TJPB - 0822035-98.2024.8.15.2001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Barbosa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 18:18
Publicado Acórdão em 22/08/2025.
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28/08/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA TERCEIRA CÂMARA ESPECIALIZADA CÍVEL GABINETE 18 - DES.
JOÃO BATISTA BARBOSA ACÓRDÃO APELAÇÃO CÍVEL n. 0822035-98.2024.8.15.2001 ORIGEM: Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital RELATOR: Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau APELANTE: Álvaro Luis Pereira Batista ADVOGADA: Claudiana de Lima Freitas - OAB/PB 32.831 APELADO: Instituto Nacional do Seguro Social – INSS PROCURADOR: Rodrigo Gurjão de Carvalho Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONVERSÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO EM AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO.
TRANSTORNOS PSIQUIÁTRICOS.
FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
PROVIMENTO DO RECURSO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por segurado contra sentença que julgou procedente o pedido de conversão de auxílio-doença previdenciário (espécie B31) em auxílio-doença acidentário (espécie B91), com reconhecimento do nexo causal entre a atividade laboral e a enfermidade psiquiátrica diagnosticada.
A controvérsia recursal limita-se à fixação do termo inicial do benefício, pleiteando-se a antecipação da DIB de 29/08/2024 (data da perícia judicial) para 10/10/2022 (dia seguinte à cessação do benefício anterior).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a data de início do benefício por incapacidade temporária acidentária (DIB) deve corresponder à data da perícia judicial ou ao dia imediatamente posterior à cessação do benefício anterior, diante da existência de prova técnica sobre a continuidade da incapacidade desde então.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial judicial reconhece que o autor é portador de Transtorno Depressivo Recorrente Grave e Transtorno de Pânico (CID-10 F33.2 e F41.0), com início provável em setembro de 2022, nos moldes do histórico clínico e da documentação médica apresentada. 4.
A perita judicial afirma expressamente que havia incapacidade laboral nos períodos cobertos pelos atestados médicos acostados, os quais abrangem o intervalo logo após o término do auxílio-doença anterior. 5.
Não há fundamento técnico ou jurídico que justifique a fixação da DIB somente na data da perícia, quando há nos autos elementos robustos que demonstram a incapacidade laboral desde 10/10/2022.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação da data de início do benefício acidentário deve observar o momento em que comprovadamente se instaurou a incapacidade laboral, ainda que anterior à perícia judicial. 2.
Quando demonstrada a continuidade da incapacidade após a cessação do benefício anterior, é admissível a fixação da DIB no dia imediatamente subsequente, independentemente de novo requerimento administrativo. 3.
A prova pericial que reconhece o nexo causal e a permanência da incapacidade desde a cessação do benefício anterior prevalece sobre a mera formalidade temporal da perícia. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC/2015, arts. 178, 179, 85, § 4º, 1.026, §§ 2º e 3º; Lei 8.213/1991, arts. 59, 60, 86; Lei Estadual 5.672/1992, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 2.178.798/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.02.2025; STJ, AgInt no AREsp 2.709.026/MS, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti, j. 24.02.2025; TJPB, Apelação Cível 0822138-13.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 28.10.2024; TJPB, AI 0823599-04.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09.03.2025.
VISTOS, RELATADOS e DISCUTIDOS estes autos, em que são partes as acima identificadas.
ACORDA a Terceira Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Paraíba, à unanimidade, em dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (ID 36000901) interposta por Álvaro Luis Pereira Batista, opondo-se à sentença proferida pelo Exmo.
Juiz da Vara de Feitos Especiais da Comarca da Capital, que nos autos da Ação de Conversão de Auxílio-Doença Comum em Auxílio-Doença Acidentário, proposta em face do Instituto Nacional do Seguro Social – INSS, julgou procedente o pedido de conversão de benefício por incapacidade temporária previdenciária (espécie B31) em benefício acidentário (espécie B91), com o reconhecimento do nexo causal entre o trabalho e a doença psiquiátrica adquirida, fixando como termo inicial do benefício (DIB) a data da perícia judicial – 29/08/2024 (ID 36000896).
O recurso, porém, limita-se à modificação da DIB, pleiteando que o benefício seja considerado devido a partir do dia imediatamente posterior à cessação do benefício anterior – ou seja, 10/10/2022 (ID 36000901).
