TJPB - 0807048-35.2025.8.15.0251
1ª instância - 2º Juizado Especial Misto de Patos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:50
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0807048-35.2025.8.15.0251 [Indenização por Dano Moral, Inscrição Indevida no CADIN] AUTOR: JOAO RODRIGO DA SILVA TORRES REU: ESTADO DA PARAIBA S E N T E N Ç A Dispensado o relatório (Art. 38 da Lei 9.099/95 c/c a LEI 12.153/09).
Juntou documentos.
Determinada a juntada da petição da inicial, tendo transcorrido in albis o prazo legal, o promovente não cumpriu a determinação judicial, deixando de acostar informações e documentos essenciais ao deslinde da causa. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifico a existência de obstáculo intransponível ao processamento do feito.
Ante o exposto, considerando o contexto processual encartado, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL e, por consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM EXAME DE MÉRITO, com base no art. 330, III c/c art. 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora nas custas processuais, cuja exigibilidade resta suspensa em virtude da gratuidade processual que ora defiro.
Sem honorários advocatícios, porque sequer foi formada a relação jurídica processual.
Após o trânsito em julgado desta sentença, arquivem-se os autos com baixa na distribuição, observadas as cautelas de estilo, independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Patos, data e assinatura eletrônicas. -
03/09/2025 11:12
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 08:27
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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03/09/2025 08:03
Conclusos para despacho
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28/08/2025 15:45
Juntada de Petição de petição
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22/08/2025 03:44
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE QUEIROZ MEDEIROS FILHO em 21/08/2025 06:00.
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18/08/2025 00:29
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Juizado Especial Misto de Patos PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0807048-35.2025.8.15.0251 DESPACHO Vistos, etc. 1.
Analisando melhor os autos, observo que o advogado do autor não juntou a PETIÇÃO INICIAL no processo. 2.
Assim, chamo o feito a boa ordem processual e, de logo, determino que o advogado junte a INICIAL, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. 3.
Com a juntada da inicial, cite-se a Fazenda Pública, a fim de tomar conhecimento da inicial, para querendo, apresentar defesa, no prazo de 30 dias, sob pena de revelia.
PATOS, 14 de agosto de 2025.
Juiz(a) de Direito -
14/08/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 08:19
Outras Decisões
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14/08/2025 07:07
Conclusos para despacho
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14/08/2025 07:06
Juntada de Certidão
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04/08/2025 17:06
Outras Decisões
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31/07/2025 09:15
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:08
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 08:45
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 14:31
Determinada diligência
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22/07/2025 12:02
Conclusos para despacho
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17/07/2025 14:08
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 19:23
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2025 19:22
Ato ordinatório praticado
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03/07/2025 02:23
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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28/06/2025 14:30
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/06/2025 14:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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