TJPB - 0800951-71.2025.8.15.0751
1ª instância - Juizado Especial Misto de Bayeux
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            11/09/2025 00:00 Intimação TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA PARAÍBA JUÍZADO ESPECIAL MISTO DE BAYEUX Processo nº0800951-71.2025.8.15.0751 REQUERIDO: Advogado do(a) REU: FLAVIO IGEL - SP306018 I N T I M A Ç Ã O De ordem da MM.
 
 Juíza de Direito deste Juizado Especial Misto de Bayeux, Dra.
 
 Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara, em conformidade com a Portaria n. 001/2024 dos atos ordinatórios e o Código de Normas da Corregedoria do TJ/PB, providencio A INYIMAÇÃO DO EXECUTADO PARA PAGAR A IMPORTÂNCIA DA PLANILHA EM 15 DIAS, PENA DE MULTA DE 10%, POR FORÇA DO ART. 523, § 1º, DO CPC.
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                                            10/09/2025 09:44 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            10/09/2025 09:44 Ato ordinatório praticado 
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                                            05/09/2025 08:43 Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            05/09/2025 08:42 Transitado em Julgado em 01/09/2025 
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                                            04/09/2025 09:55 Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença 
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                                            04/09/2025 06:06 Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 01/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 06:06 Decorrido prazo de LUCEMBERG DE SOUZA CABRAL JUNIOR em 01/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 06:06 Decorrido prazo de LUCEMBERG DE SOUZA CABRAL em 01/09/2025 23:59. 
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                                            04/09/2025 06:06 Decorrido prazo de JOSILENE FREITAS DA SILVA CABRAL em 01/09/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 03:33 Decorrido prazo de AZUL LINHA AEREAS em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 03:33 Decorrido prazo de LUCEMBERG DE SOUZA CABRAL JUNIOR em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 03:33 Decorrido prazo de LUCEMBERG DE SOUZA CABRAL em 28/08/2025 23:59. 
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                                            29/08/2025 03:33 Decorrido prazo de JOSILENE FREITAS DA SILVA CABRAL em 28/08/2025 23:59. 
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                                            18/08/2025 00:24 Publicado Sentença em 18/08/2025. 
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                                            16/08/2025 00:17 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025 
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                                            15/08/2025 00:00 Intimação Poder Judiciário do Estado da Paraíba Juizado Especial Misto de Bayeux PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800951-71.2025.8.15.0751 SENTENÇA Vistos etc.
 
 Dispensado o relatório na forma da lei.
 
 Atenta para o que prescreve o art. 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO, POR SENTENÇA, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, A DECISÃO PROFERIDA PELO(A) JUIZ(A) LEIGO(A).
 
 Sem custas ou honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intimem-se.
 
 Havendo obrigação de fazer, tendo em vista o efeito somente devolutivo dos recursos interpostos em sede de juizados especiais cíveis, a teor do art. 43 da Lei 9.099/95, intime-se pessoalmente a parte promovida, bem como seu advogado eventualmente habilitado através do sistema, ou, ainda, conforme o caso, oficie-se ao órgão referido no projeto de sentença, para fiel cumprimento desta decisão.
 
 Outrossim, havendo interposição de embargos declaratórios, intime-se a parte adversa para manifestação.
 
 Após o prazo legal, remetam-se os autos ao(à) Juiz(a) Leigo(a) prolator(a) do projeto de sentença, para os devidos fins.
 
 Interposto recurso inominado, sendo desnecessária melhor análise, às contrarrazões, isto feito, à Egrégia Turma Recursal.
 
 Transitada em julgado esta decisão, certifique-se e, havendo obrigação de pagar, intime-se, de imediato, a parte promovida para o cumprimento voluntário, no prazo de 15 dias, advertindo-se que a sua inércia ensejará no acréscimo à condenação do percentual de 10%, além de penhora nos termos pleiteados pela parte promovente, independentemente de nova intimação, na forma do art. 523 e §§ do CPC, observado o Enunciado 97 do FONAJE.
 
 Não havendo manifestação pelo promovido, intime-se a parte autora para requerer o cumprimento definitivo da sentença, apresentando a planilha de cálculos atualizada, no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento dos autos.
 
 Decorrido o prazo da parte autora, sem manifestação, certifique-se e arquive-se com as cautelas legais.
 
 Havendo a parte autora requerido a execução, com os devidos cálculos, voltem-me os autos conclusos para apreciação do pedido.
 
 Caso a parte autora tenha ajuizado a demanda sem assistência de advogado e havendo necessidade, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para os devidos fins.
 
 Após, voltem-me os autos conclusos.
 
 Cumprida voluntariamente a decisão no valor correto e transitada em julgado esta sentença, expeça-se alvará eletrônico com as cautelas de praxe, intimando-se a parte autora para ciência e levantamento dos valores.
 
 Não havendo outros requerimentos, após o prazo de 10 dias, arquive-se.
 
 Cumpra-se.
 
 Bayeux - PB, datado e assinado eletronicamente.
 
 Ana Amélia Andrade Alecrim Câmara Juíza de Direito
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                                            14/08/2025 09:20 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            14/08/2025 02:54 Publicado Sentença em 14/08/2025. 
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                                            14/08/2025 02:54 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025 
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                                            12/08/2025 22:44 Expedição de Outros documentos. 
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                                            12/08/2025 22:44 Julgado procedente o pedido 
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                                            04/08/2025 16:03 Conclusos para despacho 
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                                            04/08/2025 16:03 Juntada de Projeto de sentença 
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                                            16/06/2025 07:29 Conclusos ao Juiz Leigo 
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                                            16/06/2025 07:29 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 16/06/2025 07:15 Juizado Especial Misto de Bayeux. 
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                                            15/06/2025 22:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            15/06/2025 18:55 Juntada de Petição de contestação 
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                                            22/05/2025 05:16 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            16/05/2025 10:30 Juntada de Petição de petição 
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                                            08/05/2025 16:40 Publicado Intimação em 08/05/2025. 
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                                            08/05/2025 16:40 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/05/2025 
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                                            06/05/2025 10:37 Expedida/certificada a intimação eletrônica 
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                                            06/05/2025 10:36 Expedição de Carta. 
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                                            05/05/2025 17:36 Juntada de Decisão 
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                                            05/05/2025 17:35 Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 16/06/2025 07:15 Juizado Especial Misto de Bayeux. 
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                                            28/04/2025 12:16 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            06/03/2025 09:13 Conclusos para despacho 
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                                            05/03/2025 13:10 Autos incluídos no Juízo 100% Digital 
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                                            05/03/2025 13:10 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            05/03/2025                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/09/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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