TJPB - 0809327-46.2017.8.15.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel de Campina Grande
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 14:38
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2025.
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09/09/2025 14:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2025
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05/09/2025 00:00
Intimação
Estado da Paraíba - Poder Judiciário Comarca de Campina Grande Cartório Unificado Cível 5ª Vara Cível de Campina Grande Fórum Affonso Campos, rua Vice-prefeito Antônio Carvalho de Sousa, s/n, Estação Velha, Campina Grande-PB – CEP 58.410-050 Número do Processo: 0809327-46.2017.8.15.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: TEREZA GOMES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SA ATO ORDINATÓRIO INTIMAÇÃO ADVOGADO De acordo com o art.93 inciso XIV, da Constituição Federal, nos termos do art. 152, inciso VI, §1° do CPC, bem assim o art. 203 § 4° do CPC, como também as prescrições do capítulo VIII do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral de Justiça da Paraíba, que delega poderes ao Analista/Técnico Judiciário para a prática de atos ordinatórios, nos termos dos Provimentos CGJ nº 4/2014 a 74/2020, além da portaria de atos ordinatórios nº 002/2024 - CG CUCIV, INTIMO a parte apelada para, em 15 dias, oferecer as contrarrazões à apelação interposta.
Campina Grande-PB, 4 de setembro de 2025 De ordem, MERCIA MAIA MEDEIROS Analista/Técnico(a) Judiciário(a) [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] -
04/09/2025 12:38
Ato ordinatório praticado
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04/09/2025 11:08
Juntada de Petição de apelação
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04/09/2025 07:44
Ato ordinatório praticado
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03/09/2025 18:13
Juntada de Petição de apelação
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14/08/2025 01:55
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Cível de Campina Grande PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0809327-46.2017.8.15.0001 [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] AUTOR: TEREZA GOMES FERREIRA REU: BANCO BRADESCO SA SENTENÇA EMENTA: CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTESTAÇÃO.
IMPUGNAÇÃO.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
CONSUMIDOR IDOSO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
PRELIMINARES REJEITADAS.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
PERÍCIA GRAFOTÉCNICA ATESTA FALSIDADE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RESSARCIMENTO SIMPLES.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
Vistos, etc.
Tereza Gomes Ferreira ajuizou ação de indenização por danos morais c/c declaração de inexistência de débito e repetição de indébito em face do Banco Bradesco S/A, sob o argumento de que foram realizados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de empréstimos consignados que não contratou. À inicial a autora alegou que os descontos lhe causaram prejuízo financeiro e abalo psicológico, requerendo a declaração de inexistência do contrato, devolução em dobro dos valores descontados, indenização por danos morais, inversão do ônus da prova e justiça gratuita.
O réu apresentou contestação (ID 13676872), alegando, em preliminar, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação, anexou cópia do contrato e documentos supostamente comprobatórios do vínculo jurídico.
Requereu a improcedência dos pedidos.
A autora apresentou impugnação à contestação (ID 14634294), rechaçando as alegações defensivas, reafirmando que jamais firmou contrato com a instituição ré e que a assinatura no contrato juntado não é sua.
Requereu a produção de prova pericial grafotécnica.
Foi realizada perícia grafotécnica, cujo laudo concluiu pela inexistência de correspondência entre a assinatura no contrato e o padrão gráfico da autora (ID 76659876).
A prova foi complementada com documentos das partes e extratos de pagamentos com os descontos indevidos. É o que importa relatar.
DECIDO.
Da Ilegitimidade passiva O Banco Bradesco S/A consta como agente financeiro responsável pela operação e pelos descontos no benefício previdenciário da autora, portanto é parte legítima para figurar no polo passivo.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Da inépcia da inicial A petição inicial contém os requisitos do art. 319 do CPC, descreve os fatos de forma suficiente e permite o exercício do contraditório.
Portanto, rejeito a preliminar suscitada.
DO MÉRITO Configura-se relação de consumo entre as partes, atraindo a responsabilidade objetiva do fornecedor (art. 14 do CDC).
Basta a demonstração do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova de culpa.
A alegação da autora de que não contratou o empréstimo foi confirmada pela perícia grafotécnica, que concluiu que a assinatura no contrato não é sua (ID 76659876).
O banco não apresentou prova de entrega dos valores à autora ou de confirmação da solicitação.
Nessas condições, cabia à instituição comprovar a regularidade da contratação, ônus do qual não se desincumbiu, atraindo os efeitos da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC).
