TJPB - 0801977-69.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 16:54
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2025 00:56
Publicado Expediente em 15/08/2025.
-
15/08/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
-
14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA VARA ÚNICA DA COMARCA DE BELÉM Fórum “Dr.
Manoel Xavier de Carvalho”.
Rodovia PB - 73, Km 74, S/N - Centro, Belém-PB E-mail: [email protected] | Tel. (83) 3261-2400 - Atendimento das 07 às 13h00min, exceto sábados, domingos e feriados.
Processo: 0801977-69.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Assunto: [Tarifas] AUTOR: MARIA DAS GRACAS NUNES DA COSTA REU: UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL DECISÃO Trata-se de ação proposta por MARIA DAS GRACAS NUNES DA COSTA em face do(a) UNIVERSO ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS DOS REGIMES GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL, na qual alega a ocorrência de descontos indevidos em seu benefício previdenciário, referentes a uma mensalidade associativa de entidade à qual afirma jamais ter se filiado.
Com base nisso, a parte autora requer: (i) a declaração de inexistência do vínculo jurídico; (ii) a restituição em dobro dos valores descontados; (iii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório.
Fundamento e decido.
I - Da Questão de Ordem Pública: Litisconsórcio Passivo Necessário e Incompetência Absoluta Compulsando os autos, verifica-se que os descontos questionados pelo(a) autor(a) ocorreram na forma consignada, em seu benefício previdenciário, sob a nomenclatura CONTRIBUICAO AAPB 0800 111 0099, conforme extratos de ID 116837682.
Assim, a hipótese dos autos configura um litisconsórcio passivo necessário entre a associação ré e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), conforme o art. 114 do Código de Processo Civil.
A controvérsia não se limita a um desconto ilícito promovido pela entidade privada, mas envolve a própria operacionalização desse desconto pelo INSS, que mantém com tais associações um Acordo de Cooperação Técnica (ACT) para essa finalidade, divulgado pela própria autarquia: https://www.gov.br/inss/pt-br/noticias/desconto-de-mensalidade-associativa-inss-altera-regras. É em virtude dessa cooperação que as associações obtêm acesso a dados de aposentados e pensionistas, cabendo ao INSS a fiscalização de todo o processo, como gestor final dos benefícios previdenciários (inteligência análoga do art. 6º da Lei nº 10.829/03).
A admissão de descontos sem a devida certificação da adesão do segurado, por meio de assinatura eletrônica avançada e biometria, conforme exige a Instrução Normativa PRES/INSS n. 162/2024, pode configurar falha na prestação do serviço pela autarquia federal.
Tal fato atrai a potencial responsabilidade civil do Estado (art. 37, § 6º, da Constituição da República), cuja competência para julgamento é da Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da mesma Carta.
A jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer o litisconsórcio necessário e a competência federal em casos análogos: Juizado Especial Estadual.
Ação de repetição de indébito.
Desconto em benefício previdenciário.
Necessidade de inclusão do INSS no polo passivo da demanda.
Litisconsórcio necessário e legitimidade passiva do INSS.
Incompetência.
Reconhecimento.
Extinção do processo sem mérito.
I – O INSS é responsável pela verificação de existência de manifestação expressa da vontade do beneficiário em contratos que envolvam descontos em seus benefícios previdenciários e não apenas agente executor dos descontos correspondentes às mensalidades devidas a sindicatos, associações e entidades de créditos II – O INSS é parte legítima em processo no qual se discute validade do vínculo associativo e a legalidade dos descontos efetuados, sendo necessita sua inclusão no polo passivo da demanda, fato que acarreta o deslocamento da competência para Justiça Federal e, via de consequência, a extinção do processo no âmbito do Juizado Especial Estadual.
III – Recurso conhecido e de oficio, reconhecida a incompetência dos Juizados Especiais Estaduais, para anular a sentença e extinguir o processo sem resolução de mérito. (TURMA RECURSAL - TJPB: 0808579-24.2024.8.15.0371, Rel.
Juiz Marcos Coelho de Salles, RECURSO INOMINADO CÍVEL, 1ª Turma Recursal Permanente da Capital, juntado em 17/06/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONSIGNAÇÃO DE MENSALIDADE ASSOCIATIVA.
DECISÃO RECORRIDA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE A ASSOCIAÇÃO E O INSS.
NECESSIDADE DE INCLUSÃO DA AUTARQUIA FEDERAL NO POLO PASSIVO.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA.
RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DESTA JUSTIÇA ESTADUAL PARA PROCESSAR E JULGAR A DEMANDA.
ART. 109, I DA CF .
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL.
