TJPB - 0822170-76.2025.8.15.2001
1ª instância - 2º Nucleo de Justica 4.0 - Saude Publica Estadual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/09/2025 09:26
Publicado Sentença em 03/09/2025.
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03/09/2025 09:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
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02/09/2025 08:15
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário da Paraíba 2º Núcleo de Justiça 4.0 - Saúde Pública PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) 0822170-76.2025.8.15.2001 [Fornecimento de medicamentos] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE FONTES HENRIQUE REU: ESTADO DA PARAIBA, MUNICIPIO DE JOAO PESSOA SENTENÇA VISTOS, ETC.
Trata-se de demanda ajuizada por MARIA DE FÁTIMA DE FONTES HENRIQUE, em face do ESTADO DA PARAÍBA e MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA, objetivando obter a seguinte prestação de assistência à saúde: “CPAP NASAL (APARELHO DE PRESSÃO POSITIVA CONTÍNUA NA VIA AÉREA + MASCARA NASAL)”.
Alega, ainda, que a sua pretensão não foi atendida administrativamente, motivo pelo qual requer a condenação dos réus na obrigação de fornecer o tratamento indicado.
Com a exordial juntou documentos, dentre eles exames, laudos, além de requerimento administrativo.
Acostada aos autos Nota Técnica elaborada para o caso concreto, cujo parecer foi desfavorável, Id. 112613950.
A tutela de urgência foi indeferida, Id. 113914162.
O ESTADO DA PARAÍBA ofereceu resposta, Id. 120249108.
Em sede preliminar suscitou as preliminares de necessidade de intimação da parte para informar se tem plano de saúde e o dever de custeio do serviço; ilegitimidade passiva.
No mérito argumentou a improcedência do pedido.
O MUNICÍPIO DE JOÃO PESSOA também ofertou contestação, Id. 114684723.
Arguiu preliminar de ilegitimidade passiva.
No mérito, defendeu que o aparelho de CPAP não está incorporado ao SUS para fornecimento direto aos pacientes.
Não cumprimento dos requisitos firmados no Tema 6 do STF.
Súmula Vinculante nº. 61.
Aplicação de entendimento por analogia; falta de comprovação da imprescindibilidade clínica do procedimento.
Apresentada impugnação às peças contestatórias, Id. 121064057. É BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
Destaco inicialmente que o presente feito tramita sob o rito do JEFP.
Em que pese a previsão legal de existência de audiência de conciliação, instrução e julgamento, tem-se que os entes demandados não transigem em demandas como a presente.
Por outro lado, a solução do caso não pressupõe a produção de prova oral em audiência.
Dessa forma, reputo justificada a não designação dos referidos atos.
DAS PRELIMINARES DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE O fundamento da presente preliminar diz com a responsabilidade pelo fornecimento da prestação aqui vindicada.
Nesse sentido, tenho que tal matéria se confunde com o próprio mérito da questão, motivo pelo qual irei analisar os seus fundamentos mais adiante.
PRELIMINAR DE NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DA PACIENTE PARA INFORMAR SE TEM PLANO DE SAÚDE Essa questão não deve ser acolhida, posto que uma dos princípios que regem o Sistema Único de Saúde é o da universalidade, de tal modo que "basta a sua condição de ser humano para que seja garantido o pleno atendimento a saúde preventiva e curativa, ficando vedadas discriminações decorrentes da condição econômica, social, profissional ou mesmo regional" (In: SCHULZE, Clênio Jair; NETO, João Pedro Gebran.
Direto à Saúde.
Revista e Ampliada. 2ª edição.
Editora Verbo: 2019, p. 104).
Desse modo, não deve haver discriminação, para fins de acesso ao SUS, daqueles que eventualmente tenham planos de saúde.
Ademais, conforme dispõe o art. 32, da Lei 9.656/98 "Art. 32.
Serão ressarcidos pelas operadoras dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei, de acordo com normas a serem definidas pela ANS, os serviços de atendimento à saúde previstos nos respectivos contratos, prestados a seus consumidores e respectivos dependentes, em instituições públicas ou privadas, conveniadas ou contratadas, integrantes do Sistema Único de Saúde - SUS." Portanto, mostra-se absolutamente impertinente esta questão.
Afastadas as preliminares, passo ao exame do mérito.
DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO A saúde, descrita no art. 196 da Constituição Federal como “direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação”; é um direito fundamental de segunda dimensão, qualificado por seu conteúdo prestacional, consagrando um mandamento de efetivação de serviços e ações estatais que visem à sua implementação.
O direito à vida, mais que de ordem constitucional, representa o postulado básico da existência de toda criação humana e social.
Sem o homem, sem vida digna, não há direito.
Contudo, numa reiteração explicitante de sua primazia absoluta, a Lei Suprema do Estado Democrático de Direito em construção, em vários dispositivos evidenciou que a vida humana deve ser digna (CF, arts. 1º, inciso III; 3º, inciso IV; 5º, caput; 196, caput; e 198, incisos I e II).
Daí decorre que o Estado deve assegurar todos os meios necessários para permitir que as pessoas, primeiro, permaneçam vivas dignamente – com saúde– e, segundo, possam desenvolver livremente as potencialidades lícitas.
Não por outra razão a Lei 8080/90, em seu art. 6º, I, “d”, inclui no campo de atuação do Sistema Único de Saúde a assistência terapêutica integral.
