TJPB - 0810919-10.2024.8.15.0251
1ª instância - 5ª Vara Mista de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:00
Publicado Expediente em 09/09/2025.
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10/09/2025 03:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO 5ª Vara Mista de Patos Processo: 0810919-10.2024.8.15.0251 Classe - Assunto: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) - [Alienação Fiduciária] Autor: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu: JOSE THIAGO DOS SANTOS SILVA INTIMAÇÃO Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º).
Patos/PB, data e assinatura eletrônicas.
LYGIA SIBELLE FERREIRA REMIGIO TORRES SERVIDOR -
05/09/2025 12:45
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2025 05:19
Decorrido prazo de FLAVIO NEVES COSTA em 01/09/2025 23:59.
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01/09/2025 12:17
Juntada de Petição de apelação
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29/08/2025 02:36
Publicado Expediente em 29/08/2025.
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29/08/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025
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28/08/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PATOS – 5ª VARA MISTA SENTENÇA PROCESSO Nº 0810919-10.2024.8.15.0251
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos à decisão judicial proferida nos autos, alegando, em síntese, que ela padece de omissão, contradição, obscuridade e/ou erro material. É o relatório.
Decido.
A lei processual civil estabelece que “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material” (NCPC, art. 1.022).
In casu, compreendo que a decisão prolatada nos autos não padece de nenhum dos vícios apontados no recurso do embargante.
Vê-se que o embargante busca instaurar a rediscussão de matéria já expressa e suficientemente enfrentada, pretensão não cabível em sede de embargos de declaração.
No que diz respeito a essa questão, a parte deve formular pedido de reforma da decisão, valendo-se do recurso próprio.
Acrescento, a respeito dos argumentos ventilados no recurso, que compreendo que o prazo de 15 dias para devolução do veículo é condizente com o caso, eis que, contemporaneamente, as comunicações são realizadas de forma instantâneas não havendo, portanto, necessidade de grande dilação para cumprimento da obrigação de fazer.
Destarte, REJEITO os embargos de declaração, diante da inexistência da omissão, contradição, obscuridade ou erro material na decisão embargada.
Publicação e registro com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Cumpram-se as determinações finais da decisão prolatada nos autos.
Patos/PB, 27 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda Juíza de Direito em Substituição a 5ª Vara -
27/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 16:14
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2025 15:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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23/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
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15/08/2025 08:40
Juntada de Petição de embargos de declaração
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12/08/2025 13:05
Juntada de Petição de petição
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12/08/2025 02:05
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Mista de Patos BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) 0810919-10.2024.8.15.0251 [Alienação Fiduciária] AUTOR: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
REU: JOSE THIAGO DOS SANTOS SILVA SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de Busca e Apreensão manejada pelo BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., em face de JOSÉ THIAGO DOS SANTOS SILVA, postulou a busca e apreensão de bem dado como garantia de contrato por alienação fiduciária.
Foi deferida a medida de antecipação da tutela, em modo liminar, para busca e apreensão do bem.
Efetivada a medida, foi o bem confiado em depósito ao representante da autora, mas o réu não foi citado.
Voluntariamente, o promovido compareceu em Juízo e apresentou contestação, onde alegou defeito na notificação e na formalização da mora, bem como quitação do débito com a informação de outro veículo pelo promovido.
Noticiou o promovido a vontade de quitar as parcelas em atraso e pediu a emissão de boletos.
Ao final, pediu a improcedência da lide. É o relatório.
Decido.
Rejeito a preliminar de intempestividade da contestação, eis que o promovido não foi citado no ato da apreensão do bem móvel, consoante certidão do oficial de Justiça (id 106961749), mas compareceu voluntariamente no processo e contestou a lide (id 108392596/ 108746834) não, havendo, portanto, o que se falar em intempestividade da contestação.
Superada essa questão, passo a análise do mérito.
Inicialmente, registro que o promovido pediu, na contestação, a emissão de boletos para pagamento das parcelas em atraso, mas o promovido, embora tenha apresentado impugnação, não se manifestou sobre o pleito, ou seja, o ignorou.
Evidencio que o feito de busca e apreensão pode ser ajuizado por instituição financeira em razão do inadimplemento de parcelas referentes a contrato de alienação fiduciária firmado entre às partes.
Na contestação, o promovido alega defeito na notificação já que não foi assinada por ninguém, ou seja, o devedor não foi constituído em mora.
Daí, temos que nos contratos de alienação fiduciária é cabível a busca e apreensão do bem alienado, desde que comprovada a mora do devedor, consoante o disposto nos artigos 2º e 3º, do Decreto-Lei n°. 911/69.
Ou seja, uma vez comprovado o atraso e notificado o devedor, se este não quitar o débito, é conferida ao credor a possibilidade de busca e apreensão do veículo dado em garantia fiduciária.
Quanto à comprovação da mora, verifico que o contrato foi celebrado em 07/02/2024, o que atrai a incidência do artigo 2º, § 2º, do DL 911/69 na redação conferida pela Lei nº 13.043/2014, nos seguintes termos: “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.” Ressalte-se, no ponto, que o STJ há bastante tempo já possuía jurisprudência consolidada no sentido de que “para comprovação da mora é suficiente a notificação por carta com AR entregue no endereço do devedor, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário” (STJ, REsp 145.703/SP, Rel.
Ministro CESAR ASFOR ROCHA, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/1999, DJ 14/06/1999, p. 199).
