TJPB - 0826711-55.2025.8.15.2001
1ª instância - 1º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 07:16
Decorrido prazo de VIRGILIO CANDIDO DA SILVA em 02/09/2025 23:59.
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12/08/2025 01:58
Publicado Decisão em 12/08/2025.
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09/08/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2025
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08/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0826711-55.2025.8.15.2001 DECISÃO Vistos, etc.
Relatório dispensado.
Decido.
Inicialmente há de se verificar, nos autos, se estão preenchidos os requisitos ensejadores da antecipação da tutela pleiteada, no caso, que o(a) promovido(a) proceda com a suspensão dos pontos do Auto de Infração de Transito Nº TE06739989 e do Processo Administrativo n° 202410000049573, como também do impedimento existente no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do Autor, quais sejam: a demonstração da probabilidade do direito invocado na demanda e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (ART. 300 do CPC).
Os argumentos trazidos à baila, pela parte autora, são aparentemente plausíveis, no entanto, o pedido de tutela de urgência não merece acolhimento, por entender que se trata de tutela evidentemente satisfativa, por esse motivo não verifico a presença dos requisitos autorizadores da medida.
Sobre o tema, colaciono jurisprudência do E.
Tribunal local: AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0801441-33.2016.8.15.0000 RELATOR: Desembargador Carlos Antônio Sarmento (Juiz convocado em substituição temporária ao Desembargador José Aurélio da Cruz).
AGRAVANTE:Estado da Paraíba, representado por seu Procurador, Dr.
Igor de Rosalmeidas Dantas AGRAVADA: Nadja Lobo Monteiro AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIO DE TEMPO DE SERVIÇO.
ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM FACE DA FAZENDA PÚBLICA.
MEDIDA SATISFATIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DOS TRIBUNAIS SUPERIORES.
PROVIMENTO DO RECURSO. 1 - O Supremo Tribunal Federal vem decidindo que é incabível a concessão de antecipação dos efeitos da tutela em face da Fazenda Pública em casos em que a medida liminar esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação. 2 - Diante da satisfatividade da medida, merece reforma a decisão que deferiu o pedido de antecipação de tutela. (0801441-33.2016.8.15.0000, Rel.
Des.
José Aurélio da Cruz : Antigo, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 3ª Câmara Cível, juntado em 30/11/2016).
Considerando que o pedido final do(a) requerente tem a mesma identidade com o pedido de antecipação da tutela de urgência, qual seja, o cancelamento dos pontos do Auto de Infração de Transito Nº TE06739989 e do Processo Administrativo n° 202410000049573, como também do impedimento existente no prontuário da Carteira Nacional de Habilitação – CNH do Autor; Assim sendo, como existe em lei à vedação de concessão de liminar satisfativa contra a Fazenda Pública, necessário se faz o indeferimento do pedido liminar.
Pelo exposto, indefiro o pedido de tutela anteciapada postulado pela parte autora por falta de amparo legal.
Ato contínuo, no Juizado Especial da Fazenda Pública, não existirão despesas processuais no 1º grau de jurisdição (art. 54, caput, LJE).
Portanto, diante da desnecessidade neste momento processual, não conheço de pedido de justiça gratuita.
Outrossim, adotem-se as seguintes providências: 1) Nos termos do art. 7º da Lei 12.153/09 c/c art. 27 da Lei 9.099/95, com observância do prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência (art. 12-A da LJE), designe-se audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada através de videoconferência, mediante utilização do programa Google Meet. 2) Cite-se a parte ré para comparecimento à referida audiência, ocasião em que poderá conciliar ou apresentar contestação. 3) Nos termos do art. 9º da Lei 12.153/09, a parte ré deverá apresentar até a instalação da audiência de conciliação toda a documentação necessária ao esclarecimento da causa. 4) Intime-se a parte autora para comparecimento, com advertência de que a ausência implicará em extinção do processo e condenação em custas (art. 51, I, Lei 9.099/95), salvo hipótese de força maior. 5) Se necessárias, serão admitidas, no máximo, 3 testemunhas por parte, que deverão comparecer independentemente de intimação (art. 34, Lei 9.099/95). 6) Se o réu não comparecer, será considerado revel (art. 20, Lei 9.099/95), ainda que conteste. 7) O link de acesso à plataforma deverá acompanhar a intimação das partes. 8) Ficam as partes cientes de que todos os participantes no dia e horário agendados deverão ingressar na sessão virtual pelo link informado, com vídeo e áudio habilitados e com documento de identidade com foto. 9) Este despacho servirá como ofício ou mandado, nos moldes do art. 102 do Código de Normas Judicial.
Cumpra-se.
JOÃO PESSOA, datado e assinado eletronicamente.
Juiz(a) de Direito -
07/08/2025 15:02
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2025 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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29/07/2025 10:34
Não Concedida a Medida Liminar
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23/07/2025 10:56
Conclusos para decisão
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31/05/2025 15:18
Juntada de Petição de petição
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31/05/2025 10:44
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 29/05/2025 23:59.
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16/05/2025 12:55
Juntada de Petição de petição
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16/05/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2025 14:23
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/05/2025 14:23
Conclusos para decisão
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14/05/2025 14:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Jurisprudência • Arquivo
Despacho • Arquivo
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