirá, salvo para beneficiar o réu". - O excelso Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Tema n.º 1.199, reconheceu a retroatividade da Lei n.º 14.230/2021, no sentido de haver a necessidade da comprovação do dolo para a tipificação dos atos de improbidade administrativa previsto nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA. - Impõe-se a manutenção da r. sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais quando a documentação acostada ao feito é suficiente para afastar a presença de dolo por parte dos requeridos, bem como em se considerando que inexistem indícios da ocorrência de dano efetivo ao erário do Município de Tupaciguara. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.23.135519-9/001, Relator(a): Des.(a) Luís Carlos Gambogi , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 08/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
IRREGULARIDADE EM LICITAÇÃO.
ELEMENTO SUBJETIVO NÃO DEMONSTRADO.
CONDUTA ÍMPROBA NÃO CONFIGURADA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A Lei nº 14.230, de 2021, que alterou a Lei nº 8.429, de 1992, extinguiu a modalidade culposa do ato de improbidade administrativa.
Assim, com o advento da mencionada Lei, deve ser comprovada a responsabilidade subjetiva, com presença de dolo, para que a conduta seja caracteriza como ato de improbidade administrativa. 2.
O egrégio Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo nº 843.989 - PR (tema nº 1.199) firmou entendimento de que, com exceção das condenações acobertadas pela coisa julgada e ao regime prescricional, que é irretroativo, a norma benéfica da Lei nº 14.230, de 2021, se aplica aos atos praticados na vigência do texto anterior da Lei. 3.
A licitação é o procedimento administrativo que visa assegurar o princípio da isonomia e a seleção da proposta mais vantajosa para o erário. 4.
As irregularidades em processo licitatório, na modalidade carta convite, porém, sem prova de que houve conduta dolosa com fim ilícito, não configuram ato ímprobo. 5.
Apelação cível conhecida e provida para rejeitar a pretensão inicial. (TJMG - Apelação Cível 1.0433.06.201531-1/003, Relator(a): Des.(a) Caetano Levi Lopes , 2ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 06/02/2024, publicação da súmula em 09/02/2024).
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AQUISIÇÃO DE COMBUSTÍVEL POR DISPENSA DE LICITAÇÃO - IRREGULARIDADE - NÃO CONSTATAÇÃO - CONDUTAS QUE NÃO CONFIGURAM ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - AUSÊNCIA DE DOLO ESPECÍFICO - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA 1.
Segundo a Lei 8.429/1992, os atos de improbidade subdividem-se em: a) atos que importem enriquecimento ilícito (art. 9º); b) atos que causem prejuízo ao erário (art. 10); c) atos que atentam contra os princípios da administração pública (art. 11).2.
Para a configuração do ato de improbidade administrativa, imprescindível a verificação da intenção fraudulenta e de malversação do patrimônio público por quem pratica o ato, exigindo-se o dolo, consubstanciado na vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado nos arts. 9º, 10 e 11 da Lei 8.429/1992, não bastando a voluntariedade do agente ( art.1º, §§1º e 2º). 3.
Ausente prova do elemento subjetivo necessário à caracterização de ato de improbidade administrativa, é de se denegar a pretensão de condenação dos agentes públicos nas sanções da Lei 8.429/1992. 4.
Hipótese em que não restou comprovada qualquer irregularidade na aquisição de combustível, por curto período de tempo, mediante dispensa de licitação.5.
Recurso desprovido. (TJMG - Apelação Cível 1.0476.17.000586-4/002, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/11/2022, publicação da súmula em 08/11/2022).
APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
AÇÃO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO.
EDIÇÃO DA LEI 14.230/2021.AUSÊNCIA DE PRÉVIO PROCEDIMENTO LICITATÓRIO PARA A DISPENSA DE LICITAÇÃO.
ATOS ÍMPROBOS PREVISTOS NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA.
RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA.
APLICAÇÃO AO MICROSSISTEMA DO DIREITO ADMINISTRATIVO SANCIONADOR.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REVOGAÇÃO SUPERVENIENTE.
LEI Nº 14.230/2021.
ATIPICIDADE.
ART. 10 DA LIA.
EXIGÊNCIA DE DANO EFETIVO.
NÃO COMPROVAÇÃO.
DOLO ESPECÍFICO.
AUSÊNCIA.