Quanto ao dano moral, este decorre do próprio ato ilícito, sendo desnecessária prova do prejuízo extrapatrimonial.
A jurisprudência do STJ é pacífica nesse sentido: “A contratação indevida de empréstimo consignado autoriza a compensação por danos morais, presumindo-se o abalo psicológico da vítima.” (STJ, AgInt no REsp 1.648.467/SP) O caráter pedagógico da indenização por dano moral refere-se à função de educar o ofensor e a sociedade, desencorajando a prática de atos lesivos no futuro.
Além de compensar a vítima, a indenização por danos morais busca prevenir novas ocorrências, servindo como uma lição para o causador do dano e para a sociedade como um todo.
Portanto, arbitro o dano moral no valor de R$ 5.000,00 reais, pois é razoável e proporcional às circunstâncias.
Quanto à devolução dos valores, não se comprovou a má-fé da instituição financeira, razão pela qual se impõe a restituição simples, conforme entendimento do STJ (REsp 1.330.538/RS).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Tereza Gomes Ferreira, para declarar a inexistência do contrato de empréstimo consignado objeto da presente demanda, bem como, condenar o réu Banco Bradesco S/A à restituição simples dos valores indevidamente descontados do benefício da autora, corrigidos monetariamente desde cada desconto e com juros de mora a contar da citação.
Condeno o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, corrigidos monetariamente desde esta sentença (Súmula 362/STJ) e com juros de mora desde a citação (Súmula 54/STJ).
Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor total da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Campina Grande/PB, 12/08/2025.
VALERIO ANDRADE PORTO Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 10:11
Julgado procedente em parte do pedido
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28/03/2025 12:46
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:05
Conclusos para julgamento
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22/09/2024 00:37
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 20/09/2024 23:59.
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20/09/2024 08:58
Juntada de Petição de contrarrazões
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12/09/2024 11:53
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2024 11:51
Juntada de Certidão
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10/09/2024 07:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2024 13:34
Conclusos para despacho
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18/05/2024 00:59
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SALU em 17/05/2024 23:59.
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16/05/2024 20:33
Juntada de Petição de petição
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15/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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15/04/2024 13:41
Expedição de Outros documentos.
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19/03/2024 14:10
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2024 11:50
Conclusos para despacho
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12/03/2024 01:48
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SALU em 11/03/2024 23:59.
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06/03/2024 01:14
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 05/03/2024 23:59.
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29/02/2024 11:10
Juntada de Petição de apelação
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26/02/2024 09:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 10:40
Julgado procedente o pedido
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05/12/2023 01:59
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SALU em 04/12/2023 23:59.
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28/11/2023 01:10
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 27/11/2023 23:59.
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17/11/2023 07:53
Conclusos para julgamento
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03/11/2023 20:52
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2023 12:50
Expedição de Outros documentos.
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24/10/2023 10:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 10:22
Conclusos para despacho
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26/07/2023 17:25
Juntada de Petição de documento de comprovação
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01/12/2022 11:13
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 20:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2022 21:27
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 18:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
16/09/2022 10:41
Juntada de Petição de certidão
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28/07/2022 12:49
Juntada de Certidão
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28/07/2022 11:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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28/07/2022 11:57
Juntada de Certidão
-
16/05/2022 10:48
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2022 08:36
Conclusos para despacho
-
17/03/2022 08:25
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/03/2022 08:25
Juntada de Certidão oficial de justiça
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17/03/2022 07:14
Juntada de Petição de petição
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17/02/2022 13:06
Expedição de Mandado.
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10/02/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/01/2022 17:45
Juntada de Petição de petição
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03/11/2021 09:48
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2021 20:17
Conclusos para despacho
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01/11/2021 20:16
Juntada de Certidão
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16/09/2021 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/09/2021 23:59:59.
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23/08/2021 09:40
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2021 08:16
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2021 09:49
Conclusos para despacho
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14/08/2021 09:48
Juntada de Certidão
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11/03/2021 01:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 10/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 17:27
Juntada de Petição de petição
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16/02/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
-
16/02/2021 21:24
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2021 18:39
Proferido despacho de mero expediente
-
28/01/2021 16:02
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 09:28
Conclusos para despacho
-
27/01/2021 02:45
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 26/01/2021 23:59:59.