Sem preparo em razão da gratuidade de justiça deferida na origem (ID 36000896).
Contrarrazões ausentes (Certidão - ID 36000903).
Desnecessidade de remessa dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente interesse público primário a recomendar a intervenção obrigatória do Ministério Público, nos termos dos arts. 178 e 179 do CPC, ficando assegurada sustentação oral, caso seja de seu interesse. É o relatório.
VOTO – Inácio Jário Queiroz de Albuquerque - Relator Satisfeitos os pressupostos condicionantes da admissibilidade, conheço do recurso.
Inicialmente, mantenho a gratuidade judiciária deferida em primeiro grau de jurisdição.
A controvérsia recursal não versa sobre a existência da incapacidade, mas apenas quanto à definição do marco inicial (DIB) do benefício por incapacidade temporária acidentária.
O laudo pericial psiquiátrico, lavrado por médica especialista, é taxativo ao reconhecer que o autor apresenta quadro clínico de Transtorno Depressivo Recorrente Grave e Transtorno de Pânico (CID-10 F33.2 e F41.0), com início provável em setembro de 2022, conforme histórico clínico, entrevista e documentação médica analisada.
A perita, com base nos atestados e na narrativa compatível com a evolução da doença, afirma expressamente que “havia incapacidade laboral nos períodos relatados nos atestados médicos”, os quais remontam ao período imediatamente posterior à cessação do benefício anterior.
Assim, há nos autos prova técnica robusta de que a incapacidade perdurava desde pelo menos 10/10/2022, não havendo justificativa para a fixação da DIB somente na data da perícia.
A colaborar: Ementa: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.
AGRAVO INTERNO.
APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE ACIDENTÁRIA.
FIXAÇÃO DA DATA DE INÍCIO DO BENEFÍCIO.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação cível da autarquia e manteve a sentença que, nos autos de ação previdenciária, julgou procedente o pedido de concessão de aposentadoria por incapacidade permanente na espécie acidentária, com termo inicial do benefício fixado no dia seguinte à cessação indevida do auxílio por incapacidade temporária.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) definir se o termo inicial da aposentadoria por incapacidade permanente deveria ser fixado na data da citação judicial, em razão da alegada ausência de requerimento administrativo válido; (ii) estabelecer se a decisão monocrática, que manteve a sentença concessiva do benefício, poderia ser reformada com base nos fundamentos invocados pelo INSS.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O laudo pericial judicial afirma, com base em exame clínico e documentos médicos, que o segurado está total e permanentemente incapacitado para o trabalho, não sendo possível sua reabilitação para qualquer atividade, o que justifica a concessão da aposentadoria por incapacidade permanente. 4.
A perícia também determina que a incapacidade teve início em 18/04/2016, sendo compatível com a fixação do termo inicial do benefício no dia seguinte à cessação do auxílio temporário, ocorrida em 09/08/2016, nos termos da sentença. 5.
O nexo causal entre as patologias do autor e as condições de trabalho é reconhecido, caracterizando a espécie do benefício como acidentária, o que afasta a alegação de ausência de prévio requerimento administrativo específico. 6.
A jurisprudência do STF e STJ admite a fixação da DIB na data do início da incapacidade quando esta estiver comprovada nos autos, especialmente em ações que versem sobre benefício acidentário, cuja natureza impõe tratamento diferenciado em relação à necessidade de requerimento administrativo. 7.
O agravo interno não enfrenta adequadamente os fundamentos da decisão monocrática, tampouco demonstra erro de procedimento ou julgamento, revelando-se como tentativa de rediscussão de matéria já decidida com base em prova técnica robusta. 8.
A decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada e em consonância com a legislação previdenciária, com a jurisprudência dominante e com os precedentes do próprio Tribunal, não havendo motivos para sua reforma.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A fixação do termo inicial do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente acidentária pode se dar no dia seguinte à cessação indevida do auxílio temporário, quando comprovada a continuidade e agravamento da incapacidade laboral. 2.
O prévio requerimento administrativo específico não é exigido em benefícios de natureza acidentária, desde que demonstrado o nexo causal e a continuidade da incapacidade. 3.
