TJPB - 0854690-94.2022.8.15.2001
1ª instância - 2º Juizado Especial da Fazenda Publica de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:14
Decorrido prazo de JOSEMAR ALMEIDA DE MENDONCA em 28/08/2025 23:59.
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14/08/2025 01:40
Publicado Sentença em 14/08/2025.
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14/08/2025 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2025
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13/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DA PARAÍBA COMARCA DA CAPITAL 2º JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 0854690-94.2022.8.15.2001 SENTENÇA Vistos, etc.
Nos termos do art. 40 da Lei n.º 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo(a) Juiz(a) Leigo(a), para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Publicação e registro eletrônicos.
Intimem-se.
Na hipótese de recurso inominado, intime-se a parte adversa para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões.
Decorrido o prazo, com ou sem contrarrazões, remetam-se os autos diretamente à Colenda Turma Recursal, conforme preconiza o Enunciado 182 do FONAJEF e decidiu o Egrégio Tribunal de Justiça da Paraíba.
João Pessoa, data e assinatura eletrônicas. Érica Tatiana Soares Amaral Freitas Juíza de Direito [1] Poder Judiciário.
Tribunal de Justiça da Paraíba Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA N.º 0813517-50.2020.8.15.0000.
RELATOR: Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira.
SUSCITANTE: Juízo da 5ª Vara Mista da Comarca de Sousa.
SUSCITADO: Turma Recursal Permanente da Comarca de Campina Grande.
EMENTA: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO INOMINADO.
INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NA LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO AD QUEM.
CONHECIMENTO DO CONFLITO PARA DECLARAR COMPETENTE O JUÍZO SUSCITADO.
No âmbito dos Juizados Especiais, a admissibilidade da peça recursal deverá ser realizada pela instância imediatamente superior, em aplicação subsidiária do art. 1.010, § 3º, do Código de Processo Civil, ante a inexistência de previsão legal expressa sobre a matéria no corpo da Lei n.º 9.099/1995.
VISTOS, relatados e discutidos os presentes autos.
ACORDA a Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, declarar competente o Juízo Suscitado. (0813517-50.2020.8.15.0000, Rel.
Des.
Romero Marcelo da Fonseca Oliveira, CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL, 4ª Câmara Cível, juntado em 07/04/2021) -
12/08/2025 12:03
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 21:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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16/07/2025 09:11
Conclusos para despacho
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16/07/2025 09:11
Juntada de Projeto de sentença
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12/09/2024 11:35
Conclusos ao Juiz Leigo
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09/09/2024 12:47
Retificado o movimento Conclusos para decisão
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09/09/2024 12:20
Conclusos para decisão
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15/07/2024 09:02
Juntada de Petição de contrarrazões
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01/07/2024 22:10
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2024 22:09
Ato ordinatório praticado
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06/06/2024 01:57
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 05/06/2024 23:59.
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29/05/2024 09:10
Juntada de Petição de recurso inominado
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10/05/2024 10:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/05/2024 16:39
Julgado procedente em parte do pedido
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04/05/2024 11:47
Conclusos para despacho
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04/05/2024 11:47
Juntada de Projeto de sentença
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10/10/2023 08:51
Juntada de Petição de réplica
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06/10/2023 12:04
Conclusos ao Juiz Leigo
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06/10/2023 12:03
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) realizada para 06/10/2023 12:00 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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04/10/2023 22:18
Juntada de Petição de contestação
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09/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2023 20:27
Juntada de Decisão
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08/08/2023 20:27
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) leigo(a) designada para 06/10/2023 12:00 2º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital.
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24/07/2023 13:28
Cancelada a movimentação processual
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03/07/2023 14:10
Conclusos ao Juiz Leigo
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29/06/2023 09:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/06/2023 09:54
Recebida a emenda à inicial
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19/06/2023 10:01
Conclusos para decisão
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16/06/2023 09:50
Juntada de Petição de petição
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26/05/2023 08:48
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2023 20:38
Determinada a emenda à inicial
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22/05/2023 09:02
Conclusos para decisão
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20/05/2023 10:56
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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20/05/2023 10:55
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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28/04/2023 12:43
Declarada incompetência
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25/04/2023 08:44
Conclusos para despacho
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09/11/2022 18:02
Juntada de Petição de petição
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09/11/2022 17:04
Proferido despacho de mero expediente
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05/11/2022 00:17
Conclusos para despacho
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26/10/2022 16:04
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 16:04
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JOSEMAR ALMEIDA DE MENDONCA (*95.***.*83-68).
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26/10/2022 16:04
Outras Decisões
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25/10/2022 15:06
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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25/10/2022 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Projeto de sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
Outros Documentos • Arquivo
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