TJPB - 0801371-35.2025.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 01:50
Decorrido prazo de INSS em 29/08/2025 23:59.
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30/08/2025 01:50
Decorrido prazo de CLAUDIO ALVES FERREIRA em 29/08/2025 23:59.
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23/08/2025 02:05
Juntada de Certidão automática NUMOPEDE
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15/08/2025 00:52
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695).
PROCESSO N. 0801371-35.2025.8.15.0021 [Auxílio-Doença Previdenciário, Auxílio-Doença Acidentário].
AUTOR: CLAUDIO ALVES FERREIRA.
REU: INSS.
SENTENÇA Vistos etc.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, passo de logo a decidir.
No caso em apreço, afirma a parte promovente que sofreu acidente do trabalho com consequente perda da visão do olho direito, foi submetido a um transplante de córnea em 2022, encontra-se totalmente incapacitado para qualquer atividade em decorrência do referido acidente.
Acrescentou que teve a sua capacidade laborativa reduzida em decorrência do acidente sofrido e requereu o implante imediatamente o benefício de Auxílio-Acidente em favor do Autor.
Feitas essas considerações, esclareço que no âmbito do juizado especial civil, prevalece a simplicidade e oralidade das formas, de modo que não se pode exigir, com maior rigor, aplicação de requisitos que não conduzam ao atendimento desses princípios.
Com efeito, nos termos do caput do artigo 3º da Lei n. 9.099/95, verifica-se que só as causas de menor complexidade são admissíveis no rito sumaríssimo.
O Fórum Nacional de Juizados Especiais (Fonaje), ao tratar da matéria, publicou o Enunciado 12, segundo o qual: “A perícia informal é admissível na hipótese do artigo 35 da Lei 9.099/1995.” Dessa forma, conclui-se que, para o Fonaje, as perícias “formais” caracterizam as causas complexas e afastam a competência dos Juizados Cíveis.
De qualquer forma, é indiscutível que a Lei 9.099/1995 admite expressamente a apresentação de parecer técnico trazido pelas partes ou elaborado por técnico inquirido pelo juiz, senão vejamos: “Artigo 35.
Quando a prova do fato exigir, o Juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico”. É dizer, a perícia é possível no âmbito do juizado se não se configurar em prova complexa, como se dá, por exemplo, nos exames de engenharia, risco em barragens e portos, médico-hospitar, etc.
No caso em apreço, entendo que eventual realização de perícia é imprescindível para análise do feito, pois, além de demonstrar efetivamente a incapacidade laborativo.
De se registrar que a parte autora expressamente manifestou interesse no prosseguimento do feito pelo rito da Lei n. 9.099/95.
Nesse contexto, é imperiosa a extinção do feito em razão da complexidade da matéria trazida, tornando-a incompatível com a sistemática do Juizado Especial Cível, consoante o disposto no art. 3º da Lei 9.099/95.
Em sentido semelhante, colaciono o seguinte julgado: JUIZADOS ESPECIAIS – INCOMPETÊNCIA – NECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – INCOMPATIBILIDADE COM O SISTEMA DA LEI N. 9.099/95 – EXTINÇÃO – CELERIDADE E INFORMALIDADE.
Incidência dos enunciados 35 e 36 deste 4º Colégio Recursal da Capital – A menor complexidade da causa para a fixação da competência é aferida pelo objeto da prova e não em face do direito material.
Não se admite prova pericial nos processos de competência do Juizado Especial Cível.
Vislumbrando a necessidade de realização de perícia, não há possibilidade de admissão da lide.
Sentença de extinção.
Negado provimento ao recurso. (TJSP; Recurso Inominado Cível 1005999-12.2017.8.26.0004; Relator (a): Carlos Bortoletto Schmitt Corrêa; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal Cível; Foro Regional IV - Lapa - 1ª Vara do Juizado Especial Cível; Data do Julgamento: 31/08/2018; Data de Registro: 06/09/2018) DIANTE DO EXPOSTO, com base no art. 51, II, da Lei 9.099/95, em razão da complexidade da matéria trazida, tornando-a incompatível com a sistemática do Juizado Especial Cível, DECLARO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Sem custas e sem honorários.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Com o trânsito em julgado, arquive-se o processo com baixa, independentemente de nova conclusão.
Por outro lado, interposto Recurso Inominado, em aplicação subsidiária do art. 1.010, §3º, do CPC, face a ausência de previsão legal expressa sobre a matéria na Lei n. 9.099/95, INTIME-SE a parte recorrida para contrarrazoar no prazo legal, e REMETA-SE o processo à Turma Recursal, independente de nova conclusão.
CAAPORÃ, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
13/08/2025 10:13
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 10:13
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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11/08/2025 18:04
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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11/08/2025 18:04
Conclusos para decisão
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11/08/2025 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2025
Ultima Atualização
30/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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