TJPB - 0802083-02.2023.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 12:09
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:26
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém Gabinete Virtual SENTENÇA Trata-se de ação ordinária proposta por MARIA APARECIDA FILGUEIRA DA SILVA em face de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL.
Foi proferida sentença de parcial procedência, tendo o TJPB dado parcial provimento ao recurso de apelação interposto, para determinar a restituição em dobro dos valores descontados, mantendo-se os demais termos da sentença.
Posteriormente, as partes peticionaram informando acordo para pagamento (ID. 107603349).
Requereram, ao final, a homologação por sentença.
Decido. É cediço que o objetivo maior e norteador do Judiciário é a composição das lides, e, chegando as partes a uma composição amigável para solucionar a demanda, a homologação por sentença deste acordo é a medida que se impõe.
Como mencionam acerca do assunto os eminentes Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery, em comentário ao artigo 487, III "b" do CPC, “quando as partes celebrarem transação, dá-se a extinção do processo com julgamento do mérito, fazendo coisa julgada, ainda que a sentença apenas homologue a transação”.
Dessa forma, tendo transigido as partes, estando estas bem representadas, possuindo, ainda, o acordo objeto lícito, HOMOLOGO por sentença o acordo do ID. 107603349, nos termos da alínea “b”, do inciso III, do artigo 487 do CPC/15, extinguindo o feito com resolução de mérito.
Honorários nos termos do acordo.
Considerando que a transação foi firmada em momento posterior à prolação da sentença (art. 90, § 3º, do CPC), o rateio das custas deve observar o que já fora determinado na sentença constante do ID. 93067930, qual seja, o pagamento das custas processuais em 50% (cinquenta por cento) para cada uma das partes, ficando suspensa a exigibilidade da cota-parte atribuída à autora, em razão da concessão da gratuidade da justiça.
Calculem-se as custas e intime-se o promovido para realizar o pagamento das custas, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de remessa dos autos para inscrição do débito na Dívida Ativa Estadual e inclusão no sistema “Proteste Custas” do Tribunal de Justiça da Paraíba.
Intimem-se.
Expeça-se alvará para levantamento dos valores, nos termos do acordo.
Com o cumprimento, arquivem-se os autos.
Belém (PB), datado/assinado eletronicamente.
Philippe Guimarães Padilha Vilar Juiz de Direito -
14/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:37
Expedição de Outros documentos.
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04/07/2025 18:09
Homologada a Transação
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19/05/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 09:55
Decorrido prazo de MARIA APARECIDA FILGUEIRA DA SILVA em 20/03/2025 23:59.
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20/03/2025 18:54
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 12/03/2025 23:59.
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19/02/2025 13:54
Conclusos para julgamento
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14/02/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
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14/02/2025 12:52
Juntada de Petição de petição
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12/02/2025 05:15
Recebidos os autos
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12/02/2025 05:15
Juntada de Certidão de prevenção
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23/10/2024 12:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/10/2024 16:19
Juntada de Petição de contrarrazões
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08/10/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 11:36
Ato ordinatório praticado
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30/09/2024 15:52
Juntada de Petição de apelação
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20/09/2024 01:50
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 19/09/2024 23:59.
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28/08/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2024 18:51
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2024 08:09
Conclusos para julgamento
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15/02/2024 18:52
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 05/02/2024 23:59.
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23/01/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
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14/12/2023 11:17
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 12:31
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 09:32
Juntada de Petição de réplica
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24/11/2023 00:49
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 23/11/2023 23:59.
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13/11/2023 09:24
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2023 09:23
Ato ordinatório praticado
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08/11/2023 14:46
Juntada de Petição de contestação
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20/10/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:14
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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05/10/2023 14:14
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2023 12:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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27/09/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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