ATIPICIDADE DA CONDUTA.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO APELO. - Como se sabe, em virtude das alterações introduzidas pela Lei nº 14.230/2021 na Lei de Improbidade Administrativa, o Supremo Tribunal Federal foi instado a se manifestar acerca do novo arcabouço normativo, notadamente em relação à aplicação retroativa da lei no tocante à revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa e à nova sistemática da prescrição intercorrente, introduzida no art. 23. - Ao julgar o ARE 843989/PR (Tema nº 1.199), sob a sistemática da repercussão geral, de relatoria do Ministro Alexandre de Moraes, o Supremo definiu as seguintes teses:“1) É necessária a comprovação de responsabilidade subjetiva para a tipificação dos atos de improbidade administrativa, exigindo-se - nos artigos 9º, 10 e 11 da LIA - a presença do elemento subjetivo – DOLO; 2) A norma benéfica da Lei 14.230/2021 - revogação da modalidade culposa do ato de improbidade administrativa -, é IRRETROATIVA, em virtude do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, não tendo incidência em relação à eficácia da coisa julgada; nem tampouco durante o processo de execução das penas e seus incidentes; 3) A nova Lei 14.230/2021 aplica-se aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado, em virtude da revogação expressa do texto anterior; devendo o juízo competente analisar eventual dolo por parte do agente; 4) O novo regime prescricional previsto na Lei 14.230/2021 é IRRETROATIVO, aplicando-se os novos marcos temporais a partir da publicação da lei”. - Nos termos do novo regramento, a conduta do réu da ação civil pública por ato de improbidade administrativa só pode ser enquadrada nas hipóteses do art. 11 se houver a adequação típica em qualquer de seus incisos e, concomitantemente, restar comprovado na conduta funcional do agente público o fim de obter proveito econômico ou benefício indevido para si ou para outra pessoa ou entidade. - Na hipótese dos autos, considerando a retroatividade benéfica, a conduta do réu não poderia ser enquadrada genericamente pelo Ministério Público na nova redação do art. 11, caput, da Lei nº 8.429/1992, como também o inciso I foi revogado, de modo que evidenciada a atipicidade superveniente, devendo o pedido ser julgado improcedente por tal fundamento. - Nos casos previstos no art. 10º, com as alterações promovidas pela Lei 14.230/21, somente a demonstração de dolo e do efetivo e comprovado dano ensejam a responsabilização do gestor. - Uma vez que não demonstrado o dolo e o dano efetivo exigidos pelo art. 10, VIII, da Lei 8.429/92, com redação dada pela Lei 14.230/2021, é de se afastar o sancionamento por improbidade administrativa.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do voto do relator. (0800489-53.2020.8.15.0731, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, APELAÇÃO CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 31/10/2023) Assim, levando em consideração que as condutas atribuídas aos promovidos na inicial, ou seja, irregularidades nos processos licitatórios, visando às contratações de bandas musicais durante as festividades juninas (20/06 a 06/07 de 2014) não ocasionaram efetivos prejuízos aos cofres públicos, pois não houve demonstração de superfaturamentos ou ocorrência de desvio, apropriação ou dilapidação do patrimônio público, bem como não ficou patente a existência de dolo do agente e muito menos que as bandas contratadas não se apresentaram na data agendada, a improcedência da ação é medida que se impõe.
Subsidiariamente, o MPPB requereu a aplicação do art. 11, caput, da Lei 8.429/92, no entanto a Lei 14.230/21 procedeu alteração do caput, passando a exigir expressamente que os atos de improbidade administrativa atentatórios aos princípios da Administração Pública sejam caracterizados por umas das condutas descritas em seus incisos, alterando a redação original que previa tais condutas com caráter exemplificativo.
Vejamos.
Art. 11.
Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); I - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); II - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); III - revelar fato ou circunstância de que tem ciência em razão das atribuições e que deva permanecer em segredo, propiciando beneficiamento por informação privilegiada ou colocando em risco a segurança da sociedade e do Estado; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); IV - negar publicidade aos atos oficiais, exceto em razão de sua imprescindibilidade para a segurança da sociedade e do Estado ou de outras hipóteses instituídas em lei; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); V - frustrar, em ofensa à imparcialidade, o caráter concorrencial de concurso público, de chamamento ou de procedimento licitatório, com vistas à obtenção de benefício próprio, direto ou indireto, ou de terceiros; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com vistas a ocultar irregularidades; (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); VII - revelar ou permitir que chegue ao conhecimento de terceiro, antes da respectiva divulgação oficial, teor de medida política ou econômica capaz de afetar o preço de mercadoria, bem ou serviço; VIII - descumprir as normas relativas à celebração, fiscalização e aprovação de contas de parcerias firmadas pela administração pública com entidades privadas. (Vide Medida Provisória nº 2.088-35, de 2000) (Redação dada pela Lei nº 13.019, de 2014) (Vigência); IX - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); X - (revogado); (Redação dada pela Lei nº 14.230, de 2021); XI - nomear cônjuge, companheiro ou parente em linha reta, colateral ou por afinidade, até o terceiro grau, inclusive, da autoridade nomeante ou de servidor da mesma pessoa jurídica investido em cargo de direção, chefia ou assessoramento, para o exercício de cargo em comissão ou de confiança ou, ainda, de função gratificada na administração pública direta e indireta em qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, compreendido o ajuste mediante designações recíprocas; (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021); XII - praticar, no âmbito da administração pública e com recursos do erário, ato de publicidade que contrarie o disposto no § 1º do art. 37 da Constituição Federal, de forma a promover inequívoco enaltecimento do agente público e personalização de atos, de programas, de obras, de serviços ou de campanhas dos órgãos públicos. (Incluído pela Lei nº 14.230, de 2021)" De acordo com a redação atual do artigo acima mencionado é no sentido de que somente constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das condutas mencionadas em seus incisos.