UNANIMIDADE. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 08109463020248020000 Maceió, Relator.: Des .
Tutmés Airan de Albuquerque Melo, Data de Julgamento: 05/02/2025, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 13/02/2025) VOTO-EMENTA CÍVEL.
DANO MORAL E MATERIAL.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO A ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS .
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO COM O INSS.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO FEITO.
RECURSO DA PARTE AUTORA.
DADO PROVIMENTO AO RECURSO. [...] 5.
No mérito, a despeito do entendimento veiculado pelo juízo de origem, considere-se que, de acordo com o artigo 6º da Lei nº 10.820/2003, não obstante não seja o INSS, de fato, responsável por eventuais débitos contratados pelo segurado decorrentes de empréstimos com instituições financeiras, não pode,
por outro lado, proceder aos respectivos descontos sem que haja autorização do segurado para tanto.
Deste modo, ainda que a autorização do segurado para efetivação dos descontos permaneça em poder da instituição financeira, caberia ao INSS, ao menos, a verificação de sua existência, sob pena de responsabilidade em caso de ocorrência de fraude.
Com efeito, se o INSS firma convênios com as instituições financeiras e, por meio destes, exime-se de verificar a regularidade dos contratos efetuados por seus segurados, assume o risco de responder por eventuais fraudes. 6.
Anote-se, por oportuno, que, em matéria de consignações em benefícios, a responsabilidade do INSS é analisada sob dois enfoques, a saber, (i) casos em que a instituição financeira credora do empréstimo consignado é a mesma na qual o titular do benefício recebe seu benefício; (ii) casos em que as instituições são diversas.
Sobre a questão, transcreve-se a tese jurídica firmada no Tema 183/TNU: “I - O INSS não tem responsabilidade civil pelos danos patrimoniais ou extrapatrimoniais decorrentes de “empréstimoconsignado”, concedido mediante fraude, se a instituição financeira credora é a mesma responsável pelo pagamento do benefício previdenciário, nos termos do art . 6º, da Lei n. 10.820/03; II – O INSS pode ser civilmente responsabilizado por danos patrimoniais ou extrapatrimoniais, se demonstrada negligência, por omissão injustificada no desempenho do dever de fiscalização, se os “empréstimos consignados” forem concedidos, de forma fraudulenta, por instituições financeiras distintas daquelas responsáveis pelo pagamento dos benefícios previdenciários.
A responsabilidade do INSS, nessa hipótese, é subsidiária em relação à responsabilidade civil da instituição financeira .” 7.
Considere-se, neste ponto, que, apesar de o caso julgado pela TNU se tratar de hipótese de empréstimo consignado, tenho que a questão discutida nestes autos (contribuição ao SINDNAP-FS – SINDICATO NACIONAL DOS APOSENTADOS, PENSIONISTAS E IDOSOS DA FORÇA SINDICAL) permite a adoção do mesmo raciocínio, haja vista que o benefício econômico direto é auferido por ele e não pelo INSS e o procedimento de desconto dos valores é semelhante.
Com efeito, a alegada irregularidade no desconto da mensalidade de sócio da entidade sindical sobre o benefício previdenciário da parte autora passa pelos procedimentos internos de consignação do INSS como órgão pagador do benefício (T4, RecInoCiv, rel. juíza federal Angela Cristina Moneiro, DJEN 16/09/2024) . 8.
Posto isso, no caso dos autos, a causa de pedir, em relação aos dois réus, tem origem nos mesmos descontos com a rubrica “Contribuição SINDNAP-FS”, e, pois, na mesma relação jurídica.
Neste passo, não há, de fato, obrigatoriedade de formação de litisconsórcio entre o INSS e o referido sindicato, posto que nada impede que a parte autora demande apenas contra esta na Justiça Estadual.
Todavia, caso busque a responsabilização do INSS, ajuizando ação em face da autarquia previdenciária federal, o referido sindicato terá que compor o polo passivo, havendo, assim, a necessidade de formação do litisconsórcio compulsório ou necessário, para perquirir eventual parcela de responsabilidade de cada um dos réus .
Destarte, há que se apurar, conjuntamente, as responsabilidades, seja para excluí-las, seja para reconhecê-las.
E, uma vez verificada a ocorrência de litisconsórcio necessário, com a presença da autarquia previdenciária federal no polo passivo da lide em conjunto com particular, resta prorrogada a competência absoluta da Justiça Federal, inclusive para que se evitem decisões conflitantes ou contraditórias. 9.
