TJPB - 0803800-49.2024.8.15.0331
1ª instância - 4ª Vara Mista de Santa Rita
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 02:27
Publicado Expediente em 26/08/2025.
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26/08/2025 02:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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25/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803800-49.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES(*14.***.*75-80); MARCOS FRANCELINO FELIX(*42.***.*64-00); REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta MARCOS FRANCELINO FELIX em face do BANCO BRADESCO, na qual a parte autora pleiteia a restituição de valores descontados indevidamente e compensação por danos morais.
Após a distribuição da ação, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, reunindo os pedidos em uma única demanda, adequando o valor da causa e requerendo a desistência das ações repetidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Conforme certidão nos autos, a parte autora foi regularmente intimada, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida emenda.
Diante da ausência de atendimento à determinação judicial, resta configurada a hipótese do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento da petição inicial em caso de não cumprimento da determinação de emenda: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." "Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita/PB, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
22/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2025 15:12
Juntada de Petição de apelação
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12/08/2025 01:56
Publicado Expediente em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
-
08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 4ª Vara Mista de Santa Rita PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7): 0803800-49.2024.8.15.0331 [Indenização por Dano Moral, Bancários] AUTOR: VICTOR HUGO TRAJANO RODRIGUES ALVES(*14.***.*75-80); MARCOS FRANCELINO FELIX(*42.***.*64-00); REU: BANCO BRADESCO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de repetição de indébito e indenização por danos morais, proposta MARCOS FRANCELINO FELIX em face do BANCO BRADESCO, na qual a parte autora pleiteia a restituição de valores descontados indevidamente e compensação por danos morais.
Após a distribuição da ação, foi determinada a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emendasse a petição inicial, reunindo os pedidos em uma única demanda, adequando o valor da causa e requerendo a desistência das ações repetidas, sob pena de indeferimento da inicial.
Conforme certidão nos autos, a parte autora foi regularmente intimada, porém permaneceu inerte, deixando transcorrer o prazo sem a devida emenda.
Diante da ausência de atendimento à determinação judicial, resta configurada a hipótese do art. 321, parágrafo único, do Código de Processo Civil, que prevê o indeferimento da petição inicial em caso de não cumprimento da determinação de emenda: "Art. 321.
O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento do mérito, determinará que o autor a emende, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento." "Parágrafo único.
Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial." Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e, com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, julgo extinto o processo sem resolução do mérito.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, cuja exigibilidade fica suspensa em razão da concessão da justiça gratuita.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Rita/PB, 31 de julho de 2025.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 15:11
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2025 09:52
Indeferida a petição inicial
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30/07/2025 22:54
Conclusos para despacho
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30/07/2025 22:52
Juntada de
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30/07/2025 22:50
Desentranhado o documento
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30/07/2025 22:50
Cancelada a movimentação processual #{movimento_cancelado}
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24/02/2025 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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10/01/2025 14:06
Juntada de Petição de petição
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10/01/2025 14:06
Juntada de Petição de réplica
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02/09/2024 23:18
Conclusos para despacho
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22/08/2024 09:45
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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17/08/2024 00:52
Decorrido prazo de MARCOS FRANCELINO FELIX em 16/08/2024 23:59.
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15/07/2024 10:53
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
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12/07/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 17:45
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2024 10:50
Conclusos para despacho
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08/07/2024 01:47
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 19:32
Juntada de Petição de contestação
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04/06/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2024 13:31
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARCOS FRANCELINO FELIX (*42.***.*64-00).
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04/06/2024 13:31
Determinada a emenda à inicial
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03/06/2024 09:20
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/06/2024 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/06/2024
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Comunicações • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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