TJPB - 0803616-58.2023.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Criminal de Joao Pessoa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 12:45
Decorrido prazo de REGINALDO DA CONCEICAO FILHO em 08/09/2025 23:59.
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09/09/2025 16:37
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
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09/09/2025 12:43
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) realizada para 09/09/2025 08:30 5ª Vara Criminal da Capital.
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09/09/2025 12:43
Outras Decisões
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09/09/2025 12:43
Julgado procedente em parte do pedido
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09/09/2025 10:13
Juntada de Certidão
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08/09/2025 23:29
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 00:41
Publicado Expediente em 02/09/2025.
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03/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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02/09/2025 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 09:34
Juntada de Petição de devolução de mandado
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01/09/2025 11:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 11:41
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 11:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 11:36
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/09/2025 10:59
Juntada de Petição de diligência
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01/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0803616-58.2023.8.15.2003; AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283); [Crimes de Trânsito] REU: ANDRE DE ARAUJO JACINTO.
DECISÃO A resposta à acusação (ID 121675669) não apresentou preliminares ou prova documental sobre os fatos imputados.
Analisando o processo, conclui-se que inexiste manifesta causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade (salvo inimputabilidade), o fato narrado não é atípico e não está extinta a punibilidade.
Os argumentos contidos na resposta à acusação constituem matéria probatória e deverão ser analisados após a instrução criminal, visto que não há lugar nesta fase processual para abordagem da prova até o momento incluída nos autos.
Ante o exposto, concluo que não há preliminar a ser acolhida ou vício a sanar, bem assim que não é o caso de absolvição sumária.
Dando continuidade a marcha processual, designo o dia 09 de setembro de 2025 , às 08H30MIN, para ter lugar a AUDIÊNCIA de instrução, que poderá ser de modo presencial ou telepresencial através da plataforma digital Zoom, em face da adesão ao “Juízo 100% Digital”, na forma da Resolução CNJ n. 345 e Resolução TJPB n. 30/2021.
Link para entrar na audiência: https://us02web.zoom.us/j/5726509274 1.
Desta decisão e da audiência agendada, intimo, neste momento, por meio de expediente PJe, o Ministério Público e a Defesa. 2.
Intime o acusado. 3.
Intime testemunhas e declarantes eventualmente arrolados. 4.
Intime a vítima, se for o caso. 5.
Ao expedir as intimações quanto à designação da audiência, deve a escrivania informar o link de acesso à plataforma digital Google Zoom. 6.
Em relação ao pedido formulado na denúncia, para que seja oficiado o Hospital de Traumas para proceder com a juntada do prontuário médico da vítima, considerando que a vítima não realizou exame pericial no NUMOL em razão de ter sido hospitalizada, defiro o pedido e determino que seja oficiado o Hospital de Traumas requisitando o prontuário médico da vítima -Luana Vanessa Santos.
Cumpra-se, servindo esta decisão de ofício, na forma do art.102, do Provimento nº 49/2019, da CGJ/TJPB.
Link para entrar na audiência: https://us02web.zoom.us/j/5726509274 EM CASO DE DÚVIDA: 83 9 9144-9814 - CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
QR CODE PARA ACESSAR A AUDIÊNCIA (APONTAR A CÂMERA DO TELEFONE CELULAR (SMARTPHONE) PARA ABRIR): João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
29/08/2025 21:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 21:31
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/08/2025 12:56
Juntada de Petição de diligência
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29/08/2025 09:29
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 09:23
Expedição de Mandado.
-
29/08/2025 09:23
Expedição de Mandado.
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29/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 09:22
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 08:44
Audiência de instrução e julgamento conduzida por Juiz(a) designada para 09/09/2025 08:30 5ª Vara Criminal da Capital.
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29/08/2025 03:15
Decorrido prazo de MIRELLA CRISTINA PEREIRA BARROSO ALVES em 28/08/2025 23:59.
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28/08/2025 09:32
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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28/08/2025 09:13
Conclusos para despacho
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28/08/2025 00:05
Juntada de Petição de resposta
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27/08/2025 20:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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27/08/2025 20:38
Juntada de Petição de devolução de mandado
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18/08/2025 00:18
Publicado Expediente em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 5ª Vara Criminal da Capital Fórum Ministro Oswaldo Trigueiro de Albuquerque Mello, Av.
João Machado, sn, 4ª Andar, Centro - CEP 58013-520 Telefone: (83) 3214-3858 / 9.9144-9814 (whatsapp) / email: [email protected] Processo n. 0803616-58.2023.8.15.2003; INQUÉRITO POLICIAL (279); [Crimes de Trânsito] INDICIADO: ANDRE DE ARAUJO JACINTO.
DECISÃO A denúncia atende os requisitos legais, pois não é manifestamente inepta, estando preenchidos os requisitos processuais (artigo 41 do CPP), uma vez que contém a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do(s) acusado(s), a classificação do crime e o rol de testemunhas.
Ademais, não lhe falta pressuposto processual de existência e validade, ou condições da ação (tipicidade em tese da conduta descrita, legitimidade ativa e passiva e interesse processual) para o exercício da ação penal, bem como não lhe falta justa causa, pois há indícios suficientes de autoria e prova da existência de crime.
