TJPB - 0802221-60.2025.8.15.2003
1ª instância - 5ª Vara Civel de Joao Pessoa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 22:05
Determinada a citação de GLOBAL COMERCIAL EIRELI - ME - CNPJ: 17.***.***/0001-08 (EXECUTADO)
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26/08/2025 04:32
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 25/08/2025 23:59.
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18/08/2025 00:14
Publicado Decisão em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 10:35
Conclusos para despacho
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15/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DA PARAÍBA PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE JOÃO PESSOA 2ª VARA REGIONAL CÍVEL DE MANGABEIRA d e c i s ã o PROCESSO N.º 0802221-60.2025.8.15.2003 CLASSE JUDICIAL: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BRADESCO SAÚDE S/A EXECUTADO: GLOBAL COMERCIAL EIRELI - ME Vistos, etc.
Analisando os autos, observa-se que a parte promovente possui domicílio no bairro do JAGUARIBE, nesta Capital, e o promovido, em outro Estado da Federação, sendo forçoso convir que a autora optou por demandar em seu domicílio.
Ocorre que o bairro JAGUARIBE não se encontra inserido na Resolução n.º 55/2002 do TJ/PB, que define a competência das Varas Regionais de Mangabeira.
Preceitua o art. 1º, da referida Resolução: Art. 1º.
A jurisdição das Varas Regionais e dos Juizados Especiais Regionais Mistos de Mangabeira será exercida nos limites territoriais dos bairros de Água Fria, Anatólia, Bancários, Barra de Gramame, Cidades dos Colibris, Costa do Sol, Cuiá, Ernesto Geisel, Funcionários II, III e IV, Grotão, Jardim Cidade Universitária, Jardim São Paulo, João Paulo II, José Américo, Mangabeira, Muçumagro, Paratibe, Penha, Planalto da Boa Esperança e Valentina Figueiredo.
A rigor, tratando-se de competência territorial e, portanto, incompetência relativa, não poderia esta ser declarada de ofício.
Acontece que, nesta comarca, existem os juízos centralizados e os juízos distritais.
Assim sendo, embora tendo em conta o território do bairro onde há foro ou juízo distrital, a competência, neste caso, não é relativa, mas absoluta.
A competência regionalizada na lei de organização judiciária é do juízo, isto é, competência funcional, pois corresponde à divisão interna das atribuições entre os vários juízos da mesma comarca.
No tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery (“C.P.C Comentado”, in RT, 17ª ed., p. 488): “Juízos distritais e regionais.
Há comarcas que têm juízos distritais ou regionais (v.g.
São Paulo, Porto Alegre, Campinas, etc.).
Trata-se de competência de juízo, portanto absoluta (funcional).
Ainda que os motivos para divisão dos juízos sejam o valor da causa e/ou o território, como ocorre na comarca de São Paulo, são, na verdade subcritérios do critério funcional.
Este é o que prevalece na caracterização da espécie de competência.
Assim, na comarca de São Paulo o juiz de vara central deve declarar-se de ofício incompetente, remetendo os autos ao juízo regional, e vice-versa, porque estará declinando de ofício incompetência absoluta, não incidindo a proibição do STJ-33.” A propósito do assunto, o TJ/RS já decidiu assim: “Na comarca da capital, a repartição dos feitos entre o foro centralizado e os foros regionais é motivada em razões de ordem pública, autorizados os juízes a, de ofício, declinar da competência entre os referidos foros, obedecidos os preceitos do COJE e dos artigos 94 e 111 do C.P.C.”.
Ante o exposto, não possuindo nenhum dos litigantes domicílio em bairros inseridos na Resolução nº 55/TJ/PB, RECONHEÇO a incompetência absoluta deste Juízo, e DETERMINO a remessa dos autos para uma das Varas Cíveis da Capital, a quem compete processar e julgar este feito.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA - DETERMINADA A REDISTRIBUIÇÃO.
João Pessoa, 13 de agosto de 2025 Fernando Brasilino Leite Juiz de Direito -
14/08/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/08/2025 20:02
Determinada a redistribuição dos autos
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13/08/2025 20:02
Declarada incompetência
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29/05/2025 09:32
Conclusos para despacho
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28/05/2025 07:11
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/05/2025 23:59.
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28/05/2025 06:50
Decorrido prazo de BRADESCO SAUDE S/A em 27/05/2025 23:59.
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27/05/2025 17:58
Juntada de Petição de petição
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27/05/2025 15:42
Juntada de Petição de contestação
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21/05/2025 18:33
Publicado Ato Ordinatório em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:22
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 16:13
Juntada de Petição de petição
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08/04/2025 12:41
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 12:41
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a BRADESCO SAUDE S/A (92.***.***/0001-60).
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08/04/2025 12:41
Determinada Requisição de Informações
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08/04/2025 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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