TJPB - 0826987-72.2025.8.15.0001
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Campina Grande
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:28
Publicado Despacho em 05/09/2025.
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05/09/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 1ª VARA DA FAMÍLIA DA COMARCA DE CAMPINA GRANDE ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) 0826987-72.2025.8.15.0001 PROMOVENTE: Nome: A.
G.
B.
S.
Endereço: R ANTÔNIO CATÃO, 365, JARDIM TAVARES, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58402-075 Nome: A.
G.
B.
S.
Endereço: R ANTÔNIO CATÃO, 365, JARDIM TAVARES, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58402-075 Nome: EMILY REGINA BARBOSA LOURENCO Endereço: R ANTÔNIO CATÃO, 365, JARDIM TAVARES, CAMPINA GRANDE - PB - CEP: 58402-075 PROMOVIDO: Nome: JOHNATAN JUNIOR OLIVEIRA SANTOS Endereço: AV BELARMINO COTTA PACHECO, 2462, SANTA MÔNICA, UBERLÂNDIA - MG - CEP: 38408-168 DESPACHO Vistos, Etc.
Observa-se que a parte Promovente continua optando pelo juízo 100% digital sem ter apresentado os dados necessários.
O § 1º, do art. 1º, da Resolução 30/2021 do TJPB estabelece que: § 1º O “Juízo 100% Digital” constitui modalidade de procedimento na qual todos os atos processuais, inclusive audiências e sessões de julgamento, serão realizadas por meio eletrônico, por intermédio da rede mundial de computadores, e sem necessidade de comparecimento presencial das partes ou dos advogados e procuradores.
O § 1º, do art. 2º, desta mesma resolução, complementa a concepção do juízo 100% digital ao firmar que: § 1º A opção da parte demandante será efetuada mediante marcação em local próprio do processo judicial eletrônico, quando do seu ajuizamento, devendo ser fornecido endereço eletrônico e linha telefônica móvel das partes e dos advogados.
Finalmente, o § 3º, deste mesmo art. 2º, delimita que: § 3º Adotado o “Juízo 100% Digital”, as partes poderão retratar-se dessa escolha, por uma única vez, até a prolação da sentença, preservados todos os atos processuais já praticados.
Diante do exposto, INTIME-SE novamente a Promovente, por meio de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, EMENDAR A INICIAL: (a) Informar os dados telemáticos da parte Promovida ou retrate-se da escolha desta opção (na impossibilidade de atendimento à exigência resolutiva), pena de indeferimento da inicial e extinção do feito.
Cumpra-se.
Campina Grande, data eletrônica do sistema.
Cláudio Pinto Lopes Juiz de Direito -
03/09/2025 09:55
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 09:55
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 09:55
Proferido despacho de mero expediente
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02/09/2025 12:25
Conclusos para despacho
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29/08/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE CAMPINA GRANDE CARTÓRIO UNIFICADO DE FAMÍLIA 1ª Vara de Família de Campina Grande Rua Vice-Prefeito Antônio Carvalho de Souza, s/nº, Liberdade, Campina Grande/PB - CEP: 58.417-100 Telefones: (83) 3310-2538; 99139-4310 e 99145-6010 / E-mail: [email protected] CLASSE DO PROCESSO: ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) ASSUNTO(S) DO PROCESSO: [Alimentos] AUTOR: A.
G.
B.
S., A.
G.
B.
S., EMILY REGINA BARBOSA LOURENCO REU: JOHNATAN JUNIOR OLIVEIRA SANTOS PROCESSO Nº: 0826987-72.2025.8.15.0001 MANDADO DE INTIMAÇÃO (ADVOGADO DA PARTE AUTORA) De ordem do(a) MM.
Juiz(a) de Direito da 1ª Vara de Família de Campina Grande, em cumprimento as disposições que constam do(a) despacho/decisão anterior, intimo o(a) Advogado(a) da Parte Autora, adiante mencionado(a), para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial e extinção do processo, EMENDAR A INICIAL: (a) atender ao determinado no § 1º, do art. 2º da Resolução ou retrate-se da escolha desta opção (na impossibilidade de atendimento à exigência resolutiva), pena de indeferimento da inicial e extinção do feito, (b) Informar os dados bancários, para fins de recebimento dos alimentos provisórios a serem fixados. (c) Corrigir o valor da causa, nos moldes do artigo 292 do CPC.
Advogado: FABIO JOSE DE SOUZA ARRUDA OAB: PB5883 Endereço: desconhecido Campina Grande-PB, 14 de agosto de 2025.
ANA MARIA FERREIRA LOBO Técnico Judiciário (Documento assinado eletronicamente) -
14/08/2025 09:49
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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28/07/2025 09:40
Determinada a emenda à inicial
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28/07/2025 09:40
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 09:40
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILY REGINA BARBOSA LOURENCO - CPF: *25.***.*88-90 (AUTOR).
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26/07/2025 10:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
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25/07/2025 13:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/07/2025 13:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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