Por outro lado, fixada a competência deste juízo federal para a análise e julgamento do feito com relação a ambos os réus, não há, todavia, no caso concreto, possiblidade de julgamento imediato do feito, nos termos do artigo 1013 do CPC, uma vez que não houve a regular instrução probatória no juízo de origem . 10.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, para: a) conceder os benefícios de justiça gratuita à parte autora e b) reconhecer a legitimidade passiva do INSS e, pois, a competência do Juizado Especial Federal de origem para processamento e julgamento do feito, com relação a todos os réus, e, em consequência, anular a sentença e determinar o retorno dos autos ao Juízo de Origem para regular prosseguimento, com instrução do feito e posterior julgamento. 11.
Sem condenação em custas e honorários, uma vez que não houve recorrente vencido (art . 55 da Lei 9.099/95). (TRF-3 - RecInoCiv: 51108026420234036301, Relator.: JUÍZA FEDERAL LUCIANA MELCHIORI BEZERRA, Data de Julgamento: 30/01/2025, 11ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo, Data de Publicação: 05/02/2025) Embora a Portaria n. 1.538/2022 atribua às entidades a responsabilidade por danos, tal cláusula tem eficácia inter partes, servindo para eventual direito de regresso, não sendo oponível ao segurado.
Ademais, a centralização desses casos na Justiça Federal assegura isonomia e coerência no tratamento de um problema de massa, evitando decisões conflitantes.
Ademais, a inclusão da autarquia no polo passivo revela-se uma medida de crucial proteção ao próprio consumidor. É fato notório que, em demandas similares já em fase de cumprimento de sentença, muitas associações demonstram não possuir patrimônio para arcar com a condenação, e algumas chegam a encerrar suas atividades, frustrando a execução.
Desse modo, a presença do INSS, cuja responsabilidade subsidiária pode ser reconhecida, constitui uma garantia à efetividade de um futuro provimento jurisdicional, assegurando o eventual ressarcimento dos danos sofridos pelo(a) aposentado(a).
Por fim, salienta-se que o caso em tela (mensalidade associativa) não se confunde com a matéria do Tema 183/TNU (empréstimos consignados), não havendo óbice à inclusão do INSS no polo passivo.
II - Da Necessidade de Emenda à Inicial e Remessa à Justiça Federal Reconhecido o litisconsórcio, a consequência processual não é a extinção imediata do feito, mas a oportunidade de a parte autora corrigir o polo passivo, em atenção ao princípio do aproveitamento dos atos processuais.
Assim, com fundamento no art. 115, parágrafo único, do CPC, a parte autora deve ser intimada para emendar a petição inicial.
Caso a emenda seja realizada, os autos serão remetidos à Justiça Federal.
Do contrário, o processo será extinto sem resolução do mérito.
Dispositivo Ante o exposto reconheço a existência de litisconsórcio passivo necessário com o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e, por conseguinte, a incompetência absoluta deste Juízo Estadual.
Em seguida, determino: 1.
Com base no art. 115, parágrafo único, do CPC, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, incluindo o INSS no polo passivo e adequando a causa de pedir, se necessário, sob pena de extinção processual (art. 485, IV, CPC); 2.
Cumprida a determinação, remetam-se os autos à Subseção da Justiça Federal competente, via sistema PJe.
Na impossibilidade, proceda com o download em ordem crescente e encaminhe-se via malote digital; 3.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, conclusos para extinção; Cumpra-se.
Belém/PB, data e assinatura eletrônicas.
Caroline Silvestrini de Campos Rocha Juíza de Direito -
13/08/2025 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2025 08:15
Determinada a emenda à inicial
-
28/07/2025 16:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
28/07/2025 16:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801212-84.2015.8.15.0331
Banco J. Safra S.A
Zuleide da Costa Lima
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 05/05/2015 17:05
Processo nº 0801047-45.2025.8.15.0021
Condominio Tambaba Country Club Resort
Tambaba Country Club Resort Empreendimen...
Advogado: Talita de Farias Azin
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 18/06/2025 17:35
Processo nº 0801044-91.2025.8.15.0441
Roberto Alves de Lima
Banco Bradesco
Advogado: Nicolas Santos Carvalho Gomes
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 30/06/2025 01:30
Processo nº 0832191-48.2024.8.15.2001
Luciano Barbosa Gomes
Paraiba Previdencia
Advogado: Euclides Dias de SA Filho
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 21/05/2024 21:49
Processo nº 0802047-28.2023.8.15.0061
Francisca Maria da Silva Florentino
Sul America Servicos de Saude S/A
Advogado: Bruno Henrique de Oliveira Vanderlei
1ª instância - TJPB
Ajuizamento: 29/10/2023 17:41