TJPB - 0826396-27.2025.8.15.2001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 01:22
Publicado Expediente em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DA PARAÍBA COMARCA DE JOÃO PESSOA Juízo do(a) 13ª Vara Cível da Capital AV JOÃO MACHADO, S/N, - até 999/1000, CENTRO, JOÃO PESSOA - PB - CEP: 58013-520 Tel.: ( ) ; e-mail: Telefone do Telejudiciário: (83) 3216-1440 ou (83) 3216-1581 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) 0826396-27.2025.8.15.2001 [Bancários] AUTOR: MARIA NAZARETH SANTOS REU: BANCO BMG SA DECISÃO Vistos, etc.
Cuida-se da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE LIMINAR URGENTE INAUDITA ALTERA PARS proposta por AUTOR: MARIA NAZARETH SANTOS. em face do(a) REU: BANCO BMG SA.
Afirma a parte autora, em síntese que é pensionista e titular do benefício previdenciário nº 702.912.104-0.
Assim, informa que percebeu redução em seus recebimentos e buscou esclarecimentos junto ao INSS para saber das razões acerca dos descontos.
Desse modo, alega a parte autora que constatou a existência de descontos não reconhecidos, entre junho/2022 e abril/2025, totalizando R$ 4.163,48.
Os valores referem-se à Reserva de Margem Consignável (RMC) e à Reserva de Cartão Consignável (RCC), contratos que a autora informa que jamais foram por ela solicitados ou contratados.
Assim, pretende a concessão da Tutela de Urgência para que seja determinada imediatamente a suspensão dos descontos a título de RCC e RMC, bem como que o Réu se abstenha em inserir o nome e o CPF da parte Autora nos cadastros de proteção ao crédito. É o que importa relatar.
Decido.
Prevê o CPC em seu art. 294 a existência de tutela provisória, dividindo-se esta em urgência e evidência.
Na categoria das tutelas de urgência encontram-se as cautelares e antecipadas, as quais podem ser concedidas em caráter antecedente ou incidental.
No caso em análise, temos, portanto a espécie Tutela Antecipada Incidental, prevista no art. 300 o qual dispõe: “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo”.
E continua em seu § 3º: “A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”.
São, portanto requisitos concorrentes, o que na ausência de um importaria em indeferimento do pretendido pela parte.
Temos como probabilidade do direito, quando pela sua clareza e precisão, caso em que o processo necessitasse ser julgado neste momento processual, autorizasse um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor, ou seja, que desmerecesse uma dilação probatória, encontrando-se a prova disponível, a qual não ensejasse dúvida na convicção do julgador, seria, portanto, em parecer verdadeiro, quer dizer que tem probabilidade de ser verdadeiro, que não repugna à verdade.
Por outro lado, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo resume-se em não poder a parte autora aguardar todo o trâmite processual, para ver acolhido o pedido, o qual se reveste de clareza e precisão para a sua concessão, significa dizer que a não análise, neste momento processual, poderá acarretar prejuízos irreparáveis ou de difícil reparação.
Compulsando-se os autos, não observo os requisitos necessários a concessão da tutela antecipada pretendida.
Em que pese a documentação juntada a vestibular, as mesmas, não são suficientes para fins de demonstrar a probabilidade do direito pretendido.
De uma leitura, observo que a parte demandante afirma ter entabulado contrato de empréstimo com a requerida a serem pagas mediante desconto em folha, todavia, já tendo decorrido bastante tempo, tomou conhecimento que o referido empréstimo tratava-se de Cartão de Crédito Consignado, cujo desconto refere-se apenas ao pagamento mínimo da fatura, entendendo ser indevida tal cobrança.
A própria parte requerente informa em sua peça vestibular e prova por meio de documentos que contratou empréstimo, na modalidade consignada, sabendo que seriam efetuados descontos em contracheque, aduzindo, no entanto, que não contratou na modalidade cartão de crédito, informando, ainda, que não tinha conhecimento de que seriam efetivados descontos sob este título.
Ocorre que se mostra necessário uma maior dilação probatória até para fins de verificação do declinado na inaugural, impedindo, a concessão da tutela na forma como pretendida, ante a não comprovação da probabilidade do direito.
Carece de amparo legal a pretensão de obter a suspensão do pagamento do contrato pactuado, valendo notar que, na hipótese de a parte autora não obter êxito no julgamento final da demanda, terá de arcar com o pagamento da dívida, em sua totalidade, acrescida de todos os encargos daí decorrentes, o que poderá lhe causar prejuízo ainda maior, em virtude de ônus cumulado mais acentuado.
De tudo isso, decorre a impossibilidade de impor à parte promovida a abstenção de atos que impliquem no exercício regular do seu direito de ação ou de proceder restrição cadastral.
Como se não bastasse, no que pertine ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, não restou evidenciado, considerando que há algum tempo vem sofrendo os descontos (desde 2022), tendo ingressado com a demanda apenas em 2025.
Esclareça-se que havendo, por ventura, julgamento procedente do pedido, as deduções sofridas serão restituídas a parte requerente, devidamente atualizada, o que afasta, por completo qualquer suposto prejuízo.
Assim, entendo que os fatos postos em discussão não revelam o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, que imponha a concessão das medidas pleiteadas antes da apreciação do mérito da demanda.
Ante o exposto, nos termos do art. 300, §3º, do CPC, INDEFIRO o pedido de tutela de Urgência, por considerar irreversível os seus respectivos efeitos e pela ausência da probabilidade do direito a um primeiro momento.
Valendo a presente decisão como mandado, nos termos do provimento CGJ Nº 08, 24 de Outubro de 2014, determino a citação do réu para apresentar contestação, valendo mencionar que após a apresentação das peças instrutórias e da manifestação das partes, será avaliada a necessidade de realização de audiência.
Defiro a gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, § 3º, do NCPC.
Intime-se.
João Pessoa, data do protocolo eletrônico.
ANTÔNIO SÉRGIO LOPES Juiz(a) de Direito -
12/08/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:09
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2025 12:07
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 10:22
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
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14/05/2025 10:22
Determinada a citação de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.***.***/0001-74 (REU)
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14/05/2025 10:22
Gratuidade da justiça concedida em parte a MARIA NAZARETH SANTOS - CPF: *38.***.*32-91 (AUTOR)
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14/05/2025 10:22
Não Concedida a Antecipação de tutela
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13/05/2025 14:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/05/2025 14:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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