TJPB - 0803384-69.2024.8.15.0141
1ª instância - 2ª Vara Mista de Catole do Rocha
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
Fica o autor intimado para informar se pretende renunciar ao valor que excede a expedição de RPV (R$ 8.157,41). -
10/09/2025 15:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/09/2025 13:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 09/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:09
Decorrido prazo de ARACELE VIEIRA CARNEIRO em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:09
Decorrido prazo de DEYVSON KARLOS DA SILVA OLIVEIRA em 01/09/2025 23:59.
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04/09/2025 05:09
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA DE SOUSA em 01/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:24
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA 2ª Vara Mista de Catolé do Rocha Endereço: Avenida Deputado Americo Maia, S/N, João Serafim, CATOLÉ DO ROCHA - PB - CEP: 58410-253, Tel: (83) 99144-6860 - E-mail: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0803384-69.2024.8.15.0141 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) ASSUNTO: [Base de Cálculo, Adicional por Tempo de Serviço] PARTE PROMOVENTE: Nome: MARIA JOSE LIMA DE SOUSA Endereço: RUA 28 DE DEZEMBRO, S/N, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) AUTOR: DEYVSON KARLOS DA SILVA OLIVEIRA - PB28108 PARTE PROMOVIDA: Nome: MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS Endereço: RUA DR.
ANTÔNIO CARNEIRO, 58, CENTRO, RIACHO DOS CAVALOS - PB - CEP: 58870-000 Advogado do(a) REU: ARACELE VIEIRA CARNEIRO - PB17241 DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença, em que o MUNICÍPIO DE BREJO DO CRUZ/PB, de forma genérica, aduz que os cálculos apresentados pela parte autora são superiores aos valores devidos, É o relatório.
DECIDO.
O art. 525, § 4º do Código de Processo Civil estabelece verdadeira hipótese de indeferimento liminar da impugnação à sentença de devedor, dispensando-se a instauração de procedimento contraditório, no caso em que o executado alegar excesso de execução, porém não apontar o valor correto ou não apresentar demonstrativo.
Desta forma, é forçoso o reconhecimento da inépcia da petição impugnativa e, em consequência, a sua rejeição liminar.
Isto posto, REJEITO LIMINARMENTE a impugnação ao cumprimento de sentença, com fulcro no art. 525, § 4º, ambos do Código de Processo Civil.
Inexistente contraditório, não há se falar em condenação em ônus sucumbenciais.
Intimem-se as partes desta decisão.
Escoado o prazo recursal, adotem-se as seguintes providências: 1.
Expeçam-se RPVs/Precatório. 1.1) Atente-se que o RPV dos honorários de sucumbência deverá ser separado. 1.2) Desde já, autorizada a indicação de retenção no RPV/precatório do(s) requerente(s) em favor do seu advogado dos honorários contratuais, caso este junte o respectivo contrato até a data de formação do instrumento. 2.
Intimem-se as partes para, em 5 dias, manifestarem-se sobre a regularidade das requisições. 3.
Em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, a expedição de Alvará para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 4.
Após o prazo de 2 (dois) meses, sem o adimplemento voluntário dos valores, nova atualização e o bloqueio do valor devido, via sistema SISBAJUD, para satisfação da obrigação. 4.1.
Protocolada a minuta de bloqueio, aguarde-se resposta das instituições pelo prazo de 5 (cinco) dias, consultando o SISBAJUD logo após o decurso do prazo. 4.2.
Colacionado o resultado frutífero aos autos, intime-se a parte executada, através do advogado constituído (ou pessoalmente, caso não o tenha), para, no prazo de 5 dias, comprovar que: as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.3.
Caso permaneça silente, a indisponibilidade dos valores será automaticamente convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, devendo vir os autos conclusos imediatamente para que seja providenciada a transferência do montante indisponível para conta vinculada a este juízo (art. 854, §3º, CPC/2015). 4.4.
Realizada a transferência do bloqueio, a expedição de Alvará. 5.
Ao final, retornem os autos conclusos para extinção do cumprimento de sentença. 6.
Caso o adimplemento se dê através de precatório, remeta-se ao TJPB, adotando-se as providências pertinentes e arquivem-se os autos Catolé do Rocha, na data da assinatura eletrônica. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Fernanda de Araujo Paz – Juíza de Direito -
14/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:04
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença
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14/08/2025 06:30
Conclusos para despacho
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13/08/2025 16:22
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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17/06/2025 18:49
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 18:48
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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17/06/2025 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 10:49
Conclusos para despacho
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17/06/2025 10:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/06/2025 05:32
Publicado Despacho em 06/06/2025.
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10/06/2025 05:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2025 08:28
Conclusos para despacho
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03/06/2025 22:19
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 06:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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30/05/2025 06:08
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
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23/05/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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23/05/2025 09:41
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2025 07:08
Conclusos para despacho
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23/05/2025 01:59
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 21/05/2025 23:59.
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27/03/2025 02:23
Publicado Intimação em 26/03/2025.
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27/03/2025 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/03/2025 08:28
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2025 08:13
Conclusos para despacho
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23/03/2025 14:49
Juntada de Petição de petição
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23/03/2025 13:04
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 10:34
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 18:45
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 19/03/2025 23:59.
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15/02/2025 01:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 11/02/2025 23:59.
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31/01/2025 14:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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31/01/2025 14:39
Juntada de Petição de devolução de mandado
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27/01/2025 08:11
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 07:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/01/2025 07:48
Conclusos para despacho
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25/01/2025 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 06:15
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 06:15
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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13/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MARIA JOSE LIMA DE SOUSA em 12/12/2024 23:59.
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13/12/2024 00:52
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 12/12/2024 23:59.
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18/11/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 10:55
Julgado procedente o pedido
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11/11/2024 10:39
Conclusos para julgamento
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11/11/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 08:02
Decretada a revelia
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31/10/2024 06:50
Conclusos para despacho
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31/10/2024 00:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE RIACHO DOS CAVALOS em 30/10/2024 23:59.
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07/09/2024 07:45
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:03
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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30/08/2024 11:09
Juntada de Petição de certidão
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01/08/2024 10:09
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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01/08/2024 08:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2024 08:51
Conclusos para despacho
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31/07/2024 19:14
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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31/07/2024 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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