TJPB - 0801224-48.2021.8.15.0021
1ª instância - Vara Unica de Caapora
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 19:11
Juntada de Petição de apelação
-
15/08/2025 00:52
Publicado Sentença em 15/08/2025.
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15/08/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba Vara Única de Caaporã PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
PROCESSO N. 0801224-48.2021.8.15.0021 [Práticas Abusivas, Indenização por Dano Material].
AUTOR: SERGIO ASSABBI.
REU: PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP, EDJANIO FIRMINO MARQUES, GERSON CARNEIRO LEAO JUNIOR.
SENTENÇA EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO – ALIENAÇÃO DUPLICADA DE IMÓVEIS – SENTENÇA QUE RECONHECEU RELAÇÃO DE CONSUMO, RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INCORPORADORA E FIXOU MULTA CONTRATUAL – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À INEXISTÊNCIA DE VÍNCULO JURÍDICO E ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS SÓCIOS – INOCORRÊNCIA – MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS – MULTA CONTRATUAL – FUNDAMENTO JURÍDICO E CONTRATUAL ESCLARECIDO – AUSÊNCIA DE EFEITOS INFRINGENTES – EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1.
Não há omissão quando a sentença examina de forma expressa a relação jurídica existente entre as partes, reconhecendo a natureza consumerista do vínculo e a responsabilidade objetiva da incorporadora pelos atos de seu representante, bem como afasta a responsabilização dos sócios por ausência dos requisitos do art. 50 do CC. 2.
A ausência de indicação expressa da cláusula contratual e dos dispositivos legais que embasaram a aplicação da multa de 30% autoriza o acolhimento parcial dos embargos, apenas para fins de esclarecimento, sem alteração do resultado do julgamento.
Vistos, etc.
Cuida-se de Embargos de Declaração (ID 111557865) opostos por PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA – EPP e outros em face da sentença constante no ID 109295652, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados por SÉRGIO ASSABBI, rescindindo o contrato de compra e venda de lotes e condenando a embargante à restituição integral dos valores pagos, acrescidos de correção monetária, juros moratórios e multa contratual de 30%, rejeitando o pleito de indenização por danos morais e afastando a responsabilização pessoal dos sócios.
Os embargantes sustentam a existência de omissões e obscuridades na decisão, alegando, em síntese: ausência de vínculo jurídico direto com o autor; necessidade de extinção do feito em relação aos sócios pela ausência de instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica; e falta de clareza quanto à base contratual e jurídica para imposição da multa de 30%.
O embargado apresentou contrarrazões (ID 113404086), defendendo a inexistência de qualquer vício previsto no art. 1.022 do CPC e pleiteando a aplicação de multa por caráter protelatório. É o relatório.
Decido.
No tocante à alegação de omissão quanto à inexistência de vínculo jurídico, não assiste razão aos embargantes.
A sentença, às fls. 2 e 3 do ID 109295652, reconheceu de forma expressa a natureza consumerista da relação e a responsabilidade objetiva da incorporadora, com fundamento no art. 14 do CDC e na procuração pública outorgada ao Sr.
Célio Silva (ID 47975477), a qual lhe conferia amplos poderes de alienação dos imóveis, inclusive para representar a empresa em transações imobiliárias.
Tal fundamentação afasta a alegada omissão.
Quanto à ilegitimidade passiva dos sócios e à ausência de instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, a sentença também foi clara ao rejeitar a responsabilização pessoal, afirmando que não restou comprovado o abuso da personalidade jurídica, o desvio de finalidade ou a confusão patrimonial, de modo que não havia razão para a instauração do incidente previsto no art. 133 do CPC.
Por outro lado, no que se refere à multa contratual de 30%, embora a sentença tenha fixado a penalidade e esteja implícito que sua origem decorre de cláusula penal contratual, não indicou de forma expressa o número da cláusula ou o fundamento legal específico.
Assim, a fim de evitar qualquer dúvida quanto à origem e validade da penalidade, acolho parcialmente os embargos para esclarecer que a multa de 30% foi aplicada com base na cláusula penal constante do contrato particular de compra e venda juntado no ID 47975465 (cláusula X), analisada à luz dos arts. 413 e 421 do Código Civil, considerando-se proporcional à gravidade do inadimplemento consistente na venda duplicada dos imóveis, razão pela qual não houve redução do percentual fixado.
O esclarecimento ora prestado não modifica o resultado do julgamento, mantendo-se inalteradas as conclusões da sentença.
Considerando que ao menos um ponto comportou esclarecimento, ainda que sem efeitos modificativos, afasto a alegação de que os embargos são meramente protelatórios e deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC.