O agravo interno não se presta à mera rediscussão da matéria já decidida, devendo enfrentar diretamente os fundamentos da decisão agravada e demonstrar erro material ou de julgamento. _____ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 201, I; CPC/2015, arts. 240, 487, I, 932, IV; Lei 8.213/1991, arts. 20, II, 42, 59 a 64, 86; Lei Estadual 5.672/1992, art. 29.
Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1514614 AgR, Rel.
Min.
Luís Roberto Barroso, Pleno, j. 05.03.2025; STJ, AgInt no REsp 2.178.798/SP, Rel.
Min.
Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 24.02.2025; AgInt no AREsp 2.709.026/MS, Rel.
Min.
Carlos Cini Marchionatti, 3ª Turma, j. 24.02.2025; AgInt no AREsp 1.943.790/SP, Rel.
Min.
Gurgel de Faria, 1ª Turma, j. 04.04.2022; TJPB, Apelação 0822138-13.2021.8.15.2001, Rel.
Des.
Aluizio Bezerra Filho, j. 28.10.2024; TJPB, AI 0823599-04.2024.8.15.0000, Rel.
Des.
Oswaldo Trigueiro do Valle Filho, j. 09.03.2025. (0849632-76.2023.8.15.2001, Rel.
Gabinete 18 - Des.
João Batista Barbosa, APELAÇÃO CÍVEL, 3ª Câmara Cível, juntado em 21/05/2025). (grifamos).
Ipso facto, tenho que as razões recursais inseridas no apelo devem ser acolhidas.
Isso posto, voto no sentido de que este Colegiado: 1.
Conheça do apelo, dando-lhe provimento, exclusivamente para alterar a data de início do benefício (DIB) para 10/10/2022, mantendo-se hígidos os demais termos da sentença. 2.
Nos termos do art. 29 da Lei Estadual n. 5.672/1992, isente o INSS, do pagamento de custas. 3.
Postergue a fixação do percentual de honorários recursais em favor do promovente que deverá ser fixado após a liquidação do julgado, nos termos do artigo 85, § 4º, do CPC, observada a Súmula 111 do STJ, já levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal. 4.
Advirta aos litigantes de que eventual interposição de embargos manifestamente protelatórios, poderá dar ensejo à aplicação das multas previstas nos §§ 2º e 3º do art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
João Pessoa, data do registro eletrônico.
Inácio Jário Queiroz de Albuquerque RELATOR -
20/08/2025 11:48
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:48
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALVARO LUIS PEREIRA BATISTA - CPF: *14.***.*60-04 (APELANTE).
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20/08/2025 11:48
Conhecido o recurso de ALVARO LUIS PEREIRA BATISTA - CPF: *14.***.*60-04 (APELANTE) e provido
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19/08/2025 13:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/08/2025 00:45
Decorrido prazo de SIBELLE GONCALVES RODRIGUES GAMA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:45
Decorrido prazo de ALVARO LUIS PEREIRA BATISTA em 18/08/2025 23:59.
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19/08/2025 00:45
Decorrido prazo de INSS em 18/08/2025 23:59.
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08/08/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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08/08/2025 00:17
Publicado Intimação de Pauta em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça da Paraíba Fica Vossa Excelência Intimado(a) da 46° SESSÃO ORDINÁRIA DA 3° CÂMARA CÍVEL - VIRTUAL da 3ª Câmara Cível a realizar-se de 18/08/2025 às 14:00 até 25/08/2025. -
06/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 16:41
Expedição de Outros documentos.
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28/07/2025 00:25
Publicado Intimação de Pauta em 28/07/2025.
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26/07/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
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24/07/2025 16:02
Expedição de Outros documentos.
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24/07/2025 15:48
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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21/07/2025 10:51
Proferido despacho de mero expediente
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20/07/2025 20:51
Conclusos para despacho
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17/07/2025 06:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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17/07/2025 06:54
Proferido despacho de mero expediente
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17/07/2025 06:54
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALVARO LUIS PEREIRA BATISTA - CPF: *14.***.*60-04 (APELANTE).
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15/07/2025 12:14
Conclusos para despacho
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15/07/2025 12:14
Juntada de Certidão
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14/07/2025 19:49
Recebidos os autos
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14/07/2025 19:49
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/07/2025 19:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/07/2025
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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