Todavia, no caso dos presentes autos, verifico que a parte ré não foi validamente notificada, pois a carta com AR não foi entregue no seu endereço (Id 102739560), já que os correios informaram que “não existência do número”, restando descaracterizada a mora.
Nesse sentido: “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
CONSTITUIÇÃO DA MORA NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULAS N. 7 E 83/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
COTEJO ANALÍTICO NÃO EFETUADO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
IMPRESTABILIDADE À COMPROVAÇÃO DA DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
De fato, dispõe o art. 2º, § 2º, do Decreto-Lei n° 911/1969 que "a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário". 2.
Contudo, o entendimento mais recente da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que, nos contratos regidos pelo Decreto-Lei n. 911/1969, o simples fato de o devedor estar ausente de sua residência não importa em violação à boa-fé objetiva, exigindo-se, para a comprovação da mora, a efetiva entrega da notificação no seu endereço cadastral. 3.
Na hipótese dos autos, ficou consignado que a única tentativa de notificação extrajudicial expedida ao endereço constante no contrato, para fins de comprovação da mora do devedor, foi devolvida com a anotação "ausente", concluindo o Colegiado estadual, por esse motivo, que o procedimento foi insuficiente para alcançar a finalidade pretendida pelo credor, já que a carta não foi efetivamente entregue no endereço do destinatário. 4.
O dissídio jurisprudencial apontado nas razões de agravo interno não foi comprovado, pois a parte agravante não efetuou o devido cotejo analítico entre as hipóteses apresentadas como divergentes, com transcrição dos trechos dos acórdãos confrontados, bem como menção das circunstâncias que os identifiquem ou assemelhem, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.” 5.
Com efeito, a "decisão monocrática não serve para comprovação de divergência jurisprudencial" (AgInt no AREsp n. 1.180.952/RJ, Relator Ministro Lázaro Guimarães, Desembargador convocado do TRF 5ª Região, Quarta Turma, julgado em 17/5/2018, DJe 24/5/2018).” Grifo Nosso. 6.
Agravo interno improvido. “(AgInt no REsp 1955579/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 25/11/2021)”.
Neste compasso, compreendo que o devedor não foi constituído em mora, pois a correspondência não chegou a ser entregue no endereço do promovido (id 102739560, pág. 2) devendo, portanto, a lide ser julgada improcedente.
Diante do exposto, com esteio no artigo 487, inciso I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTES os pedidos formulados na petição inicial, revogando a liminar anteriormente deferida e determinando que a parte autora devolva ao réu o veículo descrito na exordial, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da sua intimação pessoal.
Ressalto que, caso o bem já tiver sido alienado a terceiro, a obrigação de restituir o veículo será convertida em perdas e danos, com a inclusão multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor originalmente financiado, devidamente atualizado (DL 911/1969, art. 3º, § 6º).
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas judiciais, como previsto pela lei processual, cujos valores já foram adiantados.
Condeno o autor em honorários advocatícios sucumbenciais no percentual de 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC..
Sentença publicada e registrada com a inserção no sistema PJe.
Intimem-se as partes.
Deve a parte ré ser intimada também PESSOALMENTE, para que dê cumprimento à obrigação de fazer (devolução do veículo) no prazo estipulado.
Se houver a interposição de recurso de apelação: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões à apelação, num prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 1º). 2.
Se o apelado interpuser apelação adesiva, intime-se o apelante para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.010, § 2º). 3.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba (CPC, art. 1.010, § 3º).
Transitada em julgado a presente sentença e cumprida a obrigação de fazer, se nada for requerido (NCPC, art. 523), arquive-se.
PATOS, 03 de agosto de 2025.
Anna Maria do Socorro Hilário Lacerda JUÍZA DE DIREITO EM SUBSTITUIÇÃO A 5ª VARA -
07/08/2025 17:22
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 17:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 18:04
Conclusos para despacho
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06/08/2025 17:42
Julgado improcedente o pedido
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01/04/2025 19:46
Conclusos para julgamento
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01/04/2025 08:27
Juntada de Petição de réplica
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20/03/2025 19:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 18/03/2025 23:59.
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14/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2025 18:17
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 20:02
Determinada Requisição de Informações
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07/03/2025 15:24
Conclusos para despacho
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06/03/2025 09:11
Juntada de Petição de contestação
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25/02/2025 09:53
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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21/02/2025 20:22
Decorrido prazo de JOSE THIAGO DOS SANTOS SILVA em 20/02/2025 23:59.
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19/02/2025 08:52
Expedição de Outros documentos.
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18/02/2025 16:29
Determinada Requisição de Informações
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13/02/2025 12:15
Conclusos para despacho
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31/01/2025 08:04
Juntada de diligência
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30/01/2025 14:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/01/2025 14:47
Juntada de Petição de diligência
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30/01/2025 10:30
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 09:26
Expedição de Mandado.
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30/01/2025 09:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2025 11:06
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 18:33
Conclusos para despacho
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18/12/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 15:42
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 17:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2024 16:21
Conclusos para despacho
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02/12/2024 20:28
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/12/2024 20:28
Juntada de Petição de diligência
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22/11/2024 20:56
Expedição de Mandado.
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22/11/2024 11:51
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 16:22
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 16:22
Ato ordinatório praticado
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08/11/2024 15:50
Concedida a Medida Liminar
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07/11/2024 20:15
Conclusos para decisão
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06/11/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2024 15:40
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2024 15:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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