TJPB - 0814405-59.2022.8.15.2001
1ª instância - 1ª Vara de Executivos Fiscais de Joao Pessoa
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 06:25
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 04:49
Decorrido prazo de TIPPO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME em 01/09/2025 23:59.
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26/08/2025 04:14
Decorrido prazo de JUCIE FERREIRA DE MEDEIROS em 25/08/2025 23:59.
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22/08/2025 09:54
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0815644-82.2025.8.15.0000
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20/08/2025 11:31
Conclusos para despacho
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19/08/2025 15:22
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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18/08/2025 00:33
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DA PARAÍBA - TJPB FÓRUM CÍVEL - COMARCA DA CAPITAL 1ª Vara de Executivos Fiscais AV.
JOÃO MACHADO, CENTRO, JOÃO PESSOA/PB - CEP: 58013-520 Tel.
Institucional: (83)99142-6113; E-mail: [email protected] DECISÃO Nº DO PROCESSO: 0814405-59.2022.8.15.2001 AÇÃO: EXECUÇÃO FISCAL (1116) EXEQUENTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DA PARAÍBA EXECUTADO: TIPPO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA - ME, MARLI LUCIO DA SILVA BEZERRA, PAULA CAMILA LUCIO DE MELO EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PROCESSO ADMNISTRATIVO – AMPLA DEFESA E CONTRADITÓRIO - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – REJEIÇÃO DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE Vistos etc.
TIPPO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA – ME, qualificado nos autos, através de advogados regularmente constituídos, apresentou a presente EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE, alegando que não foi regularmente citada no procedimento administrativo que deu origem à presente execução fiscal.
Dessa forma, alega o excipiente que foi negado seu direito ao contraditório e ampla defesa.
Pugnando pelo acolhimento da exceção de pré-executividade e a consequente extinção do feito (id: 58449634).
A Fazenda Pública Estadual intimada para se manifestar, apresentou suas razões na petição de id: 85072763.
Relatados, decido.
Embora não seja pacífico, tem-se entendido ser cabível a exceção de pré-executividade antes do oferecimento de bens à penhora ou sua efetivação, através da qual o executado pode requerer uma decisão sobre os pressupostos do processo, ou sobre as condições da ação.
A exceção de pré-executividade pode ser oferecida quando a questão controversa versar sobre matéria que o juiz pode conhecer de ofício (art. 332 do CPC), matérias em que não seja sejam necessárias dilações probatórias, nem análises profundas, compatíveis, nestes casos, tão somente com embargos à execução.
No caso em análise, a matéria invocada pelo excipiente, a alegada ausência de regular citação no procedimento administrativo, não pode ser aferida apenas com a leitura da CDA ou dos documentos já constantes nos autos.
A verificação dessa suposta nulidade exige a análise detalhada dos autos administrativos, a conferência de atos de notificação, prazos, formas de comunicação e eventuais respostas, elementos que não se encontram integralmente disponíveis no presente feito.
No tocante a exceção de pré-executividade, a Súmula 393 do STJ é clara: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Com efeito, só é cabível exceção de pré-executividade quando atendidos simultaneamente dois requisitos, quais sejam, (i) a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; (ii) a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO.
IRRESIGNAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
DESPROVIMENTO DO AGRAVO. - A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos acima identificados.
Acordam os desembargadores da Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao agravo de instrumento. (0806440-48.2024.8.15.0000, Rel.
Gabinete 05 - Des.
Marcos Cavalcanti de Albuquerque, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 11/06/2024) Diante desse cenário, a questão arguida pela parte executada não se trata de prova pré-constituída, mas sim de matéria que demanda produção de prova documental suplementar ou requisição formal de informações ao órgão fazendário, o que caracteriza verdadeira dilação probatória, providência incompatível com a estreita via da exceção de pré-executividade.
Assim, ausente prova pré-constituída e verificada a necessidade de dilação probatória, mostra-se inadequada a presente exceção para a apreciação da matéria arguida.
A via processual adequada para discutir a questão seria a dos embargos à execução fiscal, desde que observados os requisitos legais.
Nesses termos, e do mais que nos autos consta, REJEITO A PRESENTE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE apresentada por TIPPO COMERCIO DO VESTUARIO LTDA – ME, devendo a execução fiscal prosseguir normalmente.
Publicação via sistema PJE.
Intimem-se.
João Pessoa/PB, data eletrônica BARBARA BORTOLUZZI EMMERICH Juíza de Direito -
14/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:11
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:08
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 09:56
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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26/11/2024 07:37
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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18/08/2024 04:55
Juntada de provimento correcional
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02/02/2024 08:49
Conclusos para decisão
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01/02/2024 14:58
Juntada de Petição de petição
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07/12/2023 13:19
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 13:18
Ato ordinatório praticado
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16/05/2022 10:41
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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15/05/2022 22:39
Redistribuído por competência exclusiva em razão de extinção de unidade judiciária
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04/04/2022 09:46
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/03/2022 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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28/03/2022 13:39
Conclusos para despacho
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28/03/2022 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2022
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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