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15/12/2020 11:15
Juntada de Petição de petição
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10/12/2020 07:59
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2020 14:51
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2020 15:40
Conclusos para despacho
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14/10/2020 03:07
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 13/10/2020 23:59:59.
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06/10/2020 16:31
Juntada de Petição de petição
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21/09/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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21/09/2020 11:31
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2020 12:17
Proferido despacho de mero expediente
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14/08/2020 10:56
Juntada de Petição de petição
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12/08/2020 14:46
Conclusos para despacho
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12/08/2020 14:45
Juntada de Certidão
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24/05/2020 00:56
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/05/2020 23:59:59.
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25/03/2020 21:42
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2020 10:32
Proferido despacho de mero expediente
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04/02/2020 17:18
Conclusos para despacho
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04/02/2020 17:17
Juntada de Certidão
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27/01/2020 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2019 16:49
Juntada de Certidão
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15/11/2019 02:34
Decorrido prazo de TEREZA GOMES FERREIRA em 13/11/2019 23:59:59.
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05/11/2019 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/10/2019 13:37
Conclusos para despacho
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29/10/2019 13:36
Juntada de Certidão
-
17/10/2019 00:44
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SALU em 16/10/2019 23:59:59.
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16/10/2019 01:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S.A. em 15/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 00:47
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 09/10/2019 23:59:59.
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10/10/2019 00:47
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO NUNES em 09/10/2019 23:59:59.
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30/09/2019 13:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2019 17:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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24/09/2019 17:06
Juntada de Certidão
-
23/09/2019 17:02
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2019 16:56
Expedição de Mandado.
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12/09/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 16:53
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2019 16:51
Expedição de Mandado.
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26/08/2019 16:56
Juntada de Ofício
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22/08/2019 09:10
Proferido despacho de mero expediente
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04/07/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
04/07/2019 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/06/2019 11:44
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2019 17:09
Conclusos para despacho
-
10/06/2019 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/06/2019 03:17
Decorrido prazo de Henrique José Henriques Arteiro em 06/06/2019 23:59:59.
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30/05/2019 15:10
Juntada de Petição de certidão
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22/05/2019 00:28
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 21/05/2019 23:59:59.
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06/05/2019 16:14
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2019 16:03
Juntada de Certidão
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29/03/2019 09:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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19/03/2019 00:57
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 18/03/2019 23:59:59.
-
14/03/2019 19:09
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2019 13:42
Conclusos para despacho
-
07/03/2019 12:54
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2019 17:42
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2019 15:40
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2019 09:38
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2019 16:23
Conclusos para despacho
-
28/01/2019 11:01
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2018 21:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 15:34
Conclusos para despacho
-
27/10/2018 01:19
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SALU em 26/10/2018 23:59:59.
-
25/10/2018 01:07
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 24/10/2018 23:59:59.
-
23/10/2018 09:42
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2018 09:50
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2018 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
08/10/2018 14:28
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2018 00:15
Decorrido prazo de MARIA ISABEL DA SILVA SALU em 05/10/2018 23:59:59.
-
29/09/2018 00:29
Decorrido prazo de MARINA BASTOS DA PORCIUNCULA em 28/09/2018 23:59:59.
-
26/09/2018 18:07
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2018 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2018 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2018 11:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 16:03
Conclusos para despacho
-
01/03/2018 00:00
Provimento em auditagem
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20/10/2017 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 18/10/2017 23:59:59.
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06/10/2017 00:11
Decorrido prazo de PATRICIA ARAUJO NUNES em 04/10/2017 23:59:59.
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05/10/2017 09:45
Não Concedida a Antecipação de tutela
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22/09/2017 10:31
Conclusos para despacho
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21/09/2017 14:58
Recebidos os autos do CEJUSC
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21/09/2017 14:58
Audiência conciliação realizada para 05/09/2017 15:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
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21/09/2017 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
21/09/2017 13:02
Juntada de Petição de contestação
-
20/09/2017 16:28
Audiência conciliação designada para 05/09/2017 15:10 Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania da Comarca de Campina Grande.
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05/09/2017 16:03
Recebidos os autos.
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05/09/2017 16:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc V - Varas Cíveis - TJPB - CESREI
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05/07/2017 11:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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22/06/2017 11:52
Expedição de Mandado.
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22/06/2017 11:43
Expedição de Outros documentos.
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14/06/2017 10:41
Determinada Requisição de Informações
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14/06/2017 10:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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31/05/2017 15:24
Conclusos para decisão
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31/05/2017 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/2017
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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