TJPB - 0801011-09.2025.8.15.0601
1ª instância - Vara Unica de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:48
Publicado Expediente em 05/09/2025.
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09/09/2025 13:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2025
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04/09/2025 15:58
Juntada de Petição de petição
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04/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DE BELÉM Rod.
PB 073, KM 77, CEP 58.255-000 - Tel. (83) 3279 1680 Email Institucional: [email protected] - Cel.
Institucional:+55 (83) 99144 5973 Nº do Processo: 0801011-09.2025.8.15.0601 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Autor: ZEZITO NERI DA COSTA Réu: PICPAY BANK - BANCO MULTIPLO S.A.
Intimação das partes para audiência Pelo presente expediente ficam as partes Citadas/Intimadas para comparecerem à audiência de Conciliação, designada para o dia e horário 01/10/2025 12:00horas, no fórum da comarca de Belém-PB, com as advertências dos art. 20 e 51, da Lei 9099/95.
Link de acesso: https://us02web.zoom.us/j/*79.***.*91-28?pwd=TaPKaVOijtzF7eXBNZzvM4207RjWe5.1 Belém-PB, data e assinatura eletrônicas.
AURELIO PEREIRA DA SILVA Técnico Judiciário -
03/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:24
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2025 18:21
Juntada de Outros documentos
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29/08/2025 12:02
Audiência de conciliação conduzida por Conciliador(a) designada para 01/10/2025 12:00 Cejusc I - Belém - TJPB.
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29/08/2025 11:58
Recebidos os autos.
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29/08/2025 11:58
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação Cejusc I - Belém - TJPB
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14/08/2025 01:44
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Belém PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 0801011-09.2025.8.15.0601 DECISÃO
Vistos.
Trata-se de AÇÃO DECLATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO LIMINAR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada por ZEZITO NERI DA COSTA em face do PICPAY BANK.
Liminarmente foi requerido que seja concedida a Tutela Antecipada para que o PicPay Bank cesse imediatamente as cobranças mensais relativas aos empréstimos realizados sem a autorização expressa do Autor, determinando-se a suspensão dos descontos realizados indevidamente, bem como a restauração da situação anterior aos empréstimos viciados. É o relatório.
Decido.
Dispensado o pagamento das custas processuais, na forma do art. 54 da Lei 9.099/95.
Em sede de tutela provisória de urgência (cautelar ou antecipada), o Juízo, sob o prisma da cognição sumária (e, portanto, não exauriente), restringe-se à verificação dos requisitos previstos no art. 300, caput, do Código de Processo Civil (probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo).
Registro, também, que o magistrado, lastreado no art. 297 do CPC, goza do poder geral de cautela, de modo que, na condução do processo, deve buscar não só a lisura deste, como também determinar ou adotar as medidas que considerar adequadas para a efetivação da tutela provisória.
No caso em tela, não vislumbro o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, haja vista que para comprovar a veracidade das alegações constantes na inicial é necessária a instrução probatória.
Cumpre salientar que a não concessão poderá ser revista, caso haja a juntada de outros elementos de prova.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela requerido pela parte autora Designe-se AUDIÊNCIA UNA (conciliação, instrução e julgamento), conforme as possibilidades da pauta, na qual as partes deverão comparecer acompanhadas de seus respectivos advogados, se o valor da causa superar 20 (vinte) salários mínimos, bem como de testemunhas (três, no máximo), independentemente de prévio depósito de rol, apresentando, nessa ocasião, as demais provas e, no caso da parte demandada, também sua defesa.
O não comparecimento injustificado da parte autora importará em extinção do processo, sem prejuízo de sua condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE), salvo comprovado força maior (art. 51, § 2o., da Lei 9099/95), e a da parte promovida em revelia, nos termos do art. 20, da Lei dos Juizados Especiais.
Por fim, ressalto que, nos termos do art. 10 da Lei 11.419/2016 (Lei do Processo Judicial Eletrônico), a juntada de contestação, recursos e de petições em geral, deverão ser realizadas em formato digital e nos autos do processo eletrônico, diretamente pelos advogados das partes, sem necessidade da intervenção do cartório ou secretaria judicial.
Citação/intimações necessárias.
Cumpra-se.
Belém/PB, 12 de maio de 2025.
CAROLINE SILVESTRINI DE CAMPOS ROCHA JUÍZA DE DIREITO -
12/08/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 08:19
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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19/05/2025 09:37
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2025 15:46
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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10/05/2025 15:46
Conclusos para decisão
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10/05/2025 15:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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