TJPB - 0805957-58.2025.8.15.0331
1ª instância - 3ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 03:21
Decorrido prazo de JOSICLEA FELIX DE SOUZA LIMA em 27/08/2025 23:59.
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22/08/2025 03:48
Decorrido prazo de ADRIANO DE MATOS FEITOSA em 21/08/2025 23:59.
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20/08/2025 12:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/08/2025 12:15
Juntada de Petição de diligência
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14/08/2025 01:57
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 09:09
Juntada de Termo de Curatela Provisório
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Fórum de Santa Rita Juiz João Navarro Filho 3ª Vara da Comarca de Santa Rita-PB R.
Virgínio Veloso Borges, s/n, Alto dos Eucaliptos, Santa Rita - PB, 58300-270 Tel: 83 3217-7123 / 83 991429944 Processo nº: 0805957-58.2025.8.15.0331 REQUERENTE: CLEIDE FELIX SOUZA DE LIMA REQUERIDO: JOSICLEA FELIX DE SOUZA LIMA DECISÃO Visto.
Defiro o pedido de justiça gratuita.
Cite-se o(a) interditando(a), nos termos do art. 751 do NCPC, ficando designado o dia 09/10/2025, pelas 07h45, para a audiência de entrevista e, em sendo necessário, para a oitiva da parte autora e/ou outros parentes ou pessoas próximas (art. 751, §4º do CPC), que será realizada, preferencialmente, de modo presencial ,na sala de audiências da 3ª Vara, ou virtual, em caso de impossibilidade física da parte requerida, pelo aplicativo ZOOM, cujo link de acesso segue abaixo, devendo as partes, em caso de dúvidas, entrarem em contato através do número (83) 99142-9944: https://us02web.zoom.us/j/5368531185?pwd=Q2l6YTVDQjBYVi9PQmNFOWQwMHNKZz09 Caso seja necessário, intime-se, na mesma oportunidade, a parte autora para comparecer em audiência munida de certidão de nascimento ou casamento da parte INTERDITANDA.
Ciente ao Órgão Ministerial.
Ainda, diante da prova documental junta aos autos, especialmente atentando ao laudo médico acostado (id. 118553071/118553079), que indica ser a interditanda portadora de patologia incapacitante, assim como a necessidade de regularização de sua representação, DEFIRO o pedido de tutela de urgência antecipada (art. 300/NCPC) e CONCEDO a curatela provisória do promovido, que terá como curador a pessoa de sua GENITORA, parte autora.
Expeça-se o termo de curatela provisória.
Intime-se a parte autora para vir recebê-lo (se tiver adv. constituído, a intimação será no sistema para este).
Cumpra-se.
Santa Rita-PB, datado e assinado eletronicamente.
Ana Carla Falcão da Cunha Lima Alves Juíza de Direito -
12/08/2025 12:49
Expedição de Mandado.
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12/08/2025 12:49
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:47
Audiência de interrogatório conduzida por Juiz(a) designada para 09/10/2025 07:45 3ª Vara Mista de Santa Rita.
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12/08/2025 08:02
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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12/08/2025 08:02
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2025 12:01
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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08/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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