O autor não especificou qualquer inciso e o julgador não pode ultrapassar o que foi pedido.
Sobre o tema a jurisprudência já se posicionou. "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO - LEI 14.230/21 - RETROATIVIDADE BENÉFICA - CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF - ATO ÍMPROBO VIOLADOR DOS PRINCÍPIOS ADMINISTRATIVOS - ROL TAXATIVO - ATO ÍMPROBO QUE GERA ENRIQUECIMENTO ILÍCITO - ROL EXEMPLIFICATIVO - SENTENÇA ANULADA. (...) - A partir da vigência da Lei 14.230/21, o rol de atos ímprobos violadores dos princípios da Administração Pública, tipificados no art. 11, passou a ser taxativo. (...)(TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.282851-9/001, Relator(a): Des.(a) Yeda Athias , 6ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 21/03/2023, publicação da súmula em 27/03/2023)" Como o art. 11 da LIA passou a ser taxativo, de modo que somente as hipóteses dos incisos configuram improbidade na modalidade lesão de princípio, por ser mais benéfica ao demandado, a aplicação retroativa é também imperativa.
Portanto, tenho como inexistentes os atos de improbidades administrativas atribuídos na inicial ao promovido, em razão da ausência de demonstração de que os demandados tenham causado prejuízos aos cofres públicos e consequentemente dano ao erário, tampouco comprovação de desvio, apropriação, malbaratamento ou dilapidação do patrimônio público e tampouco a ocorrência de dolo dos agentes que pudesse ensejar a aplicação das sanções prevista na lei de improbidade administrativa, razão pela qual o desacolhimento da pretensão exordial é medida que se impõe.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na inicial e, por consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem condenação nos ônus de sucumbência.
Sem reexame necessário, nos termos do artigo 17, §19, IV, da Lei nº 14.230/2021.
Publicada e registrada digitalmente.
INTIMEM-SE.
Caaporã, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito Grupo de Atuação do Cumprimento da Meta 04 – CNJ (documento assinado eletronicamente) -
08/07/2025 22:26
Julgado improcedente o pedido
-
25/06/2025 19:51
Conclusos para decisão
-
05/12/2024 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 03:07
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
-
18/08/2024 00:41
Juntada de provimento correcional
-
08/03/2024 13:55
Conclusos para julgamento
-
08/03/2024 13:55
Juntada de
-
21/02/2024 01:07
Decorrido prazo de JOAO BATISTA SOARES em 20/02/2024 23:59.
-
20/02/2024 11:07
Juntada de Petição de cota
-
22/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
-
09/01/2024 19:21
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2023 08:39
Conclusos para despacho
-
24/08/2023 10:48
Juntada de Petição de cota
-
23/08/2023 01:10
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA PARAIBA em 22/08/2023 23:59.
-
20/07/2023 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
20/07/2023 11:27
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2023 00:46
Juntada de Petição de defesa prévia
-
19/06/2023 12:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/06/2023 12:19
Juntada de Petição de diligência
-
18/06/2023 08:59
Expedição de Mandado.
-
13/06/2023 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 00:12
Juntada de provimento correcional
-
11/08/2022 08:51
Conclusos para despacho
-
12/12/2021 20:14
Juntada de Petição de manifestação-2021-0001820302.pdf
-
02/12/2021 08:19
Expedição de Outros documentos.
-
01/12/2021 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2021 22:46
Conclusos para despacho
-
16/08/2021 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2021 22:36
Conclusos para despacho
-
19/05/2021 18:57
Juntada de Petição de cota
-
11/05/2021 20:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2021 20:49
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2021 20:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/05/2021 20:23
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
22/04/2021 11:35
Expedição de Mandado.
-
28/02/2021 00:00
Provimento em auditagem
-
06/08/2020 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2020 15:41
Conclusos para despacho
-
02/05/2020 19:11
Juntada de Petição de cota
-
30/04/2020 11:24
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2019 00:08
Decorrido prazo de municipio de caapora em 08/11/2019 23:59:59.
-
30/09/2019 17:36
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2019 23:06
Conclusos para despacho
-
29/09/2019 23:06
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2019 17:45
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/08/2019 15:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
03/07/2019 08:30
Expedição de Mandado.
-
03/07/2019 08:30
Expedição de Mandado.
-
28/02/2019 00:00
Provimento em auditagem
-
16/08/2018 13:09
Proferido despacho de mero expediente
-
20/02/2018 10:24
Conclusos para despacho
-
05/09/2017 11:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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