Ante o exposto, não havendo causa para rejeição da peça acusatória, RECEBO A DENÚNCIA (ID 113148333) em todos os seus termos.
No mais, visando o prosseguimento do feito, DETERMINO QUE adotem-se as seguintes providências, independentemente de nova conclusão: 1.
Evolua-se a classe deste feito de Inquérito Policial para Ação Penal Pública Ordinária; 2.
Nos termos do artigo 396 do Código de Processo Penal, Cite-se o(a) acusado(a) pessoalmente para, em 10 dias, apresentar resposta à acusação escrita, podendo arguir preliminares, alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo suas intimações. 3.
Advirta-o(a) de que, a partir do recebimento da denúncia, haverá o dever de informar ao Juízo sobre qualquer mudança de endereço, para fins de adequada intimação e comunicação oficial. 4.
Caso a parte ré seja citada pessoalmente e não ofereça defesa escrita no prazo legal, nem constitua Advogado, nomeio a Defensoria Pública, por meio de um dos Defensores Públicos em exercício nesta Vara, para, em 20 dias, oferecer a resposta à acusação (artigo 396-A, § 2º, CPP e artigo 128, I, da Lei Complementar n. 80/1994).
Se for o caso, intime. 5.
Na hipótese da parte ré ocultar-se para não ser localizada, proceda na forma do art. 362, do Código de Processo Penal (citação por hora certa); 6.
Não sendo o réu localizado, intime, mediante ato ordinatório (Portaria TJPB n. 02/2022, art. 16), o representante do Ministério Público, para que este, no prazo de 05 (cinco) dias, adote, querendo, as providências que entender como necessárias; 7.
Caso o referido Parquet informe novo endereço, expeça mandado de citação, fazendo constar as considerações previstas no item "1" (Portaria TJPB n. 02/2022, art. 16, I); 8.
Não havendo outras informações sobre o eventual paradeiro do réu, e, pugnando o representante do Ministério Público pela citação nos termos do art. 361 do CPP, cite o acusado por edital, com prazo de 15 dias (Portaria TJPB n. 02/2022, art. 16, II); 9.
Se houver decurso do prazo editalício sem manifestação do acusado, certifique tal circunstância nos autos, bem como, em seguida, façam o feito concluso para decisão.
João Pessoa/PB, data da assinatura eletrônica.
Assinado eletronicamente pelo Juiz de Direito. -
14/08/2025 09:13
Expedição de Mandado.
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14/08/2025 09:13
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 09:09
Evoluída a classe de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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14/08/2025 08:36
Recebida a denúncia contra ANDRE DE ARAUJO JACINTO - CPF: *07.***.*75-27 (INDICIADO)
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13/08/2025 19:07
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:57
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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03/06/2025 01:42
Declarada incompetência
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03/06/2025 01:42
Determinada a redistribuição dos autos
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23/05/2025 19:57
Conclusos para despacho
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23/05/2025 08:32
Juntada de Petição de denúncia
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09/05/2025 12:21
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2025 12:18
Juntada de Certidão
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03/02/2025 09:30
Proferido despacho de mero expediente
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03/02/2025 09:30
Determinada diligência
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31/01/2025 21:29
Conclusos para despacho
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20/11/2024 16:30
Redistribuído por sorteio em razão de extinção de unidade judiciária
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08/10/2024 19:42
Juntada de Petição de cota
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23/09/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
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23/09/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:10
Juntada de Certidão
-
23/09/2024 07:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
23/09/2024 07:36
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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17/09/2024 21:24
Juntada de Petição de cota
-
16/09/2024 22:41
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 09:28
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:27
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 09:27
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
14/08/2024 10:55
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
-
15/07/2024 21:55
Juntada de Petição de cota
-
18/06/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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24/05/2024 09:47
Juntada de Petição de documento de comprovação
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26/04/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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26/04/2024 10:34
Ato ordinatório praticado
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24/04/2024 21:33
Juntada de Petição de cota
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28/03/2024 07:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2024 07:37
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2024 07:27
Juntada de Outros documentos
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26/03/2024 23:12
Juntada de Petição de cota
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28/02/2024 13:20
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 13:18
Juntada de Outros documentos
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28/02/2024 06:54
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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28/02/2024 06:54
Juntada de Certidão de Antecedentes Penais
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26/02/2024 20:35
Juntada de Petição de cota
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28/01/2024 19:45
Expedição de Outros documentos.
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28/01/2024 19:44
Ato ordinatório praticado
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05/10/2023 10:42
Juntada de Petição de documento de comprovação
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27/09/2023 22:07
Decorrido prazo de Delegacia Especializada de Acidentes de Veículos da Capital em 26/09/2023 23:59.
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12/07/2023 11:57
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 11:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 09:18
Conclusos para despacho
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11/07/2023 20:01
Juntada de Petição de cota
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13/06/2023 15:02
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2023 13:55
Juntada de Petição de petição de habilitação nos autos
-
02/06/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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02/06/2023 10:54
Conclusos para despacho
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02/06/2023 10:53
Juntada de Certidão
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31/05/2023 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 15:36
Conclusos para despacho
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31/05/2023 09:58
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
31/05/2023 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Termo de Audiência com Sentença • Arquivo
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