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração apenas para esclarecer o fundamento jurídico e contratual da multa fixada na sentença, mantendo-se integralmente os demais termos da sentença de ID 109295652, por seus próprios fundamentos.
Publicado eletronicamente.
Intimem-se.
Caaporã-PB, datado e assinado pelo sistema.
Anderley Ferreira Marques JUIZ DE DIREITO -
13/08/2025 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 10:07
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
-
06/08/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
27/05/2025 14:57
Juntada de Petição de contrarrazões
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 22/05/2025 23:59.
-
23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de EDJANIO FIRMINO MARQUES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de SERGIO ASSABBI em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de EDJANIO FIRMINO MARQUES em 22/05/2025 23:59.
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23/05/2025 14:37
Decorrido prazo de SERGIO ASSABBI em 22/05/2025 23:59.
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25/04/2025 16:17
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/04/2025 09:57
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 07:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/07/2024 08:30
Conclusos para julgamento
-
25/07/2024 08:30
Juntada de
-
24/07/2024 13:32
Determinada diligência
-
01/04/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
01/04/2024 10:20
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 09:29
Conclusos para despacho
-
31/05/2023 01:15
Decorrido prazo de SERGIO ASSABBI em 26/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:13
Decorrido prazo de EDJANIO FIRMINO MARQUES em 26/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de GERSON CARNEIRO LEAO JUNIOR em 26/05/2023 23:59.
-
31/05/2023 01:12
Decorrido prazo de PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 26/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 10:09
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 19:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/04/2023 12:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2023 12:15
Conclusos para decisão
-
27/04/2023 08:06
Juntada de Petição de petição
-
26/04/2023 19:22
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 18:06
Conclusos para despacho
-
12/04/2023 18:02
Expedição de Certidão de decurso de prazo.
-
11/04/2023 15:45
Decorrido prazo de SERGIO ASSABBI em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:45
Decorrido prazo de PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:45
Decorrido prazo de EDJANIO FIRMINO MARQUES em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:45
Decorrido prazo de GERSON CARNEIRO LEAO JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:41
Decorrido prazo de EDJANIO FIRMINO MARQUES em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:41
Decorrido prazo de GERSON CARNEIRO LEAO JUNIOR em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:41
Decorrido prazo de SERGIO ASSABBI em 03/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 15:41
Decorrido prazo de PRAIA BELA EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA - EPP em 03/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 09:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/03/2023 09:15
Juntada de Certidão
-
03/03/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
-
01/03/2023 12:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2023 00:01
Decorrido prazo de djan henrique mendonca do nascimento em 24/01/2023 23:59.
-
03/02/2023 00:01
Decorrido prazo de JALINE CRISPIM MENDONÇA em 24/01/2023 23:59.
-
02/02/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
01/02/2023 18:52
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
26/01/2023 05:46
Decorrido prazo de RENATO TAVARES DE LIRA DUARTE em 24/01/2023 23:59.
-
24/11/2022 17:40
Expedição de Outros documentos.
-
24/11/2022 17:39
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 16:36
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 18:20
Juntada de Petição de petição
-
18/10/2022 19:50
Expedição de Outros documentos.
-
18/10/2022 19:50
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 00:50
Decorrido prazo de SERGIO ASSABBI em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 00:43
Decorrido prazo de GERSON CARNEIRO LEAO JUNIOR em 10/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 18:16
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
16/10/2022 18:16
Juntada de Petição de certidão oficial de justiça
-
13/10/2022 14:56
Juntada de requisição ou resposta entre instâncias
-
27/09/2022 10:09
Juntada de Petição de autos digitalizados
-
27/09/2022 10:00
Juntada de aviso de recebimento
-
06/09/2022 05:21
Expedição de Mandado.
-
06/09/2022 05:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 05:19
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/09/2022 05:11
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2022 08:05
Outras Decisões
-
12/06/2022 10:34
Decorrido prazo de SERGIO ASSABBI em 10/06/2022 23:59.
-
03/05/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2022 10:10
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2022 10:54
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
01/04/2022 10:06
Conclusos para despacho
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01/04/2022 10:05
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 16:23
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 20:08
Conclusos para despacho
-
30/11/2021 04:42
Decorrido prazo de SERGIO ASSABBI em 29/11/2021 23:59:59.
-
08/11/2021 11:15
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2021 01:41
Decorrido prazo de SERGIO ASSABBI em 07/10/2021 23:59:59.
-
01/11/2021 12:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2021 13:57
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2021 09:04
Conclusos para despacho
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11/10/2021 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2021 09:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/09/2021 12:43
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2021 12:43
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a SERGIO ASSABBI (*16.***.*75-50).
-
14/09/2021 12:43
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2021
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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