TJPB - 0803630-65.2024.8.15.0141
1ª instância - 3ª Vara Mista de Catole do Rocha
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 17:46
Juntada de Petição de petição
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15/08/2025 00:50
Publicado Decisão em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 3ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83)3441-1450 / Fax: (83)3441-1277 NÚMERO DO PROCESSO: 0803630-65.2024.8.15.0141 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Práticas Abusivas] PARTE PROMOVENTE: Nome: FRANCINETE PEREIRA DA SILVA Endereço: Rua José Francisco da Silva, Sn, Alto do Cruzeiro, BREJO DOS SANTOS - PB - CEP: 58880-000 Advogado do(a) AUTOR: ELYVELTTON GUEDES DE MELO - PB23314 PARTE PROMOVIDA: Nome: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Endereço: Avenida Eusébio Matoso, 690, Conjunto 89, Pinheiros, SÃO PAULO - SP - CEP: 05423-000 Advogado do(a) REU: SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA - SP322241 DECISÃO
Vistos.
Intime-se a parte demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, impulsionar o feito, requerendo o que entender de direito, no que se refere ao cumprimento da sentença/acórdão que transitou em julgado.
Advirta-se que se houver obrigação de fazer, deverá a parte autora promover primeiramente o cumprimento da obrigação de fazer, para depois de cumprida identificar o saldo devido a título de obrigação de pagar.
Decorrido o prazo sem manifestação da parte promovente, arquivem-se os autos, considerando que o silêncio da demandante importa em tácito cumprimento das obrigações em que foi condenada a parte demandada.
Promovido o cumprimento de sentença, o feito deve prosseguir da seguinte forma: 1.
Constituído o título executivo judicial (Art. 515, I, CPC), o feito deve prosseguir na forma do cumprimento de sentença, a requerimento do(a) exequente (Art. 513, § 1º, CPC).
Evolua-se a classe processual no sistema PJe. 2.
Ademais, intime-se o(a) devedor(a)/executado(a), através do seu advogado (por nota de foro) ou pessoalmente, por mandado (em caso de inexistência de advogado habilitado), para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o montante da execução requerido pelo(a) credor(a), acrescido das custas, se houver, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento) – Art. 523, §1º do CPC.
Fica o(a) devedor(a)/executado(a) ciente de que, transcorrido o prazo previsto no Art. 523, caput do CPC, sem pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação, nos próprios autos, independente de penhora ou nova intimação (Art. 525, caput, CPC). 3.
Em caso de cumprimento voluntário, aportando aos autos o competente Depósito Judicial (DJO), independentemente de nova conclusão, expeça-se o competente Alvará Judicial, e, ato contínuo, intime-se o(a) exequente para proceder ao seu levantamento e, na mesma ocasião, informar se algo tem algo mais a requerer, sob pena de arquivamento, por quitação do débito.
Ressalte-se que o silêncio importará em anuência tácita e implicará na declaração de cumprimento da sentença (Art. 526, § 3º, CPC).
Uma vez entregue o Alvará e não havendo nada mais a se requerer pelo credor(a), venham-me conclusos os autos para sentença. 4.
Havendo apresentação de impugnação ao cumprimento da sentença, manifeste-se a parte exequente em 15 dias, voltando-me os autos conclusos. 5.
Não havendo o cumprimento voluntário do julgado nem apresentação de impugnação, fica desde já aplicada a multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), devendo ser procedida a penhora de ativos financeiros do(a) devedor(a), na forma do Art. 835 do CPC, através do SISBAJUD, acrescentando-se aos valores apresentados pelo(a) exequente a mencionada multa. 6.
Caso a penhora de ativos financeiros obtenha sucesso, intime-se o(a) executado(a) para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Caso o(a) executado(a), intimado(a), não se manifeste sobre a penhora, expeça-se Alvará(s) para levantamento da quantia penhorada e, em seguida, arquivem-se os autos. 7.
Caso a penhora de ativos financeiros não obtenha sucesso ou não seja suficiente para a satisfação do débito, proceda-se com a consulta ao RENAJUD a fim de localizar bens passíveis de penhora. 8.
Em caso de localização de bens penhoráveis, expeça(m)-se o(s) competente(s) mandado(s) de penhora e avaliação.
Cumpridos os mandados e não havendo quaisquer impugnações, nos prazos legais, designe-se hasta pública. 9.
Caso inexistam bens em nome do(a) devedor(a), intime-se o(a) exequente para indicar, no prazo de 10 (dez) dias, bens passíveis de penhora.
Em caso de silêncio, expeça-se certidão de crédito e arquivem-se os autos.
Diligências e intimações necessárias.
Cumpra-se.
CATOLÉ DO ROCHA/PB, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Renato Levi Dantas Jales Juiz de Direito Valor da causa: R$ 7.720,00 A presente decisão pode ser utilizada como carta de citação/notificação/intimação/precatória/ofício, nos termos do art. 108 do Código de Normas Judiciais da Corregedoria Geral da Justiça - TJPB. -
13/08/2025 10:21
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:21
Determinada diligência
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13/08/2025 08:23
Conclusos para despacho
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13/08/2025 08:21
Recebidos os autos
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13/08/2025 08:21
Juntada de Certidão de prevenção
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13/12/2024 07:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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13/12/2024 01:01
Decorrido prazo de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 12/12/2024 23:59.
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05/12/2024 12:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/11/2024 20:36
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 20:36
Determinada diligência
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18/11/2024 13:10
Conclusos para despacho
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18/11/2024 13:07
Juntada de Petição de petição
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07/11/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 09:07
Transitado em Julgado em 06/11/2024
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06/11/2024 00:54
Decorrido prazo de FRANCINETE PEREIRA DA SILVA em 05/11/2024 23:59.
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26/10/2024 00:41
Decorrido prazo de SHEILA SHIMADA MIGLIOZI PEREIRA em 25/10/2024 23:59.
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03/10/2024 08:05
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 17:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/10/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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02/10/2024 11:27
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 11:27
Juntada de Certidão
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01/10/2024 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/10/2024 10:51
Juntada de Petição de apelação
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25/09/2024 10:13
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/09/2024 10:09
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 10:09
Julgado procedente em parte do pedido
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16/09/2024 07:21
Conclusos para julgamento
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14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de FRANCINETE PEREIRA DA SILVA em 13/09/2024 23:59.
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30/08/2024 10:02
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 07:06
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2024 10:03
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 16:26
Juntada de Petição de réplica
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19/08/2024 15:10
Juntada de Petição de contestação
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16/08/2024 14:48
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2024 14:48
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a FRANCINETE PEREIRA DA SILVA (*16.***.*05-87).
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16/08/2024 14:48
Gratuidade da justiça concedida em parte a FRANCINETE PEREIRA DA SILVA - CPF: *16.***.*05-87 (AUTOR)
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15/08/2024 12:05
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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15/08/2024 12:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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