Por sua vez, o art. 19-M, I e II, do mesmo diploma normativo, reza que: Art. 19-M.
A assistência terapêutica integral a que se refere a alínea d do inciso I do art. 6o consiste em: I - dispensação de medicamentos e produtos de interesse para a saúde, cuja prescrição esteja em conformidade com as diretrizes terapêuticas definidas em protocolo clínico para a doença ou o agravo à saúde a ser tratado ou, na falta do protocolo, em conformidade com o disposto no art. 19-P; II - oferta de procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, constantes de tabelas elaboradas pelo gestor federal do Sistema Único de Saúde - SUS, realizados no território nacional por serviço próprio, conveniado ou contratado.
Lado outro, o art. 19-N, da referida Lei, estabelece que “produtos de interesse para a saúde: órteses, próteses, bolsas coletoras e equipamentos médicos”.
Vê-se, assim, que incumbe aos entes integrantes do SUS o fornecimento da prestação de saúde postulada nesta demanda.
No caso, portanto, o Estado da Paraíba e os municípios que o integram são os responsáveis pelo fornecimento da prestação do tratamento médico dos cidadãos.
O caso em apreço versa sobre demanda envolvendo ação de saúde fornecida pelo SUS, conforme aponta a Nota Técnica elaborada para o caso concreto.
Desse modo, é inaplicável ao caso as razões de decidir fixadas na tese firmada pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156-RJ (TEMA 106).
De fato, como dito, a parte busca o fornecimento de “CPAP NASAL (APARELHO DE PRESSÃO POSITIVA CONTÍNUA NA VIA AÉREA + MASCARA NASAL)”.
Por outro lado, a médica que assiste a paciente emitiu laudo onde indicou o diagnóstico e a pretensão requerida, nos seguintes termos: Contudo, NOTA TÉCNICA do NATJUS foi desfavorável nos seguintes termos: Registre-se que após a emissão da nota a parte autora teve a oportunidade de se manifestar, mas não trouxe aos autos argumentos e documentos capazes de infirmar as conclusões emitidas pelo órgão de apoio técnico em demandas dessa natureza.
ANTE DO EXPOSTO, REJEITO AS PRELIMINARES e, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS.
Sem condenação em custas e honorários por se tratar de feito submetido ao rito do Juizado da Fazenda Pública.
Se houver a interposição de recurso: 1.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo legal. 2.
Após as formalidades acima mencionadas, remetam-se os autos à instância superior (Turma Recursal).
Com o trânsito em julgado, se nada for requerido no prazo de quinze dias, arquivem-se os autos, independente de novo despacho, sem prejuízo do seu desarquivamento a pedido da parte.
Sentença publicada e registada com a inserção no sistema PJE.
Intimem-se as partes eletronicamente. [Documento datado e assinado eletronicamente - art. 2º, lei 11.419/2006] Kátia Daniela de Araújo – Juíza de Direito 1 Julgados: AgInt no CC 174544/PR, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 16/03/2021, DJe 23/03/2021; AgInt no CC 172502/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 08/03/2021; AgInt no CC 173185/RS, Rel.
Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 02/03/2021, DJe 05/03/2021; AgInt no REsp 1606349/PI, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2020, DJe 18/12/2020; AgInt no RE no AgInt no REsp 1043168/RS, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020; CC 172817/SC, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2020, DJe 15/09/2020. 2 Julgados: AgInt no REsp 1373566/SC, Rel.
Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020; EDcl no REsp 1801213/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 20/08/2020; RMS 61891/GO, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/11/2019, DJe 19/12/2019; AgInt no AREsp 405126/DF, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1658552/RJ (decisão monocrática), Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 29/03/2021, publicado em 05/04/2021; REsp 1866082/MG (decisão monocrática), Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, publicado em 02/06/2020. 3 Nesse sentido, cito precedente do Superior Tribunal de Justiça, em caso similar: EDcl no REsp n. 1.891.064/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020. -
01/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 10:38
Julgado improcedente o pedido
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18/08/2025 17:41
Conclusos para julgamento
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18/08/2025 15:53
Juntada de Petição de réplica
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18/08/2025 00:15
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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16/08/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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15/08/2025 00:00
Intimação
Apresentada(s) contestação(ções) com preliminares e/ou documentos, intime-se a parte autora para apresentar réplica, no prazo de quinze dias, momento em que poderá apresentar novos elementos visando o julgamento do mérito. -
14/08/2025 09:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2025 08:39
Juntada de Petição de contestação
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14/08/2025 03:27
Decorrido prazo de Estado da Paraiba em 01/08/2025 23:59.
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16/06/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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10/06/2025 07:09
Publicado Decisão em 06/06/2025.
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10/06/2025 07:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2025
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04/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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04/06/2025 09:49
Não Concedida a Medida Liminar
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03/06/2025 11:54
Conclusos para despacho
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03/06/2025 11:39
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 18:28
Publicado Despacho em 20/05/2025.
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21/05/2025 18:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2025
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16/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2025 06:01
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 08:59
Conclusos para decisão
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06/05/2025 15:16
Outras Decisões
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06/05/2025 12:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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06/05/2025 10:55
Conclusos para despacho
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06/05/2025 09:43
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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23/04/2025 14:49
Declarada incompetência
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23/04/2025 14:49
Determinada a redistribuição dos autos
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23/04/2025 11:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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23